Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/1995
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara (Cível e da Inf. e da Juventude)
Partes do Processo
AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
FERPAULA INDUSTRIA COMERCIO DE FERMENTOS E PAES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO LOPES DE BARROS
OAB/MG 183016·CPF·Representa: Autor
INGRID FOLTZ HANSER
OAB/MG 238517·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA
OAB/GO 45633·CPF·Representa: Autor
MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR
OAB/GO 46250·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA DE SOUSA
OAB/GO 32124·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
Petição
18/05/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda por Axios NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 160, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, tendo em vista que o sucessor processual já se manifestou sobre a avaliação do imóvel e requereu a nomeação de perito para realização de nova avaliação (mov. 160) e, considerando a razoável impugnação dos executados em relação à avaliação do imóvel rural realizada pelo oficial de justiça (mov. 139 e 158), determino a produção de prova pericial, para avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos, os quais estão descritos no auto de penhora de fls. 53/54. Para tal encargo, nomeio perito, independentemente de termo de compromisso, o corretor de imóveis Kassio Fhelipe Pereira Moura, cadastrado no Banco de peritos do TJ/GO, com endereço profissional situado na Avenida Alessandro Marchio, nº 205, Centro, Mineiros/GO, CEP: 75.830.089, Mineiros/GO, telefone: (64) 9965-38044, e-mail: [email protected], para realizar a perícia, notadamente para promover a avaliação dos imóveis rurais penhorados nestes autos. Intime-se o perito ora nomeado, pela via mais célere, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. O ônus financeiro da perícia caberá a ambas as partes, na qualidade de requerentes da prova, com 50% dos honorários para cada parte/polo (CPC, art. 82). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Faculto as partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, § 1º do art. 466). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos, que será definido após o depósito. Protocolado o laudo pericial oficial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º do art. 477). Por fim, certifique, a escrivania: a) se a coproprietária Shirlei Terezinha Alves Simão foi intimada da penhora do imóvel matriculado sob o nº 7.940. Após, conclusos para análise do pedido do exequente, de mov. 160, item “g”; b) se há eventual saldo existente na conta judicial em que foi depositado o valor de R$ 16.000,00, pelo executado Renato Sérgio Simão Arantes, conforme fls. 210/211 – autos físicos, mov. 03, arq. 02. Atente-se, a escrivania, para a nova representação processual do executado Renato Sérgio Simão Arantes de mov. 158. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/07/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual no polo ativo desta ação, de Banco do Brasil S/A por RED NPL Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Responsabilidade Ltda, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC, tendo em vista os documentos juntados na mov. 142, que comprovam a cessão de crédito. Altere-se o polo ativo no Sistema. Por outro lado, intime-se o sucessor/credor para se manifestar sobre a avaliação de mov. 129, no prazo de 15 dias. Após, conclusos, para análise das impugnações de mov. 139 e 140. Intimem-se. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:21
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:23
Expedição de documento
18/02/2026, 17:21
Confirmada
18/02/2026, 12:31
Confirmada
18/02/2026, 12:31
Substituição/Sucessão da Parte
18/02/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:51
Petição (Impugnação)
05/12/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 19:10
Expedição de documento
14/11/2025, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 18:38
Expedição de documento
07/10/2025, 12:10
Expedição de documento
04/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 01:22
Expedição de documento
17/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105DESPACHOExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, se recolhidas as custas devidas para tal, observando-se o contido no despacho de mov. 67.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Intmem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105DESPACHOExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, se recolhidas as custas devidas para tal, observando-se o contido no despacho de mov. 67.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Intmem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105DESPACHOExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, se recolhidas as custas devidas para tal, observando-se o contido no despacho de mov. 67.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Intmem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Autos nº: 0133134-55.1995.8.09.0105DESPACHOExpeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados nestes autos, se recolhidas as custas devidas para tal, observando-se o contido no despacho de mov. 67.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Intmem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO