Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 0344862-86.2016.8.09.0004 Requerente: ROBERTA TELES LEITE SILVA, RG:3923470 null/null, CNPJ/CPF: 002.129.011-33. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: RUA 04, 228,, CENTRO, BONFINOPOLIS/GO. CEP: 75195000. Telefone: -- Requerido: FLORIANA TELES LEITE (ESPÓLIO), CNPJ/CPF: 423.918.491-68, Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, QUADRA 55, LOTE 9,, S/N,, CENTRO,, Distrito de São João da Aliança, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. Este ato, devidamente assinado digitalmente e acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como mandado de citação, intimação, cumprimento de liminar, ofício, carta precatória, termo de compromisso, termo de guarda/curatela ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1. A hipótese é de embargos de declaração opostos por Joaquim dos Anjos Pereira Brito em face da decisão proferida por este Juízo (ev. 107). O Embargante alegou, em síntese, encontrar-se presente no referido decisum omissão. Afirmou que a sentença deixou de incluí-lo e que possui direito à herança. Instada a se manifestar, a Embargada requereu a rejeição dos embargos (ev. 124). 2. Os embargos de declaração foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. No mérito, porém, não merecem provimento. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pelo Juízo que a proferiu, o que não se observa no caso em análise. Isso porque, o plano de partilha não foi homologado e ainda não há sentença nos autos. A decisão de ev. 107 apenas determinou expedição de termo de cessão dos direitos hereditários na forma apresentada no plano de partilha - que expressamente resguardou a parte do herdeiro Joaquim. Se foi o único herdeiro que ainda não vendeu sua parte obviamente que o documento que será expedido não poderá conter seu nome. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO provimento a eles. No mais, ouça-se a Fazenda Pública sobre o plano de partilha apresentado (ev. 69). Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)