Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5552576-71.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: LUAN ANANIAS DE ASSIS APELADA: RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que as razões da insurgência (mov. 184) restringem-se à aplicação de multa em face de Raízen Centroeste Açúcar e Álcool Ltda., em virtude do alegado descumprimento de ordem judicial. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revela-se imprescindível sua prévia intimação para contrarrazoar o recurso, sob pena de nulidade processual. Contudo, considerando que a mencionada pessoa jurídica não integra o polo passivo da demanda, pois cadastrada apenas como terceira interessada, bem como que não possui procurador constituído, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado da empresa, possibilitando sua regular cientificação. Após a juntada da informação, expeça-se intimação à recorrida, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao apelo. Determino, ainda, à Secretaria da 8ª Câmara Cível que retifique os dados processuais, fazendo constar Raízen Centroeste Açúcar e Álcool Ltda. como apelada. Após, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8-5