Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5442501-38.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE (mov. 247) em face da decisão de mov. 244, que indeferiu o pedido de penhora da fração ideal do imóvel matriculado sob o n.º 186.199, por não estar tal fração registrada em nome da parte executada, ressalvando-se que eventual constrição deveria recair sobre os direitos aquisitivos dos executados, providência não requerida pelo credor. A parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, seria possível a penhora do imóvel ou da fração ideal independentemente de em nome de quem estivesse registrada a matrícula-mãe. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial dos executados, apresentou contrarrazões (mov. 253), pugnando pelo desprovimento do recurso, por ausência de qualquer vício sanável pela via eleita. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante da decisão impugnada. Não se destinam, portanto, a promover o rejulgamento da causa ou a reforma do mérito da decisão por via de pretenso reexame de fundamentos jurídicos já enfrentados. No caso em exame, a decisão embargada apreciou expressamente a questão posta nos autos, consignando, de forma clara e fundamentada, que (i) não havia fração ideal pertencente aos executados devidamente registrada na matrícula do imóvel, figurando a empresa Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda. como única proprietária registral, e (ii) que, em tese, apenas os direitos aquisitivos da parte executada poderiam ser objeto de constrição — pretensão, todavia, não formulada no pedido original. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma do entendimento jurisdicional quanto à possibilidade de penhora direta da fração ideal vinculada à matrícula-mãe, sob a tese da natureza propter rem da obrigação condominial, fundamento que, embora juridicamente relevante, foi suficientemente enfrentado pela decisão recorrida ao distinguir a titularidade registral do bem dos direitos pessoais de natureza obrigacional detidos pelos executados. A discordância quanto aos fundamentos adotados, por mais respeitável que seja, não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se confundem com recurso de natureza infringente. Pretensão de reforma substancial de decisão interlocutória há de ser veiculada pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios, sob pena de subversão do sistema recursal. Nesses termos, e diante da manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à mov. 247, mantendo-se incólume a decisão de mov. 244 em todos os seus termos. INTIME-SE a parte embargante para que cumpra o quanto determinado na decisão de mov. 244, no que tange à juntada de planilha atualizada do débito e indicação de bem à penhora Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito