Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447322-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: JOPES CHRISTINO ROSA APELADOS/RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO BANCO DAYCOVAL S/A BANCO PAN S/A BANCO SAFRA S/A BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A BANCO INTERMEDIUM S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA APÓS O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração. O juízo estadual havia anteriormente declinado da competência em razão da permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, onde sobreveio sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa em razão da extinção do feito sem prévia manifestação das partes; (ii) saber se os atos processuais praticados pela Justiça Federal são nulos diante da concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra a decisão declinatória de competência; (iii) saber se subsistia competência do juízo estadual para extinguir o processo sem resolução do mérito após a remessa dos autos à Justiça Federal; e (iv) saber se é cabível a cassação da sentença por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a tramitação do feito perante a Justiça Federal constituía circunstância processual já conhecida pela parte autora, inexistindo fundamento novo ou fato superveniente apto a comprometer o contraditório e a ampla defesa. 4. O efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento não possuía eficácia prática para impedir a remessa dos autos ou invalidar os atos processuais já praticados pela Justiça Federal, uma vez que a sentença federal foi proferida anteriormente à própria interposição do recurso. 5. O reconhecimento da incompetência absoluta exaure a atuação jurisdicional do juízo declinante, competindo-lhe apenas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, após a remessa dos autos à Justiça Federal e a assunção integral da causa pelo juízo federal, configura error in procedendo, porquanto o encerramento da tramitação perante a Justiça Estadual deveria ocorrer apenas por baixa administrativa e arquivamento. 7. A sentença recorrida é nula, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter sido proferida após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da incompetência absoluta impede o juízo declinante de proferir sentença extintiva, restringindo sua atuação à remessa dos autos ao juízo competente. 2. A superveniência de sentença de mérito proferida pelo juízo competente não autoriza a extinção do processo originário por perda superveniente do objeto. 3. O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento não invalida atos processuais regularmente praticados antes da interposição do recurso. 4. A prolação de sentença após o reconhecimento da incompetência absoluta configura error in procedendo e impõe a cassação do decisum.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 43, 485, VI, 932, III, 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 10, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5052918-12.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 15.06.2023, DJe 20.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1009714-13.2023.8.26.0114, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer (limitação de desconto na margem consignada) c/c tutela de urgência ajuizada por Jopes Christino Rosa em desfavor do Banco Itaú Consignado, Banco Daycoval S/A, Banco Pan S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Intermedium S/A e Caixa Econômica Federal. O autor pleiteia, em síntese, a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 35% de sua remuneração, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. No curso da demanda, o juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação (mov. 127). Os autos foram encaminhados à Justiça Federal em 11/09/2025 (mov. 144), ocasião em que passaram a tramitar perante o juízo federal competente, sendo recebidos em 12/09/2025 e, posteriormente, sentenciados com resolução de mérito em 18/09/2025. Paralelamente, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência do juízo estadual (protocolo nº 5800215-96.2025.8.09.0051). Contudo, quando da interposição do recurso, em 30/09/2025, a ação já havia sido julgada no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido, mantendo-se hígida a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos (mov. 218). Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o juiz proferiu sentença (mov. 221), nos seguintes termos: […] É necessário esclarecer que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento teve por objetivo obstar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento do recurso. Ocorre que, na prática, os autos foram efetivamente remetidos à Justiça Federal, que os recebeu e processou regularmente. Quando a Justiça Federal recebeu os autos e reconheceu sua competência, instaurou-se validamente a relação processual perante aquele juízo, não havendo nos autos qualquer notícia de que tenha sido comunicado ao Juízo Federal a existência do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. De outro lado, é importante destacar que o posterior provimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça não teve o condão de invalidar a sentença já proferida pela Justiça Federal. Isso porque, conforme já mencionado, quando a sentença foi proferida (18/9/2025), a Justiça Federal exerceu regularmente sua competência, não tendo conhecimento da pendência do recurso ou da concessão do efeito suspensivo (movimentação n.º 217). Nesse cenário, quando a Justiça Federal recebeu os autos e reconheceu sua competência, instaurou-se validamente a relação processual perante aquele juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 43 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, reconheceu a prejudicialidade do recurso em razão da superveniência da sentença de mérito proferida pela Justiça Federal, tornando nulo o acórdão anteriormente proferido. Esta decisão do Tribunal evidencia que a própria instância recursal reconheceu a validade e eficácia da sentença federal, bem como a perda de objeto do agravo. Por fim, eventual discussão sobre a competência do juízo que proferiu a sentença deve ser travada nos próprios autos do processo federal, seja por meio de recurso de apelação, seja por meio de embargos de declaração, não cabendo a este Juízo Estadual invalidar decisão proferida por outro juízo competente. Inobstante, a parte autora alega que opôs embargos de declaração contra a sentença federal, os quais ainda não foram apreciados. Esse fato, contudo, não impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente feito, uma vez que a existência de sentença de mérito válida e eficaz, ainda que pendente de julgamento de embargos declaratórios, já extinguiu a relação processual instaurada perante este Juízo. […] No caso em análise, a superveniência da sentença de mérito proferida pela Justiça Federal acarretou a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão da parte autora já foi apreciada e julgada pelo juízo competente. […] No caso dos autos, trata-se do mesmo processo que teve sua competência declinada e foi remetido à Justiça Federal, não havendo reprodução de ação, mas sim continuidade do mesmo feito em juízo diverso. Assim, considerando que já existe sentença de mérito proferida pela Justiça Federal, que apreciou integralmente a controvérsia submetida a julgamento, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito. […] Por fim, nos termos do art. 85, do § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a superveniência de sentença de mérito proferida pela Justiça Federal (processo n.º 1054927-30.2025.4.01.3500) que apreciou integralmente a controvérsia. Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a obrigação, em razão da gratuidade de justiça concedida (movimentação n.º 12), com fulcro no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 236), estes foram rejeitados (mov. 256). Nas razões recursais (mov. 271), a parte recorrente sustenta que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a finalidade de obstar a remessa dos autos, o juízo de origem procedeu ao encaminhamento do feito à Justiça Federal, em desatenção à determinação anteriormente proferida. Alega que, uma vez atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão que declinou da competência tornou-se ineficaz, razão pela qual não poderia produzir quaisquer efeitos processuais. Assevera que tal circunstância acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes, impondo-se o reconhecimento do vício processual, com o consequente restabelecimento do estado anterior à remessa dos autos ao juízo federal. Diz que o Juízo Federal praticou atos processuais em demanda cuja transferência já se encontrava obstada em virtude do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. Defende que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos processuais praticados em afronta à decisão judicial proferida por instância superior são nulos, em observância à autoridade das decisões judiciais e à regularidade procedimental. Explica, ainda, que, além de a sentença estar maculada por vício de regularidade procedimental, a decisão proferida pela Justiça Federal não transitou em julgado, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da perda superveniente do objeto pelo juízo estadual. Aduz, igualmente, a ocorrência de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, em razão da ausência de prévia intimação antes da extinção do feito. No tocante à competência, afirma que deve ser reconhecida a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, a fim de permitir o prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual em relação às instituições financeiras privadas. Nesse viés, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida e, por conseguinte, declarar a nulidade da remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, com o prosseguimento do feito em relação às instituições financeiras particulares. Preparo dispensado em razão da parte autora litigar sob a benesse da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas às movs. 272, 285, 286, 287 e 288, nas quais os réus refutam as teses vindicadas no recurso e, ao final, pedem pelo desprovimento do apelo. Conclusos os autos para juízo de retratação, o magistrado manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (mov. 292). É o relatório. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Adianta-se, desde logo, que a apelação não comporta conhecimento, porquanto se encontra prejudicada. Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o julgamento será realizado monocraticamente. 2. DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA Sabe-se que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da não surpresa e reforçam as garantias do contraditório e da ampla defesa, vedando a prolação de decisões amparadas em fundamentos inéditos sem a prévia oitiva das partes. Contudo, na hipótese dos autos, a questão não foi suscitada de ofício sem prévio conhecimento dos litigantes, tampouco se fundamentou em elemento alheio à relação processual. Ao revés, cuida-se de circunstância processual já consolidada e plenamente acessível ao conhecimento do recorrente, o qual, inclusive, possuía ciência inequívoca da tramitação do feito perante o juízo federal, haja vista ter sido regularmente intimado em 01/12/2025. Assim, a ausência de intimação específica para manifestação acerca de fato já incorporado ao contexto processual não configura decisão surpresa, sobretudo porque inexistiu inovação fática ou jurídica capaz de comprometer o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. 3. DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA No caso em apreço, verifica-se que, após o declínio de competência (mov. 127), os autos foram remetidos à Justiça Federal em 11/09/2025 (mov. 144), razão pela qual houve o arquivamento do feito na Justiça Estadual em 16/09/2025. Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, constata-se o recebimento dos autos em 12/09/2025, distribuídos ao magistrado competente em 15/09/2025 e sentenciados em 18/09/2025, com prolação de sentença de mérito. Veja-se: Por sua vez, a ciência do apelante acerca do julgamento proferido no âmbito da Justiça Federal ocorreu apenas em 01/12/2025. Ilustra-se: A parte autora, inconformada com o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5800215-96.2025.8.09.0051, em 30/09/2025, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (mov. 04 dos referidos autos). No entanto, embora o deferimento da tutela recursal (01/10/2025) tivesse, em tese, o condão de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo da controvérsia acerca da competência jurisdicional, verifica-se que a decisão originária já havia produzido integralmente os seus efeitos antes mesmo da interposição do agravo. Isso porque, conforme anteriormente delineado, a sentença de mérito no âmbito da Justiça Federal foi proferida em 18/09/2025, em momento anterior à própria interposição do agravo de instrumento. Desse modo, ainda que se cogite eventual demora da Justiça Federal na cientificação da parte autora acerca do julgamento, tal circunstância não altera o fato de que o efeito suspensivo concedido inicialmente no referido recurso não possuía eficácia prática para impedir a remessa dos autos ou desconstituir, automaticamente, os atos processuais já praticados perante o juízo federal. A bem da verdade, quando da interposição do agravo de instrumento, sequer subsistia interesse recursal da parte autora. Tanto é assim que, posteriormente, sobreveio acórdão reconhecendo a prejudicialidade do referido recurso (mov. 80, autos nº 5800215-96.2025.8.09.0051). Nesse cenário, tanto a transferência da competência quanto o julgamento da demanda já haviam sido integralmente consumados antes mesmo da insurgência recursal, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade fundada no descumprimento da decisão concessiva do efeito suspensivo. Lado outro, embora não seja possível o prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual, tampouco a rediscussão da competência jurisdicional, verifica-se que o magistrado singular incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. Isso porque, uma vez reconhecida a incompetência absoluta, exaure-se a atuação jurisdicional do juízo estadual em relação à controvérsia, não subsistindo competência para proferir nova deliberação acerca do mérito da causa, da extinção do processo ou mesmo da alegada perda do objeto. Nessas hipóteses, a providência cabível restringe-se à remessa dos autos ao juízo competente, nos exatos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. É certo que, em razão da inexistência de integração entre os sistemas eletrônicos da Justiça Estadual e da Justiça Federal, o feito passou a tramitar sob nova numeração processual. Todavia, tal circunstância não autoriza a extinção do processo originário por sentença terminativa, porquanto o que ocorre, na prática, é apenas o encerramento administrativo da tramitação perante o juízo declinante, com a continuidade regular da ação no ramo jurisdicional competente. Assim, a providência processualmente adequada consistia tão somente na baixa administrativa e no arquivamento dos autos no sistema da Justiça Estadual, em razão da remessa anteriormente efetivada e da assunção integral da causa pela Justiça Federal. Nessa intelecção: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente. 2. Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50529181220214039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) […] DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. Preceitua o art. 64, § 3º, do CPC: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." Logo, o CPC expressamente determina que a declaração de incompetência seja seguida da remessa aos autos ao juízo competente. Desse modo, o Juízo a quo, ao se declarar incompetente, não deveria ter extinguido o feito, mas sim feito a devida remessa. Jurisprudência do STJ. JUSTIÇA GRATUITA. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. […] (TJ-SP - Apelação Cível: 10097141320238260114 Campinas, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024) Destarte, configura-se o error in procedendo, porquanto o juízo singular desconsiderou o rito processual adequado e proferiu sentença, mesmo após reconhecida sua incompetência, inclusive condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. À luz de tais delineamentos, impõe-se a cassação da sentença recorrida, a fim de declará-la nula. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CASSO, DE OFÍCIO, a sentença, a fim de declará-la nula, afastando-se a extinção do feito e determinando-se que o juízo de origem adote apenas as providências administrativas necessárias à baixa e ao arquivamento dos autos no âmbito da Justiça Estadual. JULGO prejudicado o recurso de apelação cível. No mais, em razão da cassação da sentença, não subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco se mostra cabível a fixação de verba honorária nesta instância recursal. É como decido. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora