Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5386100-25.2020.8.09.0112 PROMOVENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PROMOVIDO: MOURA & FRANCO LTDA - EPP DECISÃO DEFIRO desde já o pedido de consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição. DA PESQUISA VIA RENAJUD Proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço). Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. DO SISTEMA INFOJUD Finalizadas as consultas via BACENJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte devedora e/ou requerer outras medidas pertinentes ao caso, no referido prazo, sob pena de extinção precoce dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves