Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5316327-89.2025.8.09.0087Polo Ativo: Ricardo Bento MoreiraPolo Passivo: Romeu Andrade Pequeno Vilela Alves DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RICARDO BENTO MOREIRA em desfavor de ROMEU ANDRADE PEQUENO VILELA ALVES e ROMEU ANDRADE PEQUENO VILELA ALVES.O autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 01).É o breve relatório. Decido.A causa de pedir narrada na inicial e demais circunstâncias trazidas são indiscutivelmente incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira do autor.Diante disso, tem-se a necessidade de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos arts. 321 e 99, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais quais cópia de comprovantes de rendimentos, cópia do CNIS ou CTPS, cópia integral da declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN-GO demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes.Observo que o comprovante de endereço acostado no evento de nº. 01, trata-se de comprovante de endereço desatualizado, sendo necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado emitido em nome da autora ou em nome de terceiro, desde que acompanhado por documento que comprove o vínculo domiciliar.Desta feita, INTIME-SE ainda a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de endereço RECENTE (de no máximo três meses anteriores), por meio de documento emitido em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de contrato de aluguel, declaração ou outro documento que comprove vínculo domiciliar.Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação.Desde já, havendo interesse, fica DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito