Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5720117-93.2024.8.09.0105 DECISÃOTrata-se de ação de execução, ajuizada por Rural Brasil S/A em desfavor de Vinnicius Henrique Ferreira dos Santos, ambos já qualificados nos autos.No entanto, por meio do ofício de mov. 35 foi informado que o referido executado está em recuperação judicial, requerendo a suspensão da presente ação.É o breve relatório. Decido.In casu, conforme dispõe o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais, não estando o aval incluso dentre as exceções legais da referida submissão (art. 49, § 3º, da LRF). No caso em tela não restam dúvidas de que a obrigação exequenda é anterior ao ajuizamento da recuperação do executado, razão pela qual o crédito deve se submeter à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRF, em relação a ele.Ante o exposto, declaro a submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, ficando suspensa a execução até a deliberação da Assembleia Geral de Credores.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO