Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E HABITACIONAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de indenização securitária. A agravante alega que foi diagnosticada com câncer de mama e submetida à mastectomia total, fato que lhe teria causado incapacidade laborativa definitiva. Sustenta que a decisão recorrida não teria examinado adequadamente as coberturas securitárias contratadas (MIP, IPD, ILPD e IFPD) e que a jurisprudência do Tema 1.068/STJ seria inaplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à indenização securitária com base nas coberturas contratadas; (ii) estabelecer se as condições clínicas decorrentes do câncer de mama caracterizam invalidez permanente total ou doença terminal, conforme exigido nas apólices; e (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar em contratos de seguro é condicionado à comprovação do risco coberto, sendo insuficiente o mero diagnóstico de doença grave desacompanhado de invalidez permanente ou funcional total. 4. Os laudos médicos periciais concluem de forma categórica pela inexistência de incapacidade funcional total ou irreversível, bem como de doença terminal, sendo a autora apta à vida independente e às suas atividades habituais. 5. A perícia judicial é clara e coesa ao afastar a presença de invalidez laboral total ou de perda da existência independente, não havendo contradição nos elementos técnicos apresentados. 6. Nenhuma das coberturas contratadas (MIP, IPD, ILPD e IFPD) é aplicável ao caso concreto, à luz das conclusões periciais que negam a ocorrência do sinistro nos termos exigidos contratualmente. 7. A jurisprudência consolidada no Tema 1.068/STJ, que exige prova inequívoca de invalidez funcional permanente total por doença para fins de indenização, é aplicável aos contratos anteriores à sua definição, por ter natureza material. 8. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1.068 em razão do CPC/1973 não prospera, pois o precedente interpreta cláusula contratual, e sua aplicação não implica retroatividade de norma processual. 9. A idade da segurada, por si só, não configura invalidez total ou funcional nos moldes previstos contratualmente. 10. Não há prova de vício de consentimento ou ausência de informação quanto às coberturas contratadas, tampouco afronta às normas da SUSEP. 11. O agravo interno limita-se a repetir fundamentos já examinados e refutados na decisão agravada, não apresentando elemento novo capaz de modificar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.O dever de indenizar em contrato de seguro exige a ocorrência do risco previsto na apólice, sendo insuficiente o diagnóstico de doença grave sem comprovação de invalidez total, permanente ou funcional. 2. A perícia judicial constitui elemento técnico idôneo para afastar a configuração do sinistro, quando conclui pela manutenção da autonomia e da capacidade funcional do segurado. 3. A tese firmada no Tema 1.068/STJ é de natureza material e aplica-se aos contratos anteriores à sua definição, sempre que o fato gerador e o julgamento forem posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.620/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2019 (Tema 1.068); TJGO, AC 5256389-56, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 21.03.2022; TJGO, AC 0335513-29.2016.8.09.0014, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 07.02.2025; TJGO, AC 5372793-84.2018.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 06.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0476998-71.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NUZIA MARIA FERREIRA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E HABITACIONAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de indenização securitária. A agravante alega que foi diagnosticada com câncer de mama e submetida à mastectomia total, fato que lhe teria causado incapacidade laborativa definitiva. Sustenta que a decisão recorrida não teria examinado adequadamente as coberturas securitárias contratadas (MIP, IPD, ILPD e IFPD) e que a jurisprudência do Tema 1.068/STJ seria inaplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à indenização securitária com base nas coberturas contratadas; (ii) estabelecer se as condições clínicas decorrentes do câncer de mama caracterizam invalidez permanente total ou doença terminal, conforme exigido nas apólices; e (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar em contratos de seguro é condicionado à comprovação do risco coberto, sendo insuficiente o mero diagnóstico de doença grave desacompanhado de invalidez permanente ou funcional total. 4. Os laudos médicos periciais concluem de forma categórica pela inexistência de incapacidade funcional total ou irreversível, bem como de doença terminal, sendo a autora apta à vida independente e às suas atividades habituais. 5. A perícia judicial é clara e coesa ao afastar a presença de invalidez laboral total ou de perda da existência independente, não havendo contradição nos elementos técnicos apresentados. 6. Nenhuma das coberturas contratadas (MIP, IPD, ILPD e IFPD) é aplicável ao caso concreto, à luz das conclusões periciais que negam a ocorrência do sinistro nos termos exigidos contratualmente. 7. A jurisprudência consolidada no Tema 1.068/STJ, que exige prova inequívoca de invalidez funcional permanente total por doença para fins de indenização, é aplicável aos contratos anteriores à sua definição, por ter natureza material. 8. A alegação de inaplicabilidade do Tema 1.068 em razão do CPC/1973 não prospera, pois o precedente interpreta cláusula contratual, e sua aplicação não implica retroatividade de norma processual. 9. A idade da segurada, por si só, não configura invalidez total ou funcional nos moldes previstos contratualmente. 10. Não há prova de vício de consentimento ou ausência de informação quanto às coberturas contratadas, tampouco afronta às normas da SUSEP. 11. O agravo interno limita-se a repetir fundamentos já examinados e refutados na decisão agravada, não apresentando elemento novo capaz de modificar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.O dever de indenizar em contrato de seguro exige a ocorrência do risco previsto na apólice, sendo insuficiente o diagnóstico de doença grave sem comprovação de invalidez total, permanente ou funcional. 2. A perícia judicial constitui elemento técnico idôneo para afastar a configuração do sinistro, quando conclui pela manutenção da autonomia e da capacidade funcional do segurado. 3. A tese firmada no Tema 1.068/STJ é de natureza material e aplica-se aos contratos anteriores à sua definição, sempre que o fato gerador e o julgamento forem posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.620/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2019 (Tema 1.068); TJGO, AC 5256389-56, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 21.03.2022; TJGO, AC 0335513-29.2016.8.09.0014, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 07.02.2025; TJGO, AC 5372793-84.2018.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 06.09.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0476998-71.2014.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante NUZIA MARIA FERREIRA LIMA e agravados BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme extrato da ata de julgamento, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado digitalmente. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0476998-71.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NUZIA MARIA FERREIRA LIMA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Da leitura do agravo interno não vislumbro motivos para retratação da decisão monocrática anteriormente proferida. Nessa toada, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil1 e em respeito ao princípio da colegialidade, enceto o julgamento à turma. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (mov. 254) que negou seguimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado por NUZIA MARIA FERREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A. A decisão singular aplicou o entendimento firmado no Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser devida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) apenas quando comprovada, mediante declaração médica idônea. A agravante, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, porquanto contratou coberturas diversas: MIP (Morte e Invalidez Permanente), vinculada ao Seguro Habitacional; e IPD (Invalidez Permanente por Doença) e ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença), previstas no Seguro Ouro Vida. Aduz que a sentença e a decisão monocrática não examinaram separadamente as apólices. Alega, ainda, que foi diagnosticada com câncer de mama e submetida à mastectomia total, circunstância que lhe teria causado sequelas físicas e psicológicas permanentes, configuradoras de incapacidade laborativa definitiva. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão monocrática, de forma acertada, alinhou-se ao conjunto probatório dos autos, notadamente aos laudos médicos periciais constantes das movimentações 196 e 210, que concluíram categoricamente pela ausência de incapacidade funcional total/permanente e pela inexistência de doença terminal, esclarecendo que a segurada, embora acometida de neoplasia maligna e submetida à mastectomia, mantém condições de vida independente e de desempenho de suas atividades habituais. No caso dos autos, o seguro habitacional prevê que a indenização será devida apenas em caso de morte ou invalidez permanente total, conforme se extrai da cláusula oitava (mov. 3, arq. 6, fl. 38). De outro lado, o seguro de vida contempla as coberturas elencadas no item “3 – Garantias do Seguro”, assim discriminadas (mov. 3, arq. 6, fls. 194-197): 3.1. Cobertura de Morte Natural ou Acidental (MNA); 3.2. Cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA); 3.3. Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); e 3.4. Cobertura de Doença Terminal (DT) Especificamente quanto às coberturas em discussão, observa-se que: – MIP (Morte e Invalidez Permanente), vinculada ao seguro habitacional, destina-se à quitação do saldo devedor em caso de falecimento ou de invalidez total e definitiva do segurado, ocasionada por acidente ou doença superveniente que determine incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal à época do sinistro; – IPD (Invalidez Permanente por Doença), referente ao seguro de vida, pressupõe invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente; – ILPD (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença), igualmente vinculada ao seguro de vida, prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez irreversível, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pelos meios terapêuticos disponíveis, que impeça o exercício da atividade profissional habitual; e – IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), também integrante do seguro de vida, assegura indenização apenas em hipóteses de perda da existência independente do segurado, mediante comprovação médica inequívoca. Ressalta-se que não há contradição do laudo pericial, do qual o perito judicial, profissional técnico equidistante das partes, esclareceu de forma objetiva as limitações decorrentes da enfermidade e afastou, com base em exame clínico e documental, a presença de incapacidade total e permanente. As conclusões periciais são coesas, coerentes com os elementos médicos apresentados e suficientes para formar o convencimento judicial. As limitações parciais, inerentes ao tratamento oncológico, não se confundem com a invalidez absoluta exigida para a indenização securitária. Dessa forma, constata-se que nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nas conclusões periciais. O evento descrito nos autos, embora revele enfermidade grave, não se enquadra em qualquer das coberturas contratuais, pois inexiste comprovação de invalidez total ou permanente, tampouco de doença em estágio terminal. Com efeito, o contrato de seguro possui natureza aleatória, e o dever de indenizar surge apenas com a concretização do risco previsto. O simples diagnóstico de doença grave, desacompanhado de incapacidade permanente ou perda funcional total, não é suficiente para ensejar a indenização securitária. A decisão monocrática, portanto, alinhou-se corretamente à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.068, fixou a tese de que a indenização securitária por invalidez funcional depende da comprovação de incapacidade total e definitiva, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, conforme apurado pela perícia judicial e confirmado pela junta médica deste Tribunal. No tocante à alegação de inaplicabilidade do Tema 1.068 em razão de a ação ter sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tal argumento não prospera. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça tem natureza material e não meramente procedimental, limitando-se a interpretar o conteúdo das cláusulas contratuais de seguro e a definir os requisitos para o nascimento do dever de indenizar. Assim, sua aplicação não se confunde com retroatividade indevida de norma processual, mas com a observância da jurisprudência uniformizadora, aplicável aos contratos anteriores sempre que o fato gerador do sinistro e o julgamento ocorrerem sob sua vigência. De todo modo, ainda que se afastasse a incidência do Tema 1.068, o resultado seria o mesmo, pois a improcedência da pretensão decorre da inexistência de invalidez permanente total ou de doença terminal, conforme atestado pela perícia judicial. Logo, não se trata de aplicação indevida do precedente, mas de manutenção da coerência interpretativa quanto à ausência do fato gerador do direito à indenização. Ressabidamente, este tribunal orienta-se no sentido de desprover agravos internos como o presente, como apontam os seguintes julgados: (…) 2. Constatada por perícia técnica a ausência de incapacidade total e permanente para as atividades autônomas do segurado, não há falar em pagamento da indenização securitária. (…) (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC 5256389-56, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 21/03/2022) (…) 5. A incapacidade parcial não se enquadra na cobertura securitária contratada, que exige invalidez funcional permanente e total, conforme apólice.6. Não ficou demonstrada a perda da autonomia existencial ou da capacidade para qualquer atividade laboral, conforme previsto contratualmente.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0335513-29.2016.8.09.0014, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025 10:32:08) (…) 2. Constatada por perícia técnica a ausência da incapacidade total e permanente para as atividades autônomas do segurado, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária para invalidez funcional permanente por doença. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5372793-84.2018.8.09.0011, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024 17:02:07) No que tange à invocação da idade da segurada como fator de incapacidade, a cobertura securitária depende da configuração objetiva do evento previsto na apólice, e não de juízo subjetivo de dificuldade laboral. A idade avançada pode implicar redução de capacidade, mas não substitui a comprovação técnica de incapacidade total e irreversível exigida contratualmente. Igualmente, não prospera a alegação de afronta às diretrizes da SUSEP ou de omissão informacional, a documentação comprova que as coberturas e limitações foram devidamente especificadas, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou de induzimento em erro. Destarte, verifica-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reeditar teses já devidamente apreciadas e afastadas. Firme nas considerações alinhadas, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, desprovejo o agravo interno. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. ___________________________________ 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.