Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5999173-94.2024.8.09.0105 DECISÃO Conforme se depreende dos autos os coexecutados Reginaldo dos Santos Costa e Alex Machado Rezende não foram encontrados para citação (mov. 07, 32, 38, 61, 87 e 118). O credor, por meio da petição de mov. 122, requereu o arresto on line, via SISBAJUD, e busca de endereço dos executados nos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD e expedição de ofício às empresas de telefonia (mov. 123). Decido. O arresto de bens é medida prevista legalmente, quando não encontrado o devedor (CPC, art. 830). Por outro lado, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (CPC, art. 835, I), portanto é possível o arresto de valores encontrados em contas bancárias do executado, máxime quando não encontrados bens pelos meios tradicionais. Ante o exposto, defiro o pedido de arresto on line de mov. 122, via SISBAJUD, em relação aos os coexecutados Reginaldo dos Santos Costa e Alex Machado Rezende, pelo valor informado pelo credor. Defiro, também, a pesquisa de endereço da referida executada nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Defiro, também, a expedição de ofício às empresas de telefonia Tim, Vivo, Claro, Oi e Net, requisitando informação sobre o endereço atual dos referidos coexecutados, se estes forem usuários dos serviços fornecidos pelas aludidas empresas, assinalando-se o prazo de 15(quinze) dias para resposta. Contudo a operacionalização da pesquisa nos referidos sistemas conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, para o que concedo o prazo de 15 dias para o(a) exequente efetuar o recolhimento. Se recolhidas as custas, protocole-se a requisição no(s) referido(s) sistema(s). Após, juntados os relatórios da pesquisa de endereço, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Se for requerida nova diligência citatória após as pesquisas, expeça-se o que for necessário para atendimento do pedido. Se frutífero bloqueio on line, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia da parte executada, o bloqueio será convertido em penhora independentemente de lavratura de termo. Se infrutífero o bloqueio on line, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se o bloqueio for inferior a R$ 50,00, pela sua insignificância, desde já determino seu desbloqueio. Intime-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO