Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual e determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a consequente restituição da posse ao promitente vendedor, sob o fundamento de que o julgado seria omisso quanto à análise da prescrição, à inversão do ônus da prova, à valoração de provas testemunhais, à sistemática de acertos financeiros familiares e à interpretação da cláusula contratual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado é omisso quanto aos temas levantados nos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. O acórdão impugnado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e coerente.3.3. A alegação de inexistência de manifestação sobre prescrição, distribuição do ônus da prova, valoração de provas testemunhais e interpretação contratual não se sustenta, pois tais aspectos foram adequadamente analisados na decisão colegiada.3.4. Constatado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível a oposição de embargos de declaração com fins de rediscutir a matéria já decidida. 2. A utilização dos embargos como meio de reexame da causa, sem fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza intuito protelatório e enseja aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5098280-22.2023.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: NOLVANDI DE PAULA JÚNIOR EMBARGADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARAÍSO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Nolvandi de Paula Júnior em face do acórdão proferido no evento 133 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão, sob a premissa de que não se analisou corretamente as provas produzidas. Pontua que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar, de forma expressa, acerca da ocorrência de prescrição, da fundamentação para inversão do ônus da prova, da valoração das provas testemunhais, da sistemática de acertos financeiros adotada no âmbito familiar, bem como de vícios na interpretação da cláusula quarta do contrato.... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Em releitura do ato judicial atacado, verifica-se inexistir plausibilidade na presente insurgência, por não se identificar qualquer omissão a ser sanada. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à análise das provas agregadas aos autos. Contudo, do exame dos argumentos apresentados, não identifico qualquer omissão, tendo em vista que o pedido apresentado foi devidamente enfrentado, ponto a ponto, tendo sido a finalização efetuada por esta relatoria de modo coerente e em conformidade com a fundamentação utilizada, in verbis: “[…] Contudo, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as provas produzidas demonstram o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerido (apelado), o que autoriza a resolução contratual, por justo motivo, a qualquer tempo.Na situação em exame, verifica-se, a partir da narrativa constante da inicial e na peça de defesa que, embora as partes tenham formalizado um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel (evento 1, arquivo 3), restou evidenciado que o réu (apelado) permaneceu inadimplente quanto ao pagamento integral da obrigação assumida. Tal constatação decorre não apenas dos documentos agregado à petição inicial, mas também do depoimento pessoal do réu (evento 79), no qual afirma que o pagamento teria sido realizado mediante compensações financeiras decorrentes de serviços prestados no âmbito das empresas familiares. Contudo, o réu deixou de apresentar qualquer prova documental apta a corroborar tal alegação.Ademais, o simples fato de constar da cláusula quarta do instrumentocontratual que “a compra e venda estará consolidada a partir da assinatura do respectivo contrato” não implica, por si só, a quitação do preço ajustado. Para o reconhecimento do adimplemento, faz-se necessária a comprovação do pagamento, o que não ocorreu nos presentes autos.Além disso, é indubitável, no caso concreto, e considerando os depoimentos testemunhais (eventos 79 e 80), que não havia real intenção de transferência da propriedade, mas apenas o objetivo de divulgar o empreendimento, permitindo-se que o réu (apelado) residisse no imóvel por mera liberalidade. Tal situação é corroborada pelo fato de o réu exercer a função de responsável pela área imobiliária da empresa autora, integrar a chapa eleita para a administração da associação de moradores do condomínio e, ainda, descumprir as normas que exigiam a apresentação da escritura de compra e venda devidamente registrada à Associação, conforme estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária da qual participou, em afronta aos artigos 1.227 e 1. 245, do Código Civil. (…) Ressalte-se, ainda, que, embora o apelado tenha apresentado documentos relativos à construção do imóvel em seu nome – tais como contrato de prestação de serviços de engenharia, projeto de interiores e contrato de empreitada –, tais elementos, por si sós, não comprovam o adimplemento da obrigação contratual nem a aquisição da propriedade do bem. Isso porque o réu, na qualidade de responsável pelo setor imobiliário da empresa, participava da gestão dos negócios familiares, juntamente com seu pai e irmãos, o que relativiza o valor probatório de tais documentos.Por derradeiro, destaca-se que os documentos agregados aos autos demonstram que, além de o imóvel estar registrado no nome autor (apelante), este continuou a arcar com todos os custos e despesas relacionados ao imóvel, incluindo materiais de construção, serviços, taxas associativas e impostos (IPTU), mesmo após a formalização do contrato, mantendo-se, assim, no cumprimento de seus deveres como legítimo proprietário, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil (…).Desse modo, os elementos constantes dos autos conduzem à procedência da pretensão autoral, uma vez que o autor (apelante) colacionou prova do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.De seu turno, constata-se que o réu (apelado) não cumpriu a obrigação que lhe competia, tampouco apresentou comprovação das alegações formuladas, não havendo, nos autos, qualquer prova de que tenha desembolsado quantias a título de pagamento do preço pela aquisição do imóvel. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nestas considerações, configurado o inadimplemento voluntário da obrigação, torna-se imperativa a resolução contratual, hipótese em que o acordo de vontades se desfaz, aplicando-se ao contratante faltoso as penalidades estipuladas no instrumento e restabelecendo-se as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante). Desse modo, reconhecida a resolução contratual, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à celebração do contrato, o que implica a obrigação do promissário comprador (apelado) de devolver a posse do imóvel ao promitente vendedor (apelante), bem como no consequente cancelamento da averbação do contrato na matrícula do bem. (…) Nesse contexto, diante do nítido inadimplemento do apelado e da inexistência de comprovação de suas alegações, a resolução contratual é medida que se impõe, com a consequente imposição dos ônus decorrentes de seu descumprimento contratual. ” Como visto, o pedido de aclaramento da decisão feito pelo embargante é incabível, já que não há qualquer omissão, sendo a decisão embargada clara e fundamentada. Ademais, a mera discordância da parte com o resultado de julgamento não enseja a interposição dos embargos, haja vista não ocorrerem os defeitos apontados. Ao contrário, verifico que pretende o recorrente alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, utilizando-se desta via recursal, que não é adequada para tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019) O que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. Nessa intelecção, desprovejo os embargos e, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 2% prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Ainda, alerto que a interposição de novos embargos implicará a possibilidade de majoração da multa aqui aplicada. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5098280-22.2023.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: NOLVANDI DE PAULA JÚNIOR EMBARGADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARAÍSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual e determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a consequente restituição da posse ao promitente vendedor, sob o fundamento de que o julgado seria omisso quanto à análise da prescrição, à inversão do ônus da prova, à valoração de provas testemunhais, à sistemática de acertos financeiros familiares e à interpretação da cláusula contratual. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado é omisso quanto aos temas levantados nos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. O acórdão impugnado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e coerente.3.3. A alegação de inexistência de manifestação sobre prescrição, distribuição do ônus da prova, valoração de provas testemunhais e interpretação contratual não se sustenta, pois tais aspectos foram adequadamente analisados na decisão colegiada.3.4. Constatado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível a oposição de embargos de declaração com fins de rediscutir a matéria já decidida. 2. A utilização dos embargos como meio de reexame da causa, sem fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza intuito protelatório e enseja aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 18 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR