Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÕES CÍVEIS N. 5001713-74.2025.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1ª APELANTE: ZITA BORGES DIAS1º APELADO: BANCO BMG S/A2º APELANTE: BANCO BMG S/A2ª APELADA: ZITA BORGES DIASRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora aposentada do INSS. A consumidora alegou ter contratado um empréstimo consignado, mas constatou descontos infindáveis em seu contracheque como Reserva de Margem Consignável (RMC). O banco defendeu a regularidade da contratação. A sentença de primeiro grau converteu o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em crédito pessoal consignado, determinou a restituição de valores excedentes de forma simples, afastou a indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é abusivo por vício de informação e impagabilidade da dívida, justificando sua conversão para contrato de crédito pessoal consignado; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (iii) saber se a cobrança indevida decorrente de contrato de RMC abusivo, sem negativação ou situação constrangedora, configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado é abusivo e viola o CDC por tornar a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal do saldo mínimo, impondo-se sua conversão em crédito pessoal consignado, com taxa de juros média de mercado e prazo determinado, nos termos da Súmula 63 do TJGO. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, uma vez que a má-fé da instituição financeira não foi cabalmente demonstrada, em conformidade com o EAREsp nº 676608/RS. 5. A mera abusividade da contratação ou a cobrança indevida, sem comprovação de negativação do nome ou exposição fática a situação constrangedora, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento, ressalvado o entendimento particular do Relator. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema 1076/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. Os contratos de cartão de crédito consignado (RMC) são abusivos e devem ser convertidos em crédito pessoal consignado, com prazo e juros médios de mercado, em razão do vício de informação e da impagabilidade da dívida. 2. A restituição de valores indevidamente cobrados em contratos de RMC dar-se-á na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. 3. A abusividade da contratação de RMC, sem outros elementos de ofensa à personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11, art. 98, § 3º, art. 369, art. 487, inc. I, art. 932, inc. V, alínea "a"; CDC, art. 39, inc. IV, V, art. 51, inc. IV, XV, § 1º, inc. I, III; CC, art. 186, art. 405, art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 530 do STJ; Súmula 63 do TJGO; EAREsp nº 676608/RS; Tema 1076/STJ; Tema 1059/STJ; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5577091-10.2021.8.09.0051; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5699752-05.2019.8.09.0069; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5452896-41.2022.8.09.0172; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5145584-33.2020.8.09.0051; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0315926-75.2016.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5341855-18.2023.8.09.0113. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ZITA BORGES DIAS e BANCO BMG S/A contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da ação de revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta pela primeira em desfavor do segundo apelante, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos (mov. 44): “(…) Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e acolhendo, em parte, os demais pleitos formulados, nos termos a seguir especificados: a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade de cartão credito consignado (RMC), para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO; b) Determino a liquidação da sentença, com a apuração do saldo final após a adequação do contrato, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco à época da contratação, observando-se o limite das prestações mensais e o abatimento de todos os valores já debitados. Os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para contratos de empréstimo consignado, vigente no mês da contratação, sendo admitida a capitalização mensal e/ou diária, desde que haja previsão contratual, nos termos da Súmula 530 do STJ; e c) Condenar a parte ré à restituição apenas dos valores excedentes porventura cobrados, caso ocorrida a quitação do contrato e que tenha sido indevidamente debitado do benefício da parte autora, de forma simples e de forma dobrada somente sobre os valores excedentes debitados após o julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Por se tratar de responsabilidade contratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice IPCA, e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), e apurado o saldo remanescente, se houver, cujo importe será apurado em ulterior etapa de liquidação de sentença (art. 369 do Código Civil). Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do réu no valor correspondente a 15% sobre o valor da causa relativo ao pedido indenizatório, do qual sucumbiu (art. 85, § 2º, do CPC); por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do autor na quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que fixo nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a pretensão vencida pelo autor possui pequeno valor (seja quanto à condenação, seja quanto ao valor da causa correlato), de modo que a fixação em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo implicaria aviltamento do trabalho do advogado e, por outro lado, a simplicidade da causa e o pouco tempo exigido para o serviço não justificam a fixação de valor maior.” Em suas razões recursais (mov. 49), a primeira apelante alega, em suma, que o primeiro apelado agiu com extrema má-fé, de forma que se configura a restituição dos valores em dobro e a concessão do dano moral. Assevera que ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau ignorou o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil para fixação dos honorários de sucumbência. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro a partir de um possível saldo credor proveniente da conversão do negócio jurídico e a fixação dos honorários sucumbenciais segundo o art. 85, §2º, do CPC. Preparo não efetuado, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5). As contrarrazões do segundo apelado não foram apresentadas, apesar das intimações (mov. 50 e 51). Por sua vez, o segundo apelante, em suas razões (mov. 55), defende, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de ato ilícito. Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, quanto ao mérito, requer seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas. O preparo efetuado, segundo o que consta dos autos em relação a guia recursal n.º 8208718-0/50. As contrarrazões da segunda apelada foram apresentadas na mov. 58. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à respectiva análise, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A revogação do benefício da gratuidade da justiça em relação a primeira apelante passa pela comprovação do primeiro apelado acerca da ausência de hipossuficiência que justificou a obtenção da benesse, motivo pelo qual não havendo aludida prova, deve ser mantida a gratuidade da justiça. No que diz respeito ao mérito, deve-se consignar a possibilidade de revisão dos contratos bancários, notadamente no caso de alguma abusividade capaz de alterar o seu equilíbrio, consoante já pacificado na jurisprudência (Súmula 297/STJ), em mitigação ao brocardo pacta sunt servanda. Logo, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo ser observada a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Na hipótese em exame, extrai-se da petição inicial que a autora, aposentada do INSS, constatou descontos infindáveis nos seus contracheques, como Reserva de Margem Consignável (RMC), de forma ininterrupta e sem prazo para o seu fim, desde o mês de maio do ano de 2024, no importe atual de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), em relação ao qual afirma que nunca foram contratados, mas sim um simples empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. Ademais nega qualquer tipo de contratação na modalidade descontada pelo Banco requerido, mesmo porque é um contrato extremamente oneroso e prejudicial ao consumidor, pois o valor mínimo descontado só abate o valor dos juros tornando impossível a sua quitação pelos descontos mensais realizados, não havendo termo final. Em contrapartida, o Banco requerido defende a legalidade da avença e que não há ato ilícito. Frise-se que, no caso, a autora não nega que tenha contraído esse empréstimo, o que ele alega é a inexistência de transparência e falta de observação do dever de informação por parte do Banco requerido sobre a modalidade contratual que lhe fora extremamente gravosa. Saliente-se que diante das provas apresentadas pelas partes, pode-se concluir que o contrato entabulado entre elas possui natureza híbrida que “prevê” a permissão de o contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas: uma por meio de compras em estabelecimentos comerciais ou do saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão de crédito concedido. O empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento da contratante. Por sua vez, o cartão de crédito é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros. Juntadas tais operações, não há como a consumidora, parte hipossuficiente da relação, saber ao certo a natureza jurídica do que está contratando. Assim, acredita contratar um empréstimo nos moldes tradicionais, no entanto, o contrato se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, sendo descontado pela instituição financeira somente o valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida, o que a torna sim, impagável da forma contratada. Inclusive, com o aumento da dívida, ao invés da sua redução, mesmo com os descontos mensais e sem o consumidor atrasar uma única prestação sequer, já que o desconto é efetuado em seu contracheque. Nesse contexto, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando o contratante a uma dívida vitalícia, sem termo final. No caso, em que pese o banco recorrido alegar que a autora tinha ciência da contratação e da forma como foi feita, não é isso que pode se depreender, sendo a contratante pessoa hipossuficiente (idosa), não estando claramente estipulados os intermináveis descontos, com a ausência de termo final. Doutra banda, mesmo com a utilização pela autora do crédito para saque ou até compras, diante da unilateralidade dos documentos juntados, o contrato firmado incute no contratante a falsa ideia de que a dívida encerrará em algum momento, já que os pagamentos estão sendo realizados mensalmente por meio do desconto no contracheque, o que não ocorre na prática, além de gerar confusão com a forma de pagamento típica dos empréstimos consignados. Deste modo, deve ser aplicado ao caso o enunciado da Súmula n.º 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que se amolda perfeitamente à hipótese em tela: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste sodalício: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (…) 4. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de crédito consignado’ são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 5. A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça).6. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5577091-10.2021.8.09.0051, Rela. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO AFASTADA. Afasta-se a tese de não conhecimento do recurso adesivo quando evidenciado que a sua subordinação ao recurso independente, tal como preconizado no artigo 997, §2º do CPC, é de natureza formal, de modo que as razões do recurso adesivo não ficam vinculadas às matérias impugnadas no apelo. 2. ABUSIVIDADE DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE ‘CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’. Não sendo dado ao consumidor, no momento da contratação, ciência da real natureza do negócio, que combina duas operações distintas, o ‘empréstimo consignado’ e o ‘cartão de crédito’, deve ser restabelecido o pacto na modalidade ‘crédito pessoal consignado’, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes (Súmula nº 63 do TJGO).3. DANO MORAL CONFIGURADO. Deixando a instituição financeira de prestar seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo consumidor em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento. 4. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO COMO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMITIDA. Constatada a abusividade do contrato, deve o juízo conferir à avença o tratamento de ?contrato de crédito pessoal consignado? concedido à pessoa natural, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, com a taxa de juros que represente a média do mercado para essas operações e capitalização de juros, ante a expressa previsão contratual.5. (...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5699752-05.2019.8.09.0069, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. De acordo com o enunciado da Súmula 63 deste tribunal, os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente.2. Caso exista saldo devedor oriundo de tal operação, o pagamento ocorrerá nos moldes tradicionais, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação, observada a margem disponível, e incidência de juros remuneratórios que represente a média do mercado em operações da mesma natureza.3. Cessarão os descontos a título de reserva de margem consignada (RMC)diante da evidente abusividade, devendo eventual débito oriundo do saque ter valor e prazo certos. 4. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5452896-41.2022.8.09.0172, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. PATENTE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. Deve ser afastada a prejudicial de prescrição trienal suscitada, uma vez que, in casu, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não alcançado. 2. O contrato em discussão possui 'natureza híbrida', pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo 'cartão de crédito', utilizar o limite disponibilizado por meio de compras em estabelecimentos comerciais conveniados ou via saques de valores. 3. Evidencia-se a abusividade dessa modalidade em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinanciamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura (súmula 63/TJGO). 4. Na hipótese em comento, a parte autora não realizou compras com o cartão, apenas para efetuar saques, conduta condizente com a natureza dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na súmula 63 desta Corte. 5. (...) (TJGO, 2ª Câmara Cível,Apelação Cível 5145584-33.2020.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, "os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. A taxa de juros deve ser fixada de acordo com a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, em conformidade com o teor da Súmula 530 do STJ. 3. (…) 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0315926-75.2016.8.09.0093, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Frise-se que, ao ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a quantidade de parcelas, o valor a ser pago para cada prestação, nem a soma total a pagar, ficam violados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratuais. Desta feita, tendo ocorrido erro substancial quanto ao objeto do contrato celebrado entre as partes, quando o consumidor pretendia efetuar empréstimo consignado e acabou pactuando uma modalidade de cartão de crédito, o valor obtido pelo autor junto ao banco deve ser tratado como crédito pessoal consignado. No que concerne à restituição de valores, cumpre assinalar que os julgados que embasaram o enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas, como no presente caso. Portanto, a restituição do indébito dar-se-á na forma simples, pois embora desabonadora a conduta da instituição financeira, não restou demonstrado, de maneira cabal e indubitável, a má-fé. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. No presente caso, verifica-se a inexistência de dano moral, “o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação indevida” (TJGO, Apelação Cível 5341855-18.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024). Com efeito, sendo os descontos no benefício previdenciário da consumidora oriundo de contrato nulo, ainda que reconhecida a fraude, por si só não se revela suficiente para caracterizar ofensa ao direito da personalidade, capaz de resultar em dano moral passível de ser indenizado. Em análise ao caso, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, ainda que ocorrida alguns transtornos ou aborrecimentos. A consumidora teve os valores descontados a partir de 05/2024 e ingressou com a presente ação judicial no mês de janeiro de 2025, buscando indenização sob o argumento de que desconhecia a natureza da contratação. Não é plausível que, durante esse período, tenha sofrido qualquer violação a seus direitos de personalidade que justifique reparação por dano moral. O dano moral consiste no sofrimento humano que atenta contra a reputação da vítima, sua autoridade legitima, seu pudor, sua segurança e tranquilidade, seu amor-próprio, a integridade de sua inteligência, as suas afeições. Ademais, neste plano, impende enfatizar que não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, nesse sentido, do exame detido dos autos, entendo não restar configurado, neste caso, o dano moral, visto que o requerente se limitou apenas a alegá-lo, sem, contudo, demonstrá-lo. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe, ressalvado no ponto, contudo, o entendimento deste relator quanto a possibilidade da ocorrência de dano moral nessas situações, aqui afastado em razão do princípio da colegialidade. Por fim, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser alterados, não podendo ser fixados por equidade, diante do valor dado à causa ser elevado (R$ 51.138,38), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, conforme motivação supra, a sentença deve ser reformada em parte. ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença recorrida e determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior pela autora na forma simples, sem prejuízo da compensação, além de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor dado à causa, sobre o qual deverão incidir 10% (dez por cento) a título de ônus da sucumbência, a serem arcados por ambas as partes em proporção de metade para cada uma, restando suspensa a exigibilidade do crédito sucumbencial em relação a autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, mantendo, no mais, o ato decisório tal como proferido. Considerando o provimento dos recursos e a alteração do julgado, ainda que mínima, não é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme tese fixada no tema 1059/STJ (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação). Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR