Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5287357-90 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Go - Offices Ltda em desfavor de Elevaton Clube de Benefícios, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico que esta ação foi ajuizada em 11/04/25 e, até a presente data, não se obteve êxito na citação da parte executada, embora diversas diligências tenham sido realizadas com essa finalidade. Ademais, quanto ao pedido de busca de endereço do sócio da pessoa jurídica executada, destaco ser inviável porque este não pode figurar no polo passivo desta, porquanto o contrato foi destinado exclusivamente à pessoa jurídica. Portanto, a inclusão de sócio no polo passivo em conjunto com a pessoa jurídica só é admitida na fase de cumprimento de sentença, através do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, situação absolutamente distinta. Ademais, considerando a ausência de citação da pessoa jurídica, cabia à parte exequente diligenciar junto à Juceg e à Receita Federal, através do CNPJ, para aferir se ainda está ativa e seu endereço atual, mas não o fez, motivo pelo qual não pode transferir ao Poder Judiciário ônus exclusivamente seu.Lado outro, cumpre destacar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, decorrente da competência para julgar ações de menor complexidade, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Por isso, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC:Consta que o processo que originou a obrigação foi extinto sem resolução do mérito por abandono de causa pelo exequente que, por sua vez, não indicou endereço dos executados para início do cumprimento de sentença. Assim, ingressou com nova ação requerendo o cumprimento forçado das obrigações e, nesta, mais uma vez, as tentativas de citação foram frustradas, assim como as diligências de buscas de endereço dos executados. 2. O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito pela não localização dos executados, e, por conseguinte, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando que a despeito do extravio dos avisos de recebimento enviados aos executados, pelo código de rastreio das mencionadas correspondências, foi possível verificar a entrega destes aos destinatários. 3. Ocorre, contudo, que as teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 5. No mérito, a sentença resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Logo, acertado o entendimento do Juízo de Origem, facultando ao exequente ingressar com nova demanda, caso localize novo endereço dos executados e desde que obedecido ao prazo prescricional. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5529709-90, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 27/02/24).2. O juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pois a ré não foi localizada para citação pessoal. 3. Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado no evento n. 43. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença e a devolução do processo à origem para o regular processamento. 4. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o réu a integrar o polo passivo da lide, momento que poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. 5. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil: para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. 6. Em análise detida dos autos, verifico que o feito se arrasta há mais de um ano, sem êxito nas tentativas de citar a ré. Observa-se que houve expedição de carta (evento n. 21), não sendo possível citar a demandada (evento n. 24). Por intermédio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud foram encontrados endereços e expedido Mandado de Citação (evento n. 35), contudo, também sem sucesso, pois o Oficial de Justiça certificou que a empresa encerrou as atividades no local diligenciado (evento n. 36). 7. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, não admite citação por edital. 9. A Lei 9.099/95 estabelece, em seu artigo 51, II, que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 10. Nota-se que resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de citação da requerida, quando já realizadas tentativas de citação e busca de endereços pelos sistemas conveniados. O histórico das tentativas frustradas de citação da empresa ré torna impositiva a decisão extintiva, torna o feito complexo e não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. Salienta-se que o autor poderá ingressar com a demanda perante o Juízo Comum, que possibilita outras diligências para proceder a citação da requerida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5297620-29, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 20/11/23).Destarte, considerando o fato da parte executada não haver sido encontrada para ser citada, embora várias diligências tenham sido realizadas com essa finalidade, resulta na inviabilidade de se prosseguir com esta ação, podendo a parte exequente, caso queira, ajuizar outra ação perante uma vara cível, onde é possível a citação por edital.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito por ausência de citação da parte executada, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP