Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5652127-28.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Ox Tools Comercio Importacao E Exportacao Ltda Polo Passivo: TIM S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC (LEI Nº 14.905/2024). PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OX TOOLS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME em face de TIM S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré (SPC/Serasa), referente a débitos de contratos (GSM0104675690899 e GSM010465732762) que desconhece, uma vez que encerrou seu vínculo com a demandada em 2016. Aduz ter sido vítima de fraude e postula a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos apontamentos restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e das cobranças. Apresentou cópias dos supostos contratos assinados e documentos pessoais dos representantes da autora. Formulou pedido contraposto/reconvenção para condenar a autora ao pagamento do saldo devedor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e arguindo a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela ré. O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi colacionado aos autos, concluindo pela falsidade das assinaturas atribuídas à representante da empresa autora. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática restou plenamente elucidada pela prova documental e, precipuamente, pela prova pericial técnica produzida nos autos, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal não teriam o condão de infirmar a conclusão categórica do laudo pericial grafotécnico, estando o processo maduro para a prestação jurisdicional. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. - Do Juízo de Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lide cinge-se em verificar a validade dos contratos que deram ensejo à negativação do nome da empresa autora e a consequente responsabilidade civil da ré. A parte ré, em sua defesa, colacionou aos autos o "Contrato de Permanência" e o "Termo de Contratação", sustentando que a representante da autora os teria firmado. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, foi contundente ao afastar tal tese. A perita judicial, em seu judicioso laudo, concluiu categoricamente que "as assinaturas questionadas/analisadas Paula de C. Ferreira, constantes dos documentos objeto de perícia, possuem características técnicas de assinaturas conseguidas pelo processo de falsificação por imitação" e que "a assinatura atribuída à parte autora, que figura o contrato, pode ser considerada falsa". A prova autoral e pericial demonstrou-se amplamente suficiente para atestar a fraude. Por outro lado, a prova defensiva (contratos forjados) não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, evidenciando grave falha na prestação dos serviços da ré, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos dados e da assinatura no momento da contratação. Caracterizada a fraude, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objetados e a declaração de inexigibilidade dos débitos a eles vinculados. - Dos Danos Morais A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14 do CDC). Comprovada a falha na prestação do serviço (contratação fraudulenta) e a inscrição indevida do nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também às pessoas jurídicas (Súmula 227 do STJ). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 821.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.) No caso em tela, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em razão de débito indevido, dada a falsidade da assinatura, o que configura conduta ilícita por parte da ré e, consequentemente, enseja dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com moderação, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da parte autora, desestimular a prática de novas condutas semelhantes pela requerida, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a conduta da ré, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em estrita observância à nova redação do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, 395, 404 e 406), afasta-se a cumulação de correção monetária (IPCA/INPC/IGP-M) com juros moratórios autônomos. Para a atualização da dívida civil indenizatória, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa legal (SELIC) como critério único. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, a incidência da taxa SELIC ocorrerá a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, englobando concomitantemente os juros e a correção monetária. - Da Reconvenção Pelas mesmas razões expostas, restando comprovada a falsidade dos documentos que amparam a cobrança, o pedido contraposto formulado pela ré para recebimento do saldo devedor carece de qualquer lastro legal ou contratual válido, devendo ser julgado totalmente improcedente. Afasto, outrossim, o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, visto que suas alegações revelaram-se verdadeiras. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da lide (GSM0104675690899 e GSM010465732762) e a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados em nome da parte autora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência (caso deferida), determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em relação aos débitos ora declarados inexigíveis; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá exclusivamente a taxa legal (SELIC), nos moldes da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC), a partir da data do evento danoso (inscrição indevida), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros autônomos. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvenção formulado pela parte ré. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e evolua-se a CLASSE e FASE processual. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.