Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5417733-78.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Centro De Ensino Tecnico De Saude LtdaPROMOVIDO: Alex Reis Ribeiro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, ajuizada por Centro De Ensino Tecnico De Saude Ltda em desfavor de Alex Reis Ribeiro, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n.º 6, foi determinada emenda à inicial para acostar aos autos os documentos comprobatórios dos serviços prestados em face da parte executada.A parte promovente por sua vez, manifestou que a confissão de dívida possui força de título, fazendo referência ao art. 585, inciso II do antigo CPC de 1973.Ocorre que o Instrumento particular de confissão de dívida apresentado pela parte promovente não possui a assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 784, inciso III do novo CPC de 2015.Assim dispõe o art. 784, III do CPC:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;Na espécie, o contrato juntado (ev. n.º 01, arq. 08) não atende aos parâmetros legais e encontra-se desprovido de força executiva, face a ausência de assinatura das duas testemunhas.Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS A? EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS A V E N Ç A S. C O N T R A T O A S S I N A D O P O R A P E N A S U M A TESTEMUNHA. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Destarte, a luz do artigo 784, Inciso III do Código de Processo Civil, para que o documento particular preencha os requisitos necessários a? caracterização do título executivo extrajudicial, deve apresentar na sua especificação, o valor, forma de pagamento, nome do devedor e credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, consoante reza o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil/15. In casu, o contrato só? foi assinado por 01 (uma) testemunha, contrariando o que dispõe o ordenamento jurídico, daí porque resta afastada a executoriedade do título. 2. Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a previsão do artigo 98, § 3o do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível no 5080481-63.2021.8.09.0142. Relator Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível. Julgado em 09/09/2022, DJe de 13/09/2022).Assim, oportunizo mais uma vez o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar adequado título executivo extrajudicial ou adequar o pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves