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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia, datado eletronicamente. Daniela Cristina Coelho Rodrigues Analista Judiciário 1º Grau - Cível
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de junho de 2026. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 14:57
Ato ordinatório
30/06/2026, 14:23
Petição
18/06/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 11 de junho de 2026. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado SAMUELL MAXIMINO VIEIRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento a Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. I. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de localização patrimonial do devedor sem o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, não se admitindo a mera repetição das razões já deduzidas. 4. A CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se primordialmente à publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo instrumento originário de pesquisa patrimonial. 5. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, depende da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da demonstração de sua necessidade concreta. 6. O uso da CNIB pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor. 7. No caso concreto, não se comprova o esgotamento das diligências ordinárias, tendo o exequente realizado apenas tentativas limitadas de localização patrimonial, o que afasta a adoção da medida excepcional. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Colenda Câmara deixou de apreciar dispositivos legais expressamente invocados, notadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797, todos do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como instrumento voltado à efetividade da execução. Alega que houve efetivo esgotamento das medidas típicas de localização patrimonial do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, razão pela qual seria cabível a adoção da medida executiva atípica pleiteada. Aduz, ainda, divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP. Afirma, por fim, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. Razões de decidir É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados acerca da possibilidade de utilização da CNIB como instrumento de efetividade da execução. Todavia, razão não assiste ao embargante. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. O voto condutor do acórdão também analisou a incidência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que demonstrada sua necessidade concreta e observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, não há falar em omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte recorrente. Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que, no caso concreto, não restou comprovado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, a adoção da medida excepcional pretendida. Tal conclusão decorreu da análise do conjunto processual e da valoração jurídica conferida pelo colegiado, não se verificando qualquer vício integrativo. Também não se constata a alegada omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados pelo embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Importa salientar, ainda, que a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não verificada no presente caso. Logo, ausente omissão ou obscuridade, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado SAMUELL MAXIMINO VIEIRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento a Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. I. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de localização patrimonial do devedor sem o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, não se admitindo a mera repetição das razões já deduzidas. 4. A CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se primordialmente à publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo instrumento originário de pesquisa patrimonial. 5. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, depende da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da demonstração de sua necessidade concreta. 6. O uso da CNIB pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor. 7. No caso concreto, não se comprova o esgotamento das diligências ordinárias, tendo o exequente realizado apenas tentativas limitadas de localização patrimonial, o que afasta a adoção da medida excepcional. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Colenda Câmara deixou de apreciar dispositivos legais expressamente invocados, notadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797, todos do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como instrumento voltado à efetividade da execução. Alega que houve efetivo esgotamento das medidas típicas de localização patrimonial do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, razão pela qual seria cabível a adoção da medida executiva atípica pleiteada. Aduz, ainda, divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP. Afirma, por fim, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. Razões de decidir É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados acerca da possibilidade de utilização da CNIB como instrumento de efetividade da execução. Todavia, razão não assiste ao embargante. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. O voto condutor do acórdão também analisou a incidência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que demonstrada sua necessidade concreta e observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, não há falar em omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte recorrente. Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que, no caso concreto, não restou comprovado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, a adoção da medida excepcional pretendida. Tal conclusão decorreu da análise do conjunto processual e da valoração jurídica conferida pelo colegiado, não se verificando qualquer vício integrativo. Também não se constata a alegada omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados pelo embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Importa salientar, ainda, que a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não verificada no presente caso. Logo, ausente omissão ou obscuridade, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator
Confirmada
11/06/2026, 16:52
Confirmada
11/06/2026, 16:51
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:44
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:43
Documento
08/06/2026, 11:52
Petição
27/05/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 20 de maio de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 11 de junho de 2026. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado SAMUELL MAXIMINO VIEIRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento a Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. I. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de localização patrimonial do devedor sem o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, não se admitindo a mera repetição das razões já deduzidas. 4. A CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se primordialmente à publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo instrumento originário de pesquisa patrimonial. 5. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, depende da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da demonstração de sua necessidade concreta. 6. O uso da CNIB pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor. 7. No caso concreto, não se comprova o esgotamento das diligências ordinárias, tendo o exequente realizado apenas tentativas limitadas de localização patrimonial, o que afasta a adoção da medida excepcional. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Colenda Câmara deixou de apreciar dispositivos legais expressamente invocados, notadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797, todos do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como instrumento voltado à efetividade da execução. Alega que houve efetivo esgotamento das medidas típicas de localização patrimonial do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, razão pela qual seria cabível a adoção da medida executiva atípica pleiteada. Aduz, ainda, divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP. Afirma, por fim, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. Razões de decidir É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados acerca da possibilidade de utilização da CNIB como instrumento de efetividade da execução. Todavia, razão não assiste ao embargante. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. O voto condutor do acórdão também analisou a incidência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que demonstrada sua necessidade concreta e observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, não há falar em omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte recorrente. Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que, no caso concreto, não restou comprovado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, a adoção da medida excepcional pretendida. Tal conclusão decorreu da análise do conjunto processual e da valoração jurídica conferida pelo colegiado, não se verificando qualquer vício integrativo. Também não se constata a alegada omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados pelo embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Importa salientar, ainda, que a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não verificada no presente caso. Logo, ausente omissão ou obscuridade, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de localização patrimonial e indisponibilidade de bens do executado. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como de precedentes do STJ acerca da admissibilidade da medida executiva atípica, alegando o esgotamento prévio das diligências ordinárias de busca patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 5. O colegiado analisou a incidência do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a admissibilidade de medidas executivas atípicas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. 6. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada no julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A utilização da CNIB como medida executiva atípica exige demonstração concreta da necessidade da medida e o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. 3. A mera divergência da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado não configura omissão apta ao acolhimento de embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada se mostra suficiente para resolver a controvérsia. 5. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.377.507/SP. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado SAMUELL MAXIMINO VIEIRA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento a Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5256533-17.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SAMUELL MAXIMINO VIEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau VOTO Adoto relatório constante nos autos. I. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CNIB. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a utilização do sistema CNIB para localização e indisponibilidade de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de localização patrimonial do devedor sem o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada, não se admitindo a mera repetição das razões já deduzidas. 4. A CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se primordialmente à publicidade de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas, não sendo instrumento originário de pesquisa patrimonial. 5. A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, depende da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da demonstração de sua necessidade concreta. 6. O uso da CNIB pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor. 7. No caso concreto, não se comprova o esgotamento das diligências ordinárias, tendo o exequente realizado apenas tentativas limitadas de localização patrimonial, o que afasta a adoção da medida excepcional. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Colenda Câmara deixou de apreciar dispositivos legais expressamente invocados, notadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797, todos do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como instrumento voltado à efetividade da execução. Alega que houve efetivo esgotamento das medidas típicas de localização patrimonial do executado, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, razão pela qual seria cabível a adoção da medida executiva atípica pleiteada. Aduz, ainda, divergência entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP. Afirma, por fim, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais mencionados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas. III. Razões de decidir É cediço que são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria se manifestar, a fim de esclarecer a controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, como bem ensina a doutrina, os aclaratórios têm por objetivo aperfeiçoar a tutela jurisdicional, não revisá-la ou anulá-la, sendo restritos ao tratamento dos vícios supramencionados. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente os artigos 8º, 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil, tampouco os precedentes jurisprudenciais invocados acerca da possibilidade de utilização da CNIB como instrumento de efetividade da execução. Todavia, razão não assiste ao embargante. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a utilização da CNIB possui natureza subsidiária e excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. O voto condutor do acórdão também analisou a incidência do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que demonstrada sua necessidade concreta e observados os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, não há falar em omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele pretendido pela parte embargante não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou para adequar a decisão ao entendimento subjetivo da parte recorrente. Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que, no caso concreto, não restou comprovado o efetivo esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, a adoção da medida excepcional pretendida. Tal conclusão decorreu da análise do conjunto processual e da valoração jurídica conferida pelo colegiado, não se verificando qualquer vício integrativo. Também não se constata a alegada omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados pelo embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão deduzida nos presentes embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Importa salientar, ainda, que a contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, hipótese não verificada no presente caso. Logo, ausente omissão ou obscuridade, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz substituto em 2° Grau Relator
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 16:52
Confirmada
11/06/2026, 16:51
Ato ordinatório
11/06/2026, 16:44
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:43
Documento
08/06/2026, 11:52
Petição
27/05/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 20 de maio de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 17:02
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 19:05
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:34
Documento
30/04/2026, 16:04
Documento
30/04/2026, 08:59
Expedição de documento
29/04/2026, 16:06
Petição
29/04/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] D E C I S Ã O A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a necessidade de racionalização e efetivação de atos processuais, em juízo de cooperação e com a finalidade de dar efetividade à execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, bem como a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, assim que formulado pela parte interessada; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 22:11
Outras Decisões
22/04/2026, 22:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:10
Petição
13/04/2026, 15:09
Petição
27/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 16:03
Expedição de documento
25/03/2026, 15:38
Documento
25/03/2026, 15:15
Documento
23/03/2026, 21:46
Expedição de documento
23/03/2026, 15:35
Petição
18/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereço), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 5730766-22.2023.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil SA Requerido: Samuell Maximino Vieira Natureza: Monitória - D E C I S Ã O - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão de mov. 113, que, ao disciplinar os parâmetros para utilização de sistemas conveniados no cumprimento de sentença, indeferiu, desde logo, o emprego do sistema CNIB para inclusão de indisponibilidade e a consulta aos sistemas CENSEC e SREI. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa e ultra petita, por indeferir medidas que não foram requeridas naquele momento processual, além de não ter enfrentado dispositivos legais e precedentes deste Tribunal sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, pelo deferimento das pesquisas. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Cediço que os embargos de declaração têm por finalidade integrar a decisão quando presente omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada, ao estabelecer parâmetros gerais e específicos para a utilização dos sistemas conveniados, consignou expressamente o indeferimento do uso da CNIB para fins de indisponibilidade genérica, bem como das consultas aos sistemas CENSEC e SREI, apresentando fundamentação detalhada quanto à finalidade de cada plataforma, à sua inadequação como instrumento de mera pesquisa patrimonial e à possibilidade de obtenção das informações por outros meios. No que tange à alegação de julgamento ultra petita, não procede a insurgência. A decisão não apreciou pedido inexistente, mas, no exercício do poder de direção do processo (art. 139 do CPC), fixou diretrizes para o regular prosseguimento da execução, delimitando previamente medidas que reputou inadequadas ou desnecessárias no âmbito do juízo, justamente para racionalização dos atos processuais e observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Não há, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois não se ampliou o objeto litigioso nem se concedeu providência diversa da postulada; apenas se estabeleceu balizamento procedimental para futuros requerimentos. Também não há omissão quanto à fundamentação. A decisão foi expressa ao consignar que a CNIB não se presta à pesquisa de bens, mas ao registro de indisponibilidade previamente decretada, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO; o CENSEC e o SREI são plataformas acessíveis à própria parte interessada, mediante recolhimento das taxas pertinentes, não sendo imprescindível a intervenção judicial; bem como que a utilização de sistemas como INFOJUD e SNIPER mostra-se mais adequada à finalidade de localização patrimonial. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento firmado. Ademais, eventual pedido específico e fundamentado poderá ser oportunamente analisado, à luz do caso concreto, inexistindo qualquer prejuízo processual ao exequente. Assim, verifica-se que os embargos pretendem, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 113. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
02/03/2026, 00:00
Confirmada
01/03/2026, 14:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
23/02/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:28
Confirmada
21/01/2026, 10:32
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] D E C I S Ã O A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Lívia Vaz da Silva -Juíza de Direito em Auxílio- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 12:09
Confirmada
15/01/2026, 23:20
deferimento
15/01/2026, 23:18
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:49
Confirmada
07/01/2026, 14:16
Expedição de documento
07/01/2026, 14:08
Decurso de Prazo
07/01/2026, 13:31
Decurso de Prazo
07/01/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 k Autos nº 5730766-22.2023.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Samuell Maximino Vieira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SAMUELL MAXIMINO VIEIRA, partes devidamente qualificadas. Deferida a pesquisa eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, com certidão de penhora online emitida pela Central SISBAJUD (mov. 88). O executado, na mov. 89, requer o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, referentes ao seu salário, essenciais à subsistência própria e de sua família, amparados pelo art. 833, IV e X, do CPC, ainda que mantidos em conta corrente. O exequente contesta o pedido de desbloqueio, alegando que o executado não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados e que a penhora é necessária para garantir a efetividade da execução. Requer a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores, suficiente para preservar o sustento do devedor e assegurar o recebimento do crédito (mov. 92). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo etc., bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, para que tal proteção seja reconhecida, é indispensável a efetiva comprovação da origem dos valores. No caso dos autos, o executado alega que foram bloqueados R$ 700,00, valor inferior a 40 salários-mínimos, e que corresponderiam a verba de caráter alimentar. Todavia, até o momento, foi emitida apenas a certidão de penhora via SISBAJUD, sem detalhamento do montante efetivamente bloqueado. Além disso, não foram juntados documentos que comprovem que o valor se destina à manutenção do executado e de sua família, limitando-se à apresentação de extratos bancários, os quais não caracterizam a natureza impenhorável da quantia. Portanto, mesmo que o valor bloqueado fosse de R$ 700,00, não há comprovação de que se trata de verba protegida pelo artigo 833, IV e X, do CPC, de modo que a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DE RESERVA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. Contudo, havendo movimentação regular da conta poupança, de forma semelhante a uma conta-corrente, consoante se pode conferir nos extratos acostados aos autos, a proteção encampada pela impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos deve ser mitigada, sendo possível, portanto, a penhora dos valores ali depositados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5061832-88.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. - g.n.). Ademais, a alegação de que o valor bloqueado seria ínfimo diante do débito total, de R$ 359.551,18, não impede a constrição, uma vez que mesmo montantes relativamente pequenos contribuem para a satisfação do crédito e a execução deve ser eficaz. Portanto, ausente a comprovação da natureza salarial dos valores e não se enquadrando a situação em nenhuma das outras hipóteses de impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, MANTENHO a penhora, conforme certidão emitida pelo SISBAJUD. Preclusa esta decisão e, sobrevindo pedido, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 k Autos nº 5730766-22.2023.8.09.0051 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Samuell Maximino Vieira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SAMUELL MAXIMINO VIEIRA, partes devidamente qualificadas. Deferida a pesquisa eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, com certidão de penhora online emitida pela Central SISBAJUD (mov. 88). O executado, na mov. 89, requer o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, referentes ao seu salário, essenciais à subsistência própria e de sua família, amparados pelo art. 833, IV e X, do CPC, ainda que mantidos em conta corrente. O exequente contesta o pedido de desbloqueio, alegando que o executado não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados e que a penhora é necessária para garantir a efetividade da execução. Requer a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores, suficiente para preservar o sustento do devedor e assegurar o recebimento do crédito (mov. 92). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo etc., bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, para que tal proteção seja reconhecida, é indispensável a efetiva comprovação da origem dos valores. No caso dos autos, o executado alega que foram bloqueados R$ 700,00, valor inferior a 40 salários-mínimos, e que corresponderiam a verba de caráter alimentar. Todavia, até o momento, foi emitida apenas a certidão de penhora via SISBAJUD, sem detalhamento do montante efetivamente bloqueado. Além disso, não foram juntados documentos que comprovem que o valor se destina à manutenção do executado e de sua família, limitando-se à apresentação de extratos bancários, os quais não caracterizam a natureza impenhorável da quantia. Portanto, mesmo que o valor bloqueado fosse de R$ 700,00, não há comprovação de que se trata de verba protegida pelo artigo 833, IV e X, do CPC, de modo que a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DE RESERVA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. Contudo, havendo movimentação regular da conta poupança, de forma semelhante a uma conta-corrente, consoante se pode conferir nos extratos acostados aos autos, a proteção encampada pela impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos deve ser mitigada, sendo possível, portanto, a penhora dos valores ali depositados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5061832-88.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021. - g.n.). Ademais, a alegação de que o valor bloqueado seria ínfimo diante do débito total, de R$ 359.551,18, não impede a constrição, uma vez que mesmo montantes relativamente pequenos contribuem para a satisfação do crédito e a execução deve ser eficaz. Portanto, ausente a comprovação da natureza salarial dos valores e não se enquadrando a situação em nenhuma das outras hipóteses de impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, MANTENHO a penhora, conforme certidão emitida pelo SISBAJUD. Preclusa esta decisão e, sobrevindo pedido, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 14:44
Outras Decisões
24/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:53
Expedida/certificada
07/11/2025, 18:34
Documento
03/11/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 18:30
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:06
Expedição de documento
15/09/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 1 D E C I S Ã O Trata-se de procedimento executivo em que a parte exequente requer a adoção de diligências nos sistemas conveniados para localização de eventuais bens em nome da parte executada. Inicialmente, cumpre esclarecer à parte exequente que a ausência de andamento positivo ao feito pode dar ensejo ao arquivamento da execução e, até mesmo, eventual reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, pelo disposto no referido dispositivo (§ 4º), o termo inicial é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não a determinação de suspensão pelo juízo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o início desse período de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição ocorre de forma automática. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568 que determina "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Portanto, o simples peticionamento para novas diligências e pesquisa em sistemas conveniados, ou mesmo pedidos de suspensão, não interfere no início da fluência do prazo de 1 ano da suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), nem implica a interrupção do prazo prescricional. Oportuno destacar, ainda, que a douta Corregedoria -Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017). Por fim, cumpre destacar que a reiteração de pedidos de diligências em sistemas conveniados "não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado" (in STJ, AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma). Tecidas estas considerações, entendo que o pedido merece acolhimento, com a ressalva à parte exequente da impossibilidade de sua reiteração sem que reste demonstrada estrita alteração na situação financeira da parte executada ou o transcurso de prazo razoável desde a última diligência. Ante o exposto, em observância ao disposto na Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante acesso aos sistemas conveniados - inclusive na modalidade 'teimosinha' (30 dias) -, conforme dados a serem inseridos pela UPJ em certidão/formulário próprio. Caso a parte não esteja isenta, deverá ser intimada para recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 15 dias. Confirmado o recolhimento, ou certificada a isenção, providencie-se a remessa dos autos à Central (CENOPES e/ou SISBAJUD) para as consultas nos respectivos sistemas. Apresentado o resultado das consultas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advirto à parte exequente que não se considera providência apta ao prosseguimento do feito o mero pedido de novas diligências em sistemas conveniados, sem demonstração da alteração da situação anterior, nem requerimento de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira -Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 870/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 10:40
deferimento
15/08/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 1 de agosto de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 09:50
Expedição de documento
01/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 18 de julho de 2025. Daniel Franco Parrode Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
18/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 05 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 19:41
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5730766-22.2023.8.09.0051Polo Ativo: Banco do Brasil S/APolo Passivo: Samuell Maximino VieiraNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Samuell Maximino Vieira, ambos com qualificação nos autos. A parte requerida foi devidamente citada (mov. 48), porém não se manifestaram no prazo assinalado. Por essa razão, pugna o autor a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme previsão do artigo 701, § 2º do CPC (mov. 51). Na mov. 53, foi proferida decisão determinando a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, a partir de falsa premissa. Em certidão (mov. 62), a providência foi reconhecida equivocada, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaco que incumbe ao juiz o dever de dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, atentando-se, dentre outros deveres, em evitar incongruências processuais capazes de gerar nulidades ou aviltar direitos. Nesse sentido prevê, o artigo 139, inciso IX, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;" Verificando atentamente os autos, vê-se a decisão de mov. 53, cuja providência consistiu em determinar “a conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.”, tratativa estranha ao tipo de ação manejada e que não comtempla o próprio pedido do autor. Assim, utilizando da prerrogativa acima, chamo o feito à ordem para ANULAR a decisão de mov. 53, tornando-a sem efeito. Lado outro, observa-se que a parte requerida, em que pese citada, não apresentou embargos no prazo legal, tornando-se revel. Desta feita, conforme regramento previsto no art. 701 § 2º CPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Assim, CONSTITUO a prova escrita sem eficácia de título executivo em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma do cumprimento de sentença. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar pedido de cumprimento de sentença, seguindo os requisitos previstos no art. 524 CPC, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025 3
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
13/05/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 17:18
Expedição de documento
30/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5730766-22.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 5 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)