Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 10:30
Custas
29/06/2026, 10:21
Definitivo
15/06/2026, 17:04
Expedição de documento
18/02/2026, 15:55
Documento
08/10/2025, 15:23
Expedição de documento
02/10/2025, 11:14
Documento
12/09/2025, 13:35
Documento
28/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5588040-61.2022.8.09.0018Réu: ARNALDO FERREIRA SILVANatureza: Ação Penal.DECISÃOConsiderando que a sentença de primeiro grau foi confirmada em grau de recurso, sofrendo somente redimensionamento da pena, extraiam-se, caso não tenha ocorrido, as competentes guias de execução penal definitivas, prosseguindo-se na execução penal.Cumpridas todas as determinações da sentença penal condenatória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5588040-61.2022.8.09.0018Réu: ARNALDO FERREIRA SILVANatureza: Ação Penal.DECISÃOConsiderando que a sentença de primeiro grau foi confirmada em grau de recurso, sofrendo somente redimensionamento da pena, extraiam-se, caso não tenha ocorrido, as competentes guias de execução penal definitivas, prosseguindo-se na execução penal.Cumpridas todas as determinações da sentença penal condenatória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 16:08
Confirmada
27/08/2025, 13:22
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:16
Outras Decisões
22/08/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:18
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:33
Confirmada
20/08/2025, 19:33
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:27
Recebimento
15/08/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976615/GO (2025/0239081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARNALDO FERREIRA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976615/GO (2025/0239081-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: TIAGO AZEVEDO BORGES - GO031882
ANTHONY PATRICIO FREITAS DE ALENCAR - GO038382
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5588040-61.2022.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS RECORRENTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu Preso DECISÃO ARNALDO FERREIRA DA SILVA, na mov. 501, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 497, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do DESEMBARGADOR WILSON DIAS, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado. A defesa suscita nulidade em razão da resposta ao quesito absolutório genérico, nulidade da pronúncia por ausência de provas jurisdicionalizadas, decisão manifestamente fundamentada à prova dos autos e readequação da dosimetria para o mínimo legal.2. Há quatro questões em discussão:i. Saber se o erro constante no termo de votação configura nulidade insuperável; ii. Saber se a nulidade da pronúncia deve ser reconhecida por ausência de provas jurisdicionalizadas; iii. Saber se a decisão dos jurados foi manifestamente bastante à prova dos autos; iv. Saber se a pena deve ser redimensionada para o seu mínimo.3. A alegação de nulidade pela resposta ao quesito absolutório genérico não prospera, pois a defesa não manifestou oposição em Plenário, configurando preclusão, conforme inteligência dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP.4. Eventual nulidade da decisão de pronúncia encontra-se superada pela sentença condenatória, sendo inviável seu questionamento fora do momento processual adequado.5. O veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, composto por laudos periciais, prova testemunhal produzida em Plenário e vídeo que corroboram a materialidade e autoria do delito. Assim, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação da soberania dos veredictos.6. Quanto à dosimetria, as valorações relativas à conduta social e à personalidade foram afastadas por ausência de fundamentação idônea, devendo ser consideradas apenas o desvalor das circunstâncias do crime. A pena-base é redimensionada para 14 anos de reclusão. Presente a agravante da reincidência, a pena detalhada é revista para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado.Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente do erro do termo de votação, com relação à resposta ao quesito absolutório genérico, é afastada quando não arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Eventual nulidade da pronúncia resta superada pela sentença condenatória proferida no Tribunal do Júri. 3. A decisão dos jurados deve ser mantida quando for fundamentada em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando as circunstâncias judiciais negativas não se encontrarem devidamente fundamentadas.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVIII, b, da CF, 155, 483, §2º, 492, 593, inciso III, alínea d, 59 do Código de Processo Penal, assim como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 511, pelo desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à nulidade decorrente do emprego de quesito genérico e prolação de veredicto contrário à prova dos autos e consequente possibilidade de realização de novo júri, bem como quanto à dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.829.443/RN3, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 11/3/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2160693/SC1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/06/2023). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 18/3 3AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELOS JURADOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal, pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos quesitos referentes à materialidade e à autoria" (HC n. 350.895/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/5/2017). 2. O Tribunal de origem consignou que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, ou mesmo de absolvição baseada no quesito genérico previsto no art. 483, § 2.°, do Código de Processo Penal, descabe a anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri". 3. Desconstituir as premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso tal como pleiteia o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido. 1 “(…) 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. (...)” 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE N. 279 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo – em que se apontava desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta da República – ante envolvimento de matéria infraconstitucional e impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante alega que a ofensa à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri configura violação direta à Constituição e não exige reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação infraconstitucional, configura ofensa direta à Constituição; e (ii) se o reexame de fatos e provas impede a admissão do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido anulou o julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal, e no exame do contexto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, a evidenciar que a matéria está circunscrita ao plano infraconstitucional. 5. A análise da tese defensiva implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência do verbete n. 279 da Súmula/STF, que veda reexame de matéria probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5588040-61.2022.8.09.0018 COMARCA: BOM JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVA [preso] ADVOGADO[A]: TIAGO AZEVEDO BORGES [OAB/GO 31.882]; ANTHONY P. FREITAS DE ALENCAR [OAB/GO 38.382] APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado. A defesa suscita nulidade em razão da resposta ao quesito absolutório genérico, nulidade da pronúncia por ausência de provas jurisdicionalizadas, decisão manifestamente fundamentada à prova dos autos e readequação da dosimetria para o mínimo legal. 2. Há quatro questões em discussão: i. Saber se o erro constante no termo de votação configura nulidade insuperável; ii. Saber se a nulidade da pronúncia deve ser reconhecida por ausência de provas jurisdicionalizadas; iii. Saber se a decisão dos jurados foi manifestamente bastante à prova dos autos; iv. Saber se a pena deve ser redimensionada para o seu mínimo. 3. A alegação de nulidade pela resposta ao quesito absolutório genérico não prospera, pois a defesa não manifestou oposição em Plenário, configurando preclusão, conforme inteligência dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP. 4. Eventual nulidade da decisão de pronúncia encontra-se superada pela sentença condenatória, sendo inviável seu questionamento fora do momento processual adequado. 5. O veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, composto por laudos periciais, prova testemunhal produzida em Plenário e vídeo que corroboram a materialidade e autoria do delito. Assim, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação da soberania dos veredictos. 6. Quanto à dosimetria, as valorações relativas à conduta social e à personalidade foram afastadas por ausência de fundamentação idônea, devendo ser consideradas apenas o desvalor das circunstâncias do crime. A pena-base é redimensionada para 14 anos de reclusão. Presente a agravante da reincidência, a pena detalhada é revista para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente do erro do termo de votação, com relação à resposta ao quesito absolutório genérico, é afastada quando não arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Eventual nulidade da pronúncia resta superada pela sentença condenatória proferida no Tribunal do Júri. 3. A decisão dos jurados deve ser mantida quando for fundamentada em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando as circunstâncias judiciais negativas não se encontrarem devidamente fundamentadas.” APELAÇÃO CRIMINAL N° 5588040-61.2022.8.09.0018 COMARCA: BOM JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVA [preso] ADVOGADO[A]: TIAGO AZEVEDO BORGES [OAB/GO 31.882]; ANTHONY P. FREITAS DE ALENCAR [OAB/GO 38.382] APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher em parte o parecer ministerial, conhecer e prover parcialmente recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ARNALDO FERREIRA DA SILVA contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus-GO, que o condenou a uma pena de 17 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, outrora praticado em 22.03.2022, contra a vítima Josemar Batista Guedes. Recebimento da denúncia em 06.10.2022 [mov. 11]; pronúncia publicada em 02.07.2023 [mov. 142]; sentença condenatória publicada em 20.06.2024 [mov. 439]. Nas razões do apelo vindica [i] seja reconhecida a preliminar de nulidade de violação ao quesito genérico; [ii] seja reconhecida a nulidade desde a pronúncia, diante da absoluta ausência de provas jurisdicionalizadas, ou elemento de ouvi dizer, em desfavor do apelante; [iii] seja reconhecida a absolvição por decisão contrária à prova dos autos; [iv]seja feita nova dosimetria de pena, fixando a pena no mínimo legal [mov. 462]. Nas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada [mov. 467]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou pelo conhecimento e improvimento [mov. 481]. É o relatório. Ao revisor. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade A via eleita tempestivo, e presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ARNALDO FERREIRA DA SILVA contra a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus-GO, que o condenou a uma pena de 17 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, outrora praticado em 22.03.2022, contra a vítima Josemar Batista Guedes. Nas razões do apelo vindica [i] seja reconhecida a preliminar de nulidade de violação ao quesito genérico; [ii] seja reconhecida a nulidade desde a pronúncia, diante da absoluta ausência de provas jurisdicionalizadas, ou elemento de ouvi dizer, em desfavor do apelante; [iii] seja reconhecida a absolvição por decisão contrária à prova dos autos; [iv] seja feita nova dosimetria de pena, fixando a pena no mínimo legal [mov. 462]. Com relação às preliminares suscitadas, passo a enfrentá-las. 2.1. Violação ao quesito genérico: Aduz a defesa que “Inicialmente o recorrente foi absolvido com base no TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUÉSITOS evento nº 426, arquivo nº 06, Fls. 1-4 E ATA DE AUDIÊNCIA evento, arquivo nº 08, Fls. 7-8, com base em que a maioria dos jurados por 04 (quatro) votos “SIM”, contra 02 (dois) votos “NÃO” e 01 (um) voto “NÃO ABERTOS” em relação ao quesito número 03, que se refere ao quesito obrigatório, “3º) O jurado absolve o acusado Arnaldo Ferreira Silva?” Contudo, a magistrada condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal a pena individual de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme evento nº 426, arquivo nº 08, Fls. 1-18; Opostos Embargos Declaratórios, o Magistrado que Não Presidiu o Juri, afirmou que foi erro material, sem razão explicou: Como o Magistrado que não presidiu o júri pode afirmar e ir contra a ata do julgamento”. No caso, compulsando detidamente a ata da sessão Plenária, vê-se que, feita a quesitação, sobrevieram as seguintes respostas dos jurados: 1°- No dia 22 de março de 2022, por volta das 21h30, no estabelecimento comercial Nabelly Bar, localizado na Rua 07, Vila Maria, nesta cidade, a vítima Josemar Batista Guedes foi atingida por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no laudo de exame cadavérico do evento 01, arquivo 01, fls. 11/18? SIM_04 NÃO_01 NÃO ABERTOS_02 2°- O réu Arnaldo Ferreira Silva praticou esse fato, disparando com uma arma de fogo contra a vítima? SIM_04 NÃO_03 NÃO ABERTOS_00 3°- O jurado absolve o acusado Arnaldo Ferreira Silva? SIM_04 NÃO_02 NÃO ABERTOS_01 QUALIFICADORA 4º O réu Arnaldo Ferreira Silva praticou esse fato mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que a atacou de surpresa, de modo que ela não conseguiu se defender da agressão? SIM_04 NÃO_01 NÃO ABERTOS_02 Encerrada a votação dos quesitos, o corpo de jurados acolheu as teses do Ministério Público e da Defesa e deliberou por CONDENAR o pronunciado ARNALDO FERREIRA SILVA na pena do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. […] [mov. 426] Após, a defesa opôs embargos declaratórios, apontando a resposta majoritária ao quesito absolutório genérico. O Magistrado, por sua vez, entendeu que se tratou de mero erro material no ato da lavratura do TERMO DE VOTAÇÃO, conforme os seguintes fundamentos: […] Reexaminando detidamente os autos, observa-se, de fato, a existência de erro material no quesito de nº 3, no tocante ao número de cédulas "SIM" e ao número de cédulas "NÃO", pois houve uma inversão. Com efeito, o erro material não está sujeito ao trânsito em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, por provocação ou de ofício. Ante o exposto, corrijo o erro material constante no termo de verificação de cédulas (mov. 426, arquivo nº 06), de modo que onde consta: "3º- O jurado absolve o acusado Arnaldo Ferreira Silva? SIM_04_ NÃO_02_ NÃO ABERTOS _01_" Passe a constar: "3º- O jurado absolve o acusado Arnaldo Ferreira Silva?" SIM_02_ NÃO_04_ NÃO ABERTOS _01_" Sobre essa questão, não é demais frisar que se trata de mero erro material, o qual fica evidente, considerando a continuidade da votação dos demais quesitos, notadamente da qualificadora, de modo que não acarretará qualquer modificação do conjunto das respostas dadas pelo Conselho de Sentença, as quais resultaram na condenação do pronunciado, cuja sentença condenatória foi lida em plenário, com a consequente manutenção da prisão preventiva, sem qualquer insurgência da defesa. […] [mov. 440]. Pois bem! O E. STJ já foi chamado a enfrentar o tema, quando do antigo, mas emblemático, caso do Juiz aposentado acusado de ter encomendado a morte de um Promotor de Justiça no Estado de Sergipe. Nessa oportunidade, por ocasião do julgamento do RHC 18135/SE, a Eg. Quinta Turma examinou a questão relativa à discrepância entre o que constou no termo de votação e na sentença condenatória, concluindo nestes termos: […] Com efeito, da análise dos autos verifica-se a ocorrência de mero erro material no ato da lavratura do TERMO DE VOTAÇÃO, mormente porque não houve manifestação da defesa, quando da leitura dos votos dos jurados em sessão plenária, acerca da impossibilidade do prosseguimento da votação após o terceiro quesito, ora impugnado. Ao revés, além de não impugnar o julgamento, na forma do art. 571, inciso VIII, do CPP, em decorrência da suposta nulidade na votação dos quesitos, limitou-se a defesa a dizer que recorreria da sentença condenatória, após sua leitura em plenário (fl. 18). Esse mesmo entendimento foi bem delineado nas razões do agravo regimental, interposto pelo Ministério Público, contra a liminar concedida pelo Tribunal a quo no habeas corpus originário, conforme se extrai do excerto abaixo transcrito: 'Com exatidão no veredicto, o Corpo de Jurados, à unanimidade, confirmou a tese da acusação, reconhecendo o Juiz aposentado Francisco Melo de Novais como co-autor do homicídio praticado contra o Promotor de Justiça Valdir de Freitas Dantas. Durante o processo, os Patronos tiveram oportunidades de apresentar suas teses, suas defesas, suas alegações. Naqueles preciosos momentos, em particular quando da votação dos quesitos formulados pela eminente juíza na sala secreta, pois lá estavam presentes, poderiam ter formulado protestos, suas impugnações. Não o fizeram contudo. Bem ao contrário, naquele instante os Patronos ficaram silentes, pois sabiam o que realmente havia sido votado; e era aquilo que espelhava a sentença da Douta Magistrada Aidil Oliveira Teixeira, que inversamente do que insinua a Impetrante, é incapaz de consignar em seu decisum aquilo que não fosse exatamente a decisão dos Jurados […] (Rcl n. 2.427/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 8/10/2012, grifei) Como se vê, o E. STJ exarou relevante entendimento acerca da suposta nulidade aventada, muito embora, no caso analisado, a 3ª Seção tenha acatado Reclamação apresentada pelo Ministério Público Sergipano, após o TJ-SE ter anulado de ofício o julgamento do júri à época, sob os seguintes fundamentos: […] Vê-se que, de um lado, o acórdão da Quinta Turma concluiu que se tratava de "mero erro material no ato da lavratura do termo de votação", negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consignou o decisório, outrossim, que "os fundamentos trazidos nas razões do presente recurso somente poderiam ser analisados mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova, a fim de se apurar a verdadeira intenção dos jurados na votação do terceiro quesito". E, de outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, apesar de ciente da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, declarou, de ofício, por maioria, a nulidade decorrente da contradição entre o resultado constante na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e a sentença condenatória, pelos seguinte motivos, in verbis: […] Como se vê, o acórdão da Corte Estadual afrontou o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n.º 18.135/SE, em que se reconheceu ter havido mero erro material, sendo que a eventual desconstituição dessa conclusão só seria possível "mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova", o que não foi observado pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando-se que outro seja prolatado, a partir do exame das razões da apelação. Nada obstante, a conclusão do STJ sobre o erro material na ata não pode ser desconsiderada, porquanto, semelhantemente ao presente caso, ao ser proclamado o resultado (condenação do réu), a defesa não alegou, em plenário, divergência com a votação dos quesitos, só o fazendo por intermédio da apelação, precluindo, pois, seu direito. Aliás, na espécie, evidente o comportamento contraditório dos defensores do recorrente que assinaram a ata da sessão de julgamento, isto é, acatando-a, apenas manifestando, à época, o genérico desejo de recorrer após a devida leitura da sentença. A proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, relaciona-se com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Por meio dessa vedação, impede-se que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger a confiança e lealdade das relações jurídicas. Nesse jaez, ainda que não se ignore o inequívoco erro material na ata, tendo por base os postulados da coerência e da razoabilidade, “Não se absolve ou anula o julgamento de réu pelo Tribunal do Júri quando evidenciado tão somente que houve erro material ao transportar a resposta de um quesito para o termo de votação, máxime quando a condenação do apelante está de acordo com o veredicto dos jurados e evidenciado na sentença” (TJGO, AC 437218-55.2011.8.09.0011, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL). Assim, pacífico que eventuais nulidades ocorridas no júri devem ser arguidas durante o julgamento em plenário, logo depois de ocorrerem, por inteligência dos arts. 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal, inviável o acolhimento do pleito defensivo. 2.2. Nulidade da pronúncia: Sustenta a defesa que o apelante foi pronunciado com base em “prova inquisitorial” e “testemunhos indiretos”. Ainda, defende que “não há falar em prejudicialidade da decisão de pronúncia se o julgamento realizado perante o Tribunal do júri resultar em condenação baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos no ordenamento jurídico pátrio”. Antecipo que referida tese defensiva não comporta acolhimento. Explico. Com a prolação da sentença condenatória, opera-se a preclusão da matéria, a qual deveria ter sido aventada em momento oportuno, situação que não ocorreu, a despeito do recurso em sentido estrito interposto na mov. 173, em que requerida: “a procedência do presente Recurso para acolher a preliminar da Nulidade da busca e apreensão sem Mandado Judicial seja Reconhecida e consequentemente desentranhada dos autos as provas obtidas pelo meio ilegal, tais como a apreensão da arma de fogo, bem como, o laudo microbalístico. Em sendo ultrapassada a tese inaugural a defesa requer-se-á Absolvição Sumária e/ou Impronúncia (art. 414) forte a ausência dos indícios de autoria em face do Acusado Arnaldo”. Sobre o tema, o E. STJ é pacífico no sentido de que “eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e pelo meio adequado – qual seja: o recurso em sentido estrito –, sob pena de preclusão. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão” (AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Portanto, considerando que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, igualmente não deve ser reconhecida. Superada a análise da preliminar aduzida pela defesa do apelante, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito Com relação às teses meritórias, passo a enfrentá-las. 3.1 Nulidade do julgamento popular sob alegação de condenação manifestação contrária a prova dos autos [Art. 593, III, “d”, CPP] Neste ponto, aduz a defesa que “não havia prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, porquanto nada foi produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, para sustentar a versão acusatória”. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados. Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, "d", do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos. A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados. [STJ. 3ª Seção. Rcl 42.274-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023] Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas sobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos veredictos. Na espécie, a exordial acusatória aponta que: […] 01. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial (IP) nº 34/2022, proveniente da Delegacia de Polícia Civil desta cidade e protocolizado no Fórum local sob o nº 5588040- 61.2022.8.09.0018, que na data de 22 de março de 2022, por volta das 21h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado "Nabelly Bar", situado na Rua 07, Vila Maria, nesta cidade, o primeiro denunciado [ARNALDO], contando com a colaboração do segundo denunciado [GLEISSON], ambos agindo a mando do terceiro denunciado [FRANCISCO], munido com uma arma de fogo tipo revólver, calibre.38 Special, por motivo fútil e mediante surpresa, desferiu diversos disparos contra a vítima Josemar Batista Guedes, causando-lhe as lesões que acabaram por provocar a morte da referida vítima (Laudo de Exame Cadavérico juntado na movimentação nº 01, arquivo nº 01). 02. De acordo com o que foi apurado nos autos do IP, o primeiro denunciado, utilizando-se de um veículo tipo moto Honda/CG 150 Fan, cor vermelha, o qual estava sendo pilotado pelo segundo denunciado, ambos agindo a mando do terceiro denunciado (estando todos previamente ajustados para eliminar a vida da pessoa de Fábio Medeiros Gonçalves, apelido "Fabinho Lalau"), munido com uma arma de fogo tipo revólver, calibre.38 Special, valendo-se do elemento surpresa, desferiu cerca de 07 (sete) disparos contra a vítima Josemar Batista Guedes, provocando-lhe as lesões corporais consignadas no Laudo de Exame Cadavérico de movimentação nº 01, arquivo nº 01. 03. Infere-se do caderno inquisitivo que a vítima real, após ser atingida, caminhou por poucos metros, caiu em solo e veio a óbito próximo ao local dos fatos, em função da gravidade dos ferimentos sofridos. Os dois primeiros denunciados evadiram-se do lugar em seguida, tomando rumo desconhecido, ambos valendo-se da motocicleta citada no parágrafo anterior. 04. Ressai que o crime foi perpetrado pelos denunciados em local com intensa movimentação de pessoas (um bar/boate) e que, no exato momento em que o primeiro denunciado efetuou os disparos contra a vítima, o estabelecimento comercial do lugar dos fatos contava com a presença de pelo menos 05 (cinco) pessoas, o que gerou perigo comum aos demais presentes, notadamente o risco concreto de serem atingidos pelos disparos. 05. Consta ainda do inquérito policial que o primeiro e o segundo denunciados praticaram o crime a mando do terceiro denunciado, por razões de disputa por espaço no tráfico de drogas nesta cidade, vez que a pessoa de apelido "Fabinho Lalau" e o terceiro denunciado são integrantes de facções criminosas adversárias, tendo sido esta a motivação fútil do crime que acabou vitimando pessoa diversa e inocente, aparentemente porque a vítima usava um boné de cor semelhante ao que "Fabinho Lalau" usava na data, horário e local dos fatos. 06. Pelas condutas praticadas estão os denunciados incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pelo fato de terem matado dolosamente a vítima, por motivo fútil (guerra do tráfico), resultando perigo comum a terceiras pessoas (as presentes no bar) e utilizando-se ainda de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa do ofendido, qual seja, a surpresa da ação delituosa, na forma do artigo 29 do CP (em relação aos dois últimos denunciados). [mov. 9]. A materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico de movimentação 01, arquivo nº 01. A seu turno, a autoria delitiva é extraída tanto do confronto microbalístico realizado no Laudo de Perícia Criminal juntado no Inquérito Policial (mov. 01, arq. 03), que identifica que o projétil recolhido no local dos fatos e os projéteis extraídos do corpo da vítima foram disparados da arma de fogo de propriedade do recorrente, quanto das declarações prestadas pela testemunha policial TADEU POMPEU SJOBOM, ouvida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a qual narrou o episódio delitivo nos seguintes termos: … QUE acompanhou a investigação; … Que ARNALDO entrou disparando 06 disparos contra a vítima; QUE a vítima foi morta por engano por possível vingança do autor; QUE receberam informações do acusado e de onde ele estava; QUE adentraram no imóvel onde estava e apreenderam a arma do crime; … QUE a cidade tem medo em relação ao testemunhar os crimes de tráfico; QUE ARNALDO é parente da família dos 'pernambucanos', temidos na cidade; … QUE revistaram a cabine do caminhão onde estava ARNALDO; QUE encontraram resquícios de cocaína; QUE ARNALDO reconheceu ser usuário de drogas; QUE encontraram munições calibre 38, a mesma utilizada pela disparos; Que o foram abordar com o fim de qualificar o autor e encontraram as munições e a arma de fogo; QUE apreenderam a arama calibre 38 no armário da casa de ARNALDO; que na Delegacia indagaram ARNALDO ser a arma do crime e o acusado negou; que ARNALDO disse estar viajando, embora não tenha comprovado a viagem; que a arma foi enviada para o confronto microbalístico, sendo positivo; QUE as imagens de segurança do BAR demonstram que a arma era a mesma encontrada com ARNALDO; QUE a vítima real (Josemar) e a vítima pretendida (Fabinho Lalau) estavam com bonés vermelhos; que Fábio Lalau confirmou que ARNALDO teria ido para matar ele no bar; que Fábio prestou informações de forma voluntária(...) (mov. 424) Ainda, em Plenário, também foram ouvidos Gleisson, Fábio e Leonardo. Embora não tenham relatado detalhes do ocorrido, Gleisson narrou que tinha conhecimento que uma arma de fogo foi encontrada com o apelante, meses depois do ocorrido, apesar de afirmar não saber se era a mesma arma do crime. Fábio, de apelido “Lalau” por sua vez, narrou que, embora estivesse no local e visto “os caras chegando encapuzado”, não sabe afirmar quem foram os autores, e rechaçou suas declarações prestadas em Delegacia, ao ser confrontado pelo Douto Promotor. Leonardo, a seu turno, narrou que não estava no local, mas ficou sabendo do assassinato ocorrido no “cabaré”. Com efeito, malgrado a defesa sustente que a decisão dos jurados se dera com base em provas não jurisdicionalizadas, na verdade, vê-se que os julgadores acataram a tese acusatória exposta em Plenário, sustentada pelos depoimentos das testemunhas acima citadas, perícia de confronto microbalístico, além de um vídeo que mostra o momento do ocorrido. Assim, o veredicto do Conselho de Sentença está consonante as provas dos autos, fundamentado nos elementos probatórios expostos em plenário, sendo impossível a reforma fundada no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, sob pena de indevida incursão valorativa da decisão dos jurados, o que violaria o princípio da Soberania dos Veredictos. Diante disso, não há que se falar em condenação pautada em prova contrária aos autos. 3.2. Da dosimetria da pena: A pena foi dosada nos seguintes termos: Culpabilidade - reprovabilidade acentuada, tendo em vista que Arnaldo, de surpresa, utilizando-se de uma arma de fogo, atingiu a vítima em região potencialmente vital do corpo, deixando demonstrada a sua intenção homicida. Com efeito, o acusado foi condenado na qualificadora lhe imputada (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), assim, esta servira para qualificar o crime; Antecedentes – o acusado foi condenado na ação penal n° 201304117248, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2017, o que resultou nas execuções penais n° 0028453-46 e n° 7000001-67 (cadastrada em duplicidade), com extinção da pena em 11/12/2022 e 26/07/2023, de forma que não se passou o periodo de 05 (cinco) anos até o cometimento do presente crime, razão pela qual o acusado é reincidente, vez que possui condenação definitiva antes da prática do delito apurado nestes autos. Portanto, a condenação servirá para configurar a agravante da reincidência, razão pela qual deixo de valor tal condição como negativa na presente fase, para não ocorrer bis in idem; Conduta social e familiar do réu - verifica-se que Arnaldo já foi condenado, mas permanece no meio criminoso, o que indica repulsa às normas legais. Assim, demonstra que possui um comportamento voltado ao meio transgressor, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada desfavoravelmente; Personalidade - no presente caso deve ser considerada egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes, demonstrando que não se importa com a vida alheia, apenas com o seu interesse pessoal; Motivação - nada justifica a conduta do acusado, até porque, segundo apurado nos autos, a vitima não possuía desentendimentos ou inimizades, não havendo, portanto, razões para ter sido assassinada. Além disso, ao que ficou apurado durante as investigações é que a vitima visada era a pessoa de Fábio, conhecido como Fabinho Lalau, todavia, ainda que a intenção fosse matar Josemar e houvesse entre eles algum conflito, ressalto que outros meios legais poderiam resolver o problema; Circunstâncias - A vítima se encontrava desprevenida quando foi atacada, entretanto, a surpresa servirá para qualificar o crime, razão pela qual não pode ser considerada nesta fase. Inobstante, tendo em vista que o crime ocorreu em um bar, em horário de intensa movimentação, observo que as circunstâncias devem ser consideradas desfavoráveis, já que outras pessoas também poderiam ter sido atingidas pelos disparos da arma de fogo, até porque se tratava de um "prostibulo", com movimentação de clientes e de funcionários. Consequências - extremamente graves e irreversíveis para a vítima, sua morte, porém, esse fato já é inerente ao tipo penal; Comportamento da vítima - pela análise das provas, observo que a vítima em nada contribuiu com o ocorrido. Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. Presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos, perfazendo uma reprimenda de 17 (dezessete) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição, mantenho a reprimenda em 17 (dezessete) anos de reclusão, A QUAL TORNO DEFINITIVA. O regime prisional inicial será o fechado, nos termos do art. 33, § 2°. alínea "a", do Código Penal. Como visto, na 1ª fase, foram reconhecidas como negativas as circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, e das circunstâncias do crime. Com relação à conduta social, o Magistrado entendeu que “Arnaldo já foi condenado, mas permanece no meio criminoso, o que indica repulsa às normas legais”. Sabe-se que a circunstância judicial atinente à conduta social se traduz num verdadeiro exame da culpabilidade do agente pelos fatos da vida, pois retrata o seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola e da vizinhança (STJ, HC 404304/PE). Trata-se da avaliação do comportamento do condenado, basicamente por meio de três fatores que integram a vida de qualquer cidadão: convívios social, familiar e laboral. Contudo, essa circunstância não pode se confundir com os antecedentes criminais do sentenciado, pois “antes da reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, a análise dos antecedentes abrangia todo o passado do agente, a incluir, além dos aludidos registros criminais, o comportamento em sociedade; porém, com o advento da Lei n° 7.209/1984, a conduta social passou a ter configuração própria, pois se introduziu no ordenamento jurídico penal um vetor apartado com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, isto é, os antecedentes sociais do acusado não mais se confundem com os seus antecedentes criminais (STF, RHC 130132)” [Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática - 18.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024]. Desse modo, reputo inidônea a avaliação feita pelo sentenciado, motivo pelo qual excluo o desvalor dado à conduta social. Com relação à personalidade, o Magistrado entendeu que “no presente caso deve ser considerada egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes, demonstrando que não se importa com a vida alheia, apenas com o seu interesse pessoal”. A mensuração negativada da personalidade do agente deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na prática do delito [Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática - 18.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024]. No caso, não foi evidenciada nenhuma perversidade, insensibilidade, frieza extrema ou algum outro atributo que fizesse a personalidade do réu mais reprovável, motivo pelo qual a mera afirmação de que sua personalidade é egoística não pode prevalecer. Por isso, excluo o desvalor reconhecido a esta circunstância. Com relação às circunstâncias, o Magistrado entendeu que “tendo em vista que o crime ocorreu em um bar, em horário de intensa movimentação, observo que as circunstâncias devem ser consideradas desfavoráveis, já que outras pessoas também poderiam ter sido atingidas pelos disparos da arma de fogo, até porque se tratava de um "prostibulo", com movimentação de clientes e de funcionários”. As circunstâncias da infração penal podem ser compreendidas como sendo os pormenores do fato delituoso, acessórios ou acidentais, que não sejam inerentes ao tipo penal, ou seja, são todos os elementos do fato delitivo não definidos na lei penal, compreendendo, portanto, as singularidades do próprio fato que ao juiz sentenciante cabe ponderar [Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática - 18.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024]. No caso, o próprio E.STJ já reconheceu em diversas oportunidades que o fato de agir expondo a risco a integridade física de terceiros (ST), AgRg no AREsp 1803854/AL) e com disparos em via pública (ST], HC 536480/RJ e AgRg no AREsp 2055438/PA) podem ser valorados negativamente. Por conseguinte, com razão o Magistrado nesse ponto. Assim, presente uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser redimensionada para 14 anos de reclusão. Na 2ª fase, presente a agravante da reincidência a pena resta intermediária em 16 anos e 04 meses de reclusão. Na 3ª fase, ausente causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitiva em 16 anos e 04 meses de reclusão. Diante desse quadrante, redimensionou-se a pena, mantidos os demais termos da sentença. 4. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHENDO EM PARTE o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado. A defesa suscita nulidade em razão da resposta ao quesito absolutório genérico, nulidade da pronúncia por ausência de provas jurisdicionalizadas, decisão manifestamente fundamentada à prova dos autos e readequação da dosimetria para o mínimo legal. 2. Há quatro questões em discussão: i. Saber se o erro constante no termo de votação configura nulidade insuperável; ii. Saber se a nulidade da pronúncia deve ser reconhecida por ausência de provas jurisdicionalizadas; iii. Saber se a decisão dos jurados foi manifestamente bastante à prova dos autos; iv. Saber se a pena deve ser redimensionada para o seu mínimo. 3. A alegação de nulidade pela resposta ao quesito absolutório genérico não prospera, pois a defesa não manifestou oposição em Plenário, configurando preclusão, conforme inteligência dos arts. 571, VIII, e 572, I, do CPP. 4. Eventual nulidade da decisão de pronúncia encontra-se superada pela sentença condenatória, sendo inviável seu questionamento fora do momento processual adequado. 5. O veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, composto por laudos periciais, prova testemunhal produzida em Plenário e vídeo que corroboram a materialidade e autoria do delito. Assim, inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação da soberania dos veredictos. 6. Quanto à dosimetria, as valorações relativas à conduta social e à personalidade foram afastadas por ausência de fundamentação idônea, devendo ser consideradas apenas o desvalor das circunstâncias do crime. A pena-base é redimensionada para 14 anos de reclusão. Presente a agravante da reincidência, a pena detalhada é revista para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente do erro do termo de votação, com relação à resposta ao quesito absolutório genérico, é afastada quando não arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Eventual nulidade da pronúncia resta superada pela sentença condenatória proferida no Tribunal do Júri. 3. A decisão dos jurados deve ser mantida quando for fundamentada em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. A pena-base deve ser redimensionada quando as circunstâncias judiciais negativas não se encontrarem devidamente fundamentadas.”
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)