Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0049623-48.2013.8.09.0132 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte ré: IVAN WUNSCHE Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o servidor judiciário a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observados os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de execução de título judicial proposta por BANCO DO BRADESCO S/A em face de IVAN WUNSCHE e ELIZETE DE SOUZA WUNSCHE, todos qualificados. No evento n.º 131 foi deferida a realização de leilão judicial do imóvel objeto da constrição, com nomeação de leiloeiro e fixação das condições para alienação judicial. Conforme ata acostada ao evento n.º 238, o primeiro e o segundo leilão restaram negativos, inexistindo interessados na arrematação do bem. Posteriormente, no evento n.º 249, foi indeferido o pedido de substituição do leiloeiro anteriormente nomeado, determinando-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da expropriação, especialmente quanto ao interesse na realização de venda direta. Em manifestação no evento nº 261, a parte exequente requereu o agendamento de nova data para alienação do bem, bem como manifestou expressamente interesse na realização de venda direta. Pois bem! Considerando o resultado negativo das tentativas anteriores de alienação judicial, bem como o interesse manifestado pela parte exequente, DEFIRO o prosseguimento da expropriação mediante VENDA DIRETA do imóvel penhorado. Mantenho o leiloeiro anteriormente nomeado, bem como as condições fixadas na decisão do evento n.º 131, especialmente quanto à comissão e publicidade, no que compatíveis com a modalidade de alienação ora deferida. Ressalte-se que, nos termos do art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinados o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Todavia, permanecem resguardadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, notadamente quanto à possibilidade de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação, nas hipóteses legalmente previstas. INTIME-SE o leiloeiro para que promova as medidas necessárias à realização da venda direta, inclusive designação de período para apresentação de propostas e ampla divulgação do ato expropriatório. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)