Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data do laudo pericial, com improcedência do pedido formulado por outro servidor, além de condenação ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade diante da alegada ausência de regulamentação municipal específica; e (iii) saber qual é o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador, cabendo ao magistrado definir a necessidade das provas, nos termos do art. 370 do CPC e Súmula 28 deste Tribunal. 4. O adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, sendo possível a aplicação supletiva das normas federais de segurança e medicina do trabalho quando a legislação municipal prevê o benefício de forma genérica. 5. O laudo pericial constatou a exposição habitual a agentes biológicos, apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, legitimando a concessão do adicional. 6. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial, conforme entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que condiciona o nascimento do direito à comprovação técnica das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova suficiente à formação do convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, 496, I e § 1º; Lei municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08); TJGO, Apelação Cível nº 5422068-58.2020.8.09.0002. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217053-63.2017.8.09.0074 1ª Câmara Cível Comarca de Ipameri Juiz de Direito: Dr. Yvan Santana Ferreira Autores: Eva Maria De Jesus Pereira e Outro Requerido: Município de Ipameri APELAÇÃO CÍVEL 1ºs Apelantes: Eva Maria de Jesus Pereira e Outro 2º Apelante: Município de Ipameri 1º Apelado: Município de Ipameri 2ª Apelada: Eva Maria de Jesus Pereira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de remessa necessária e duplo apelo interposto, respectivamente, por EVA MARIA DE JESUS PEREIRA e JOSÉ CARLOS DUARTE e pelo MUNICÍPIO DE IPAMERI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação cominatória c/c cobrança ajuizada pelos primeiros apelantes e face do Ente Público Municipal. Os autores moveram esta ação pleiteando a condenação do Município de Ipameri ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento), acrescido dos consectários legais e pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Na contestação (mov. 03, doc. 07), alegou o réu a ausência de comprovação da situação de insalubridade capaz de ensejar o adicional pleiteado, defendendo a necessidade de realização de perícia. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação rabatendo as teses do apelo e reiterando o pedido inicial (mov.03, doc. 08). Oportunizada produção de provas, o Município informou não ter interesse em produzi-las (mov. 03, doc.10), enquanto que os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.11). Designada perícia, cujo laudo foi acostado na mov.100; oportunizada, novamente, a especificação de provas, o réu pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência (mov.150), enquanto que os autores quedaram inertes (mov.152). Sobreveio sentença (mov.182) julgando parcialmente procedente o pedido, conforme se verifica do seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para o fim de: i) declarar o direito da promovente Eva Maria de Jesus Pereira ao recebimento da verba adicional de insalubridade em grau máximo previsto em legislação municipal atual, no 40% (vinte por cento) a partir da confecção do laudo pericial (12.03.2024 – evento 100) até sua aposentadoria, em 01.05.2025, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo auferido; ii) condenar o réu ao adimplemento da quantia referente aos adicionais não solvidos, que deverá ser apurada mês a mês, respeitando-se, ainda, eventual prescrição de cinco anos anteriores à protocolização da ação, incidente sobre as parcelas vencidas. iii) declarar a improcedência dos pedidos em favor de José Carlos Duarte; Tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovente José Carlos Duarte ao pagamento do valor correspondente à metade das custas processuais e o Município de Ipameri/GO à outra metade, ressaltando a concessão de gratuidade de justiça em favor do primeiro e a isenção de que goza a fazenda pública. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao que dispõe o art. 85, §º 4º, inciso II, do CPC, por não ser líquida a sentença, a definição do percentual deverá ocorrer após liquidado o julgado. Sendo ilíquido o julgado, tratando-se de hipótese de remessa necessária nos termos do artigo 496, I, e §1º do CPC, não interposta apelação no prazo legal, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça (mov.182). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os autores (mov. 189) insurgem-se com a limitação dos efeitos financeiros à data da confecção do laudo pericial, salientando que este apenas constatou uma situação preexistente e contínua, defendendo que o pagamento deve retroagir à propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, que se adote como termo inicial a realização da perícia técnica em 11/11/2023, eis que a data fixada na sentença (12/03/2024), refere-se à juntada do laudo pericial, ou seja, quatro meses após. Ressaltam que o precedente do TJGO (IRDR Tema 08) invocado pelo juiz singular seria inaplicável ao caso, por se referir especificamente à carreira de agentes de saúde. Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de conceder o pagamento retroativo ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, postulam que o termo inicial seja fixado na data da realização da perícia (11/11/2023). Apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. Por sua vez, o Município de Ipameri (mov. 192) levanta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alega a ausência de lei municipal específica que regulamente as atividades consideradas insalubres, caracterizando a norma existente como de eficácia limitada. Argumenta ser inaplicável a NR-15, de regime celetista, aos servidores estatutários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Cita a Súmula 448, II, do TST e contesta a conclusão do laudo pericial, afirmando a inexistência de condições efetivamente insalubres capazes de justificar a condenação imposta, além do que, o uso de EPIs neutraliza eventual exposição a agentes nocivos. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais Deixa prequestionada a matéria recursal. Preparo dispensado. Ausentes contrarrazões. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia a ser enfrentada no 1º apelo refere-se à definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez o Ente público suscita em preliminar cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral; no mérito, pela improcedência do pedido ante ausência de lei local regulamentadora, em sentido estrito, que defina quais são as atividades consideradas insalubres para os servidores municipais. Estando as teses interligadas aprecio-as conjuntamente. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o Município ter havido erro de procedimento ao indeferir seu pedido de audiência de instrução e julgamento, essencial à demonstração dos fatos controvertidos. Cabe lembrar que o Juiz é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 370 do CPC, a quem compete declarar a pertinência ou não da realização para a formação da sua convicção. Conforme salientado pelo julgador: Inicialmente, reputo desnecessária a prova oral requerida pelo Município de Ipameri/GO no evento 150, pois a existência de controles de treinamentos, entrega de equipamentos de proteção individual, registros de saúde ocupacional, fichas sobre segurança de produtos e mapas de riscos no ambiente de trabalho, fatos sobre os quais ele justificou a necessidade de produção da prova (evento 158), são passíveis de comprovação pela simples apresentação dos respectivos documentos. Neste ponto, aliás, observo que o perito designado nos autos os solicitou no evento 89, porém o demandado não os apresentou, conforme evento 98. (…). Portanto, por competir ao magistrado zelar pela razoável duração do processo, assim como pela definição das provas necessárias ao julgamento do mérito, indefiro a produção de prova oral. Nesse contexto, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, segundo a qual: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Assim resta afastada a preliminar. MÉRITO Analisando as razões do 1º apelo percebe-se que ele é direcionado à autora Eva Maria de Jesus Pereira, que se insurge com o termo a quo de incidência do adicional em questão, eis que a sentença julgou improcedente o pedido em relação ao autor José Carlos Duarte, não tendo havido insurgência específica deste. Pois bem. A Constituição da República previu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, reconhecendo-o como direito social do trabalhador, na forma do seu artigo 7º, XXIII, in verbis: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com efeito, tratando-se o benefício de vantagem propter laborem, exige previsão em lei, a prova de que o servidor trabalha em contato com agentes biológicos nocivos à saúde, e o respectivo grau de exposição. In casu a questão é regulada pela Lei Municipal nº 3.508/22, que dispõe no art. 67 o direito dos servidores ao adicional de insalubridade que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, prevendo a alínea “a” que a “insalubridade quando no exercício de atividades em condições insalubres na proporção de 40% (quarenta por cento) grau máximo, 20% (vinte por cento) grau médio e 10% (dez por cento) no grau mínimo; (…) Em que pesem as alegações feitas pelo Município Apelante, de inexistência de norma municipal específica quanto às atividades e operações insalubres, possível a adoção de normativa existente em âmbito federal, no caso, a portaria 3.214/78, NR 15, anexo 14, que dispõe acerca das normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, aplicando-se ao vínculo jurídico-trabalhista de natureza estatutária. Vejamos: “15.1 Serão consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (…). Anexo n. 14 AGENTES BIOLÓGICOS. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade de grau máximo (…)lixo urbano (coleta e industrialização). In casu, durante a vistoria, constatou o perito que o o local onde a autora laborava, no caso, uma creche com onde se recebe em média 92 alunos mais os professores, “possui dois banheiros de uso público e coletivo, lixeiras para lixo sanitário, produtos químicos de limpeza, sendo eles: desinfetante, água sanitária, detergente líquido, sabão líquido caseiro. Quanto aos EPIs disponíveis, foram identificados: luvas de borracha contendo Certificado de Aprovação (C.A. 6110), touca, e máscaras descartáveis”. Ressaltou que: “a natureza de suas tarefas, que envolvem a manipulação de resíduos urbanos, a limpeza de instalações sanitárias e o contato com dejetos biológicos humanos em um ambiente público e coletivo, mesmo com o uso de luvas, não elimina por completo o risco de contaminação ou ocorrência de doenças”. E concluiu: (…) a Reclamante Eva Maria de Jesus Pereira está exposta a agentes biológicos em decorrência de suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais na área de limpeza da creche municipal. Embora o contato com agentes químicos de limpeza não seja considerado um fator determinante para a caracterização de insalubridade, a manipulação de resíduos urbanos, a limpeza de instalações sanitárias e o contato com dejetos biológicos humanos conferem-lhe o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40%. A propósito, dispõe a Súmula 448 do TST: Súmula nº448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse contexto, conquanto a legislação municipal vigente estabeleça de forma genérica o reconhecimento do adicional, diante da previsão da citada norma regulamentadora, somado ao reconhecimento do exercício da função insalubre atestado em laudo pericial, impõe-se a concessão do benefício. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL E NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. São consideradas insalubres todas as atividades ou operações que exponham a pessoa a agentes nocivos à saúde. 2. O TST assentou o entendimento de que a higienização de banheiro de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Exegese da súmula 448 do TST. 3. Constatado que as atividades desempenhadas pelo servidor municipal, na qualidade de auxiliar de serviço de higiene em escola/creche pública municipal, são presumidamente insalubres em grau máximo, pois envolve a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação e respectiva coleta de lixo, há de ser pago o respectivo adicional independentemente da produção de prova pericial. 4. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) os valores atrasados que a Fazenda Pública for condenada devem ser corrigidos de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a sentença deve ser reformada de ofício a fim de que a verba honorária sucumbencial seja fixada somente quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c § 4º, inciso II, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5409657-97.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023). DO TERMO INICIAL. Entende a apelante que o adicional deve retroagir ao ajuizamento da ação eis que o laudo pericial somente reconheceu uma situação preexistente; subsidiariamente, requer que ocorra quando da realização da perícia em 11/12/2023, e não, da entrega do laudo 12/03/2024. Tenho que razão não lhe assiste. A natureza propter laborem da verba exige que a exposição ao agente insalubre seja efetivamente comprovada para o período que se pleiteia, não sendo admitida a presunção de insalubridade. O laudo pericial (mov. 100) foi o instrumento que, no caso concreto, atestou que as atividades da apelante se enquadravam como insalubres em grau máximo (40%). Apenas a partir de sua confecção é que o direito ao adicional se tornou líquido e certo, constituindo-se a obrigação de pagar para a Administração. Antes disso, o que havia era uma mera expectativa de direito. Por outro lado, conforme consta da mov. 84, a data de 11/12/2023, foi designada pelo expert para a realização da perícia no local de trabalho dos autores, onde foi realizada entrevista, registros fotográficos, vistoriado o local, mas a conclusão do laudo somente ocorreu quando da entrega efetiva em 12/03/2024, data que, inclusive, consta do referido documento. Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou, de forma escorreita, o entendimento firmado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08) que consolidou a seguinte tese: "o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial". Tal posicionamento privilegia a segurança jurídica, ao condicionar a concessão e o pagamento da verba à efetiva comprovação técnica das condições de trabalho, tratando o laudo como um requisito constitutivo do direito. Nesse sentido: (...) O direito ao adicional de insalubridade é reconhecido pela legislação e jurisprudência, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, o que ocorreu no caso, através de laudo pericial.4. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial que comprova a insalubridade, nos termos do IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8), do TJGO, não havendo possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.5. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade, além da data do laudo pericial, não é devido, considerando precedente repetitivo desta Corte de Justiça.6. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios, postergando o arbitramento para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde que exercem suas atividades em condições insalubres, conforme comprovado por laudo pericial. 2. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, nos termos do IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8), do TJGO.3. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade, além da data do laudo pericial, é indevido, consoante precedente repetitivo desta Corte de Justiça.4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, em razão da sentença ilíquida." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5222925-95.2022.8.09.0074, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024). Assim, não merece reforma a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA AO DUPLO APELO, mantendo a sentença recorrida tal como lançada. A Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a sentença ilíquida, deverá ser arbitrada no juízo por ocasião da liquidação da sentença. É como voto. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto De Oliveira Relator (Documento assinado eletronicamente) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217053-63.2017.8.09.0074 1ª Câmara Cível Comarca de Ipameri Juiz de Direito: Dr. Yvan Santana Ferreira Autores: Eva Maria De Jesus Pereira e Outro Requerido: Município de Ipameri APELAÇÃO CÍVEL 1ºs Apelantes: Eva Maria de Jesus Pereira e Outro 2º Apelante: Município de Ipameri 1º Apelado: Município de Ipameri 2ª Apelada: Eva Maria de Jesus Pereira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data do laudo pericial, com improcedência do pedido formulado por outro servidor, além de condenação ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade diante da alegada ausência de regulamentação municipal específica; e (iii) saber qual é o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador, cabendo ao magistrado definir a necessidade das provas, nos termos do art. 370 do CPC e Súmula 28 deste Tribunal. 4. O adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, sendo possível a aplicação supletiva das normas federais de segurança e medicina do trabalho quando a legislação municipal prevê o benefício de forma genérica. 5. O laudo pericial constatou a exposição habitual a agentes biológicos, apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, legitimando a concessão do adicional. 6. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial, conforme entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que condiciona o nascimento do direito à comprovação técnica das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova suficiente à formação do convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, 496, I e § 1º; Lei municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08); TJGO, Apelação Cível nº 5422068-58.2020.8.09.0002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária e apelação cível n.º 0217053-63.2017.8.09.0074 da comarca de Ipameri, em que figuram como 1ºs Apelantes EVA MARIA DE JESUS PEREIRA e JOSÉ CARLOS DUARTE e 2º Apelante MUNICÍPIO DE IPAMERI. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO DUPLO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto De Oliveira Relator (Documento assinado eletronicamente). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data do laudo pericial, com improcedência do pedido formulado por outro servidor, além de condenação ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade diante da alegada ausência de regulamentação municipal específica; e (iii) saber qual é o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador, cabendo ao magistrado definir a necessidade das provas, nos termos do art. 370 do CPC e Súmula 28 deste Tribunal. 4. O adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, sendo possível a aplicação supletiva das normas federais de segurança e medicina do trabalho quando a legislação municipal prevê o benefício de forma genérica. 5. O laudo pericial constatou a exposição habitual a agentes biológicos, apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, legitimando a concessão do adicional. 6. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial, conforme entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que condiciona o nascimento do direito à comprovação técnica das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova suficiente à formação do convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, 496, I e § 1º; Lei municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08); TJGO, Apelação Cível nº 5422068-58.2020.8.09.0002. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217053-63.2017.8.09.0074 1ª Câmara Cível Comarca de Ipameri Juiz de Direito: Dr. Yvan Santana Ferreira Autores: Eva Maria De Jesus Pereira e Outro Requerido: Município de Ipameri APELAÇÃO CÍVEL 1ºs Apelantes: Eva Maria de Jesus Pereira e Outro 2º Apelante: Município de Ipameri 1º Apelado: Município de Ipameri 2ª Apelada: Eva Maria de Jesus Pereira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de remessa necessária e duplo apelo interposto, respectivamente, por EVA MARIA DE JESUS PEREIRA e JOSÉ CARLOS DUARTE e pelo MUNICÍPIO DE IPAMERI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação cominatória c/c cobrança ajuizada pelos primeiros apelantes e face do Ente Público Municipal. Os autores moveram esta ação pleiteando a condenação do Município de Ipameri ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento), acrescido dos consectários legais e pagamento retroativo, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Na contestação (mov. 03, doc. 07), alegou o réu a ausência de comprovação da situação de insalubridade capaz de ensejar o adicional pleiteado, defendendo a necessidade de realização de perícia. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação rabatendo as teses do apelo e reiterando o pedido inicial (mov.03, doc. 08). Oportunizada produção de provas, o Município informou não ter interesse em produzi-las (mov. 03, doc.10), enquanto que os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.11). Designada perícia, cujo laudo foi acostado na mov.100; oportunizada, novamente, a especificação de provas, o réu pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência (mov.150), enquanto que os autores quedaram inertes (mov.152). Sobreveio sentença (mov.182) julgando parcialmente procedente o pedido, conforme se verifica do seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para o fim de: i) declarar o direito da promovente Eva Maria de Jesus Pereira ao recebimento da verba adicional de insalubridade em grau máximo previsto em legislação municipal atual, no 40% (vinte por cento) a partir da confecção do laudo pericial (12.03.2024 – evento 100) até sua aposentadoria, em 01.05.2025, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo auferido; ii) condenar o réu ao adimplemento da quantia referente aos adicionais não solvidos, que deverá ser apurada mês a mês, respeitando-se, ainda, eventual prescrição de cinco anos anteriores à protocolização da ação, incidente sobre as parcelas vencidas. iii) declarar a improcedência dos pedidos em favor de José Carlos Duarte; Tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovente José Carlos Duarte ao pagamento do valor correspondente à metade das custas processuais e o Município de Ipameri/GO à outra metade, ressaltando a concessão de gratuidade de justiça em favor do primeiro e a isenção de que goza a fazenda pública. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao que dispõe o art. 85, §º 4º, inciso II, do CPC, por não ser líquida a sentença, a definição do percentual deverá ocorrer após liquidado o julgado. Sendo ilíquido o julgado, tratando-se de hipótese de remessa necessária nos termos do artigo 496, I, e §1º do CPC, não interposta apelação no prazo legal, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça (mov.182). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os autores (mov. 189) insurgem-se com a limitação dos efeitos financeiros à data da confecção do laudo pericial, salientando que este apenas constatou uma situação preexistente e contínua, defendendo que o pagamento deve retroagir à propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, que se adote como termo inicial a realização da perícia técnica em 11/11/2023, eis que a data fixada na sentença (12/03/2024), refere-se à juntada do laudo pericial, ou seja, quatro meses após. Ressaltam que o precedente do TJGO (IRDR Tema 08) invocado pelo juiz singular seria inaplicável ao caso, por se referir especificamente à carreira de agentes de saúde. Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de conceder o pagamento retroativo ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, postulam que o termo inicial seja fixado na data da realização da perícia (11/11/2023). Apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. Por sua vez, o Município de Ipameri (mov. 192) levanta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alega a ausência de lei municipal específica que regulamente as atividades consideradas insalubres, caracterizando a norma existente como de eficácia limitada. Argumenta ser inaplicável a NR-15, de regime celetista, aos servidores estatutários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Cita a Súmula 448, II, do TST e contesta a conclusão do laudo pericial, afirmando a inexistência de condições efetivamente insalubres capazes de justificar a condenação imposta, além do que, o uso de EPIs neutraliza eventual exposição a agentes nocivos. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais Deixa prequestionada a matéria recursal. Preparo dispensado. Ausentes contrarrazões. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia a ser enfrentada no 1º apelo refere-se à definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez o Ente público suscita em preliminar cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral; no mérito, pela improcedência do pedido ante ausência de lei local regulamentadora, em sentido estrito, que defina quais são as atividades consideradas insalubres para os servidores municipais. Estando as teses interligadas aprecio-as conjuntamente. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o Município ter havido erro de procedimento ao indeferir seu pedido de audiência de instrução e julgamento, essencial à demonstração dos fatos controvertidos. Cabe lembrar que o Juiz é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 370 do CPC, a quem compete declarar a pertinência ou não da realização para a formação da sua convicção. Conforme salientado pelo julgador: Inicialmente, reputo desnecessária a prova oral requerida pelo Município de Ipameri/GO no evento 150, pois a existência de controles de treinamentos, entrega de equipamentos de proteção individual, registros de saúde ocupacional, fichas sobre segurança de produtos e mapas de riscos no ambiente de trabalho, fatos sobre os quais ele justificou a necessidade de produção da prova (evento 158), são passíveis de comprovação pela simples apresentação dos respectivos documentos. Neste ponto, aliás, observo que o perito designado nos autos os solicitou no evento 89, porém o demandado não os apresentou, conforme evento 98. (…). Portanto, por competir ao magistrado zelar pela razoável duração do processo, assim como pela definição das provas necessárias ao julgamento do mérito, indefiro a produção de prova oral. Nesse contexto, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, segundo a qual: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Assim resta afastada a preliminar. MÉRITO Analisando as razões do 1º apelo percebe-se que ele é direcionado à autora Eva Maria de Jesus Pereira, que se insurge com o termo a quo de incidência do adicional em questão, eis que a sentença julgou improcedente o pedido em relação ao autor José Carlos Duarte, não tendo havido insurgência específica deste. Pois bem. A Constituição da República previu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, reconhecendo-o como direito social do trabalhador, na forma do seu artigo 7º, XXIII, in verbis: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com efeito, tratando-se o benefício de vantagem propter laborem, exige previsão em lei, a prova de que o servidor trabalha em contato com agentes biológicos nocivos à saúde, e o respectivo grau de exposição. In casu a questão é regulada pela Lei Municipal nº 3.508/22, que dispõe no art. 67 o direito dos servidores ao adicional de insalubridade que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, prevendo a alínea “a” que a “insalubridade quando no exercício de atividades em condições insalubres na proporção de 40% (quarenta por cento) grau máximo, 20% (vinte por cento) grau médio e 10% (dez por cento) no grau mínimo; (…) Em que pesem as alegações feitas pelo Município Apelante, de inexistência de norma municipal específica quanto às atividades e operações insalubres, possível a adoção de normativa existente em âmbito federal, no caso, a portaria 3.214/78, NR 15, anexo 14, que dispõe acerca das normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, aplicando-se ao vínculo jurídico-trabalhista de natureza estatutária. Vejamos: “15.1 Serão consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; (…). Anexo n. 14 AGENTES BIOLÓGICOS. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade de grau máximo (…)lixo urbano (coleta e industrialização). In casu, durante a vistoria, constatou o perito que o o local onde a autora laborava, no caso, uma creche com onde se recebe em média 92 alunos mais os professores, “possui dois banheiros de uso público e coletivo, lixeiras para lixo sanitário, produtos químicos de limpeza, sendo eles: desinfetante, água sanitária, detergente líquido, sabão líquido caseiro. Quanto aos EPIs disponíveis, foram identificados: luvas de borracha contendo Certificado de Aprovação (C.A. 6110), touca, e máscaras descartáveis”. Ressaltou que: “a natureza de suas tarefas, que envolvem a manipulação de resíduos urbanos, a limpeza de instalações sanitárias e o contato com dejetos biológicos humanos em um ambiente público e coletivo, mesmo com o uso de luvas, não elimina por completo o risco de contaminação ou ocorrência de doenças”. E concluiu: (…) a Reclamante Eva Maria de Jesus Pereira está exposta a agentes biológicos em decorrência de suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais na área de limpeza da creche municipal. Embora o contato com agentes químicos de limpeza não seja considerado um fator determinante para a caracterização de insalubridade, a manipulação de resíduos urbanos, a limpeza de instalações sanitárias e o contato com dejetos biológicos humanos conferem-lhe o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, correspondente a 40%. A propósito, dispõe a Súmula 448 do TST: Súmula nº448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesse contexto, conquanto a legislação municipal vigente estabeleça de forma genérica o reconhecimento do adicional, diante da previsão da citada norma regulamentadora, somado ao reconhecimento do exercício da função insalubre atestado em laudo pericial, impõe-se a concessão do benefício. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL E NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. São consideradas insalubres todas as atividades ou operações que exponham a pessoa a agentes nocivos à saúde. 2. O TST assentou o entendimento de que a higienização de banheiro de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Exegese da súmula 448 do TST. 3. Constatado que as atividades desempenhadas pelo servidor municipal, na qualidade de auxiliar de serviço de higiene em escola/creche pública municipal, são presumidamente insalubres em grau máximo, pois envolve a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação e respectiva coleta de lixo, há de ser pago o respectivo adicional independentemente da produção de prova pericial. 4. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) os valores atrasados que a Fazenda Pública for condenada devem ser corrigidos de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a sentença deve ser reformada de ofício a fim de que a verba honorária sucumbencial seja fixada somente quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c § 4º, inciso II, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5409657-97.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023). DO TERMO INICIAL. Entende a apelante que o adicional deve retroagir ao ajuizamento da ação eis que o laudo pericial somente reconheceu uma situação preexistente; subsidiariamente, requer que ocorra quando da realização da perícia em 11/12/2023, e não, da entrega do laudo 12/03/2024. Tenho que razão não lhe assiste. A natureza propter laborem da verba exige que a exposição ao agente insalubre seja efetivamente comprovada para o período que se pleiteia, não sendo admitida a presunção de insalubridade. O laudo pericial (mov. 100) foi o instrumento que, no caso concreto, atestou que as atividades da apelante se enquadravam como insalubres em grau máximo (40%). Apenas a partir de sua confecção é que o direito ao adicional se tornou líquido e certo, constituindo-se a obrigação de pagar para a Administração. Antes disso, o que havia era uma mera expectativa de direito. Por outro lado, conforme consta da mov. 84, a data de 11/12/2023, foi designada pelo expert para a realização da perícia no local de trabalho dos autores, onde foi realizada entrevista, registros fotográficos, vistoriado o local, mas a conclusão do laudo somente ocorreu quando da entrega efetiva em 12/03/2024, data que, inclusive, consta do referido documento. Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou, de forma escorreita, o entendimento firmado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08) que consolidou a seguinte tese: "o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial". Tal posicionamento privilegia a segurança jurídica, ao condicionar a concessão e o pagamento da verba à efetiva comprovação técnica das condições de trabalho, tratando o laudo como um requisito constitutivo do direito. Nesse sentido: (...) O direito ao adicional de insalubridade é reconhecido pela legislação e jurisprudência, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, o que ocorreu no caso, através de laudo pericial.4. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial que comprova a insalubridade, nos termos do IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8), do TJGO, não havendo possibilidade de se presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.5. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade, além da data do laudo pericial, não é devido, considerando precedente repetitivo desta Corte de Justiça.6. A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios, postergando o arbitramento para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde que exercem suas atividades em condições insalubres, conforme comprovado por laudo pericial. 2. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, nos termos do IRDR n.º 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8), do TJGO.3. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade, além da data do laudo pericial, é indevido, consoante precedente repetitivo desta Corte de Justiça.4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, em razão da sentença ilíquida." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5222925-95.2022.8.09.0074, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024). Assim, não merece reforma a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA AO DUPLO APELO, mantendo a sentença recorrida tal como lançada. A Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a sentença ilíquida, deverá ser arbitrada no juízo por ocasião da liquidação da sentença. É como voto. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto De Oliveira Relator (Documento assinado eletronicamente) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217053-63.2017.8.09.0074 1ª Câmara Cível Comarca de Ipameri Juiz de Direito: Dr. Yvan Santana Ferreira Autores: Eva Maria De Jesus Pereira e Outro Requerido: Município de Ipameri APELAÇÃO CÍVEL 1ºs Apelantes: Eva Maria de Jesus Pereira e Outro 2º Apelante: Município de Ipameri 1º Apelado: Município de Ipameri 2ª Apelada: Eva Maria de Jesus Pereira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data do laudo pericial, com improcedência do pedido formulado por outro servidor, além de condenação ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade diante da alegada ausência de regulamentação municipal específica; e (iii) saber qual é o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador, cabendo ao magistrado definir a necessidade das provas, nos termos do art. 370 do CPC e Súmula 28 deste Tribunal. 4. O adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, sendo possível a aplicação supletiva das normas federais de segurança e medicina do trabalho quando a legislação municipal prevê o benefício de forma genérica. 5. O laudo pericial constatou a exposição habitual a agentes biológicos, apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, legitimando a concessão do adicional. 6. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo pericial, conforme entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que condiciona o nascimento do direito à comprovação técnica das condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público é a data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes nocivos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova suficiente à formação do convencimento judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 370, 487, I, 496, I e § 1º; Lei municipal pertinente. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 08); TJGO, Apelação Cível nº 5422068-58.2020.8.09.0002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária e apelação cível n.º 0217053-63.2017.8.09.0074 da comarca de Ipameri, em que figuram como 1ºs Apelantes EVA MARIA DE JESUS PEREIRA e JOSÉ CARLOS DUARTE e 2º Apelante MUNICÍPIO DE IPAMERI. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO DUPLO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto De Oliveira Relator (Documento assinado eletronicamente).