Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 6161768-07.2024.8.09.0116 S E N T E N Ç A Vistos etc.1. Relatório.A representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial n.º 2406193052 (movimentação n.º 1), ofereceu denúncia em desfavor de LEIDISON VIEIRA DE MENESES, brasileiro, solteiro, nascido aos 21/1/1991, inscrito no CPF sob o n.º 705.721.011-63, filho de Maria Aparecida Rodrigues da Cruz, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121-A, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Narra a denúncia (movimentação n.º 6 - ff. 76/78):No dia 8 de dezembro de 2024, por volta das 18h50min, na Rua 10, Quadra 29, Lote 01, Mola 2 Irmãos, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, o denunciado Leidison Vieira de Meneses, em pleno exercício de sua capacidade de entendimento e vontade, agindo com animus necandi e por motivo fútil, desferiu golpes de faca contra sua companheira, a vítima Elizângela Bonifácio, conforme evidenciado nas imagens anexas (mov. 1, fls. 11/13 do PDF). O intento homicida não se consumou em virtude de circunstâncias alheias à vontade do denunciado.Ao final, pugna o órgão acusador pela pronúncia do acusado para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Portaria de instauração do inquérito policial (movimentação n.º 1 – ff. 2/3); registro de atendimento integrado n.º 39198037 (movimentação n.º 1 – ff. 7/25); termos de depoimentos (movimentação n.º 1 – ff. 33/46 e 59/60); áudio encaminhado pela vítima para Ranny Kelly logo após ser esfaqueada (movimentação n.º 1 – f. 49); e relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 1 – ff. 67/68). Concluído o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo oferecida denúncia em 9/1/2025 (movimentação n.º 1 – ff. 76/78).A denúncia foi recebida no dia 10/1/2025 (movimentação n.º 9 – ff. 82/83).O prontuário médico de atendimento à vítima Elisângela Bonifácio, realizado no dia 8/12/2024, no Hospital Municipal de Padre Bernardo, foi anexado aos autos (movimentação n.º 21 – ff. 105/107).Vídeo de câmera de segurança anexado na movimentação n.º 22.O acusado foi citado pessoalmente (movimentação n.º 29 - f. 120) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, não arguindo preliminares (movimentação n.º 32 – ff. 130/131).Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 34 - ff. 133/134).A audiência de instrução e julgamento realizou-se, com as formalidades legais, em 5/4/2024, oportunidade em que foram ouvidas vítima Elizângela Bonifácio e as testemunhas Luiz Cláudio da Silva Rocha, Samuel Batista Cunha e Ranny Kelly Neres Alves (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 64 e 65). O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Amadeu Ferreira Silva, Vinícius da Costa Silva e Gabriel Mihomem Freitas. Ato contínuo passou-se ao interrogatório do acusado Leidison Vieira de Menezes (gravações audiovisuais – movimentação n.º 65). As partes dispensaram quaisquer diligências _ artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (gravações audiovisuais – movimentação n.º 65). O advogado de defesa pugnou pela abertura de prazo para apresentar suas derradeiras alegações em forma de memoriais o que deferido (movimentação n.º 67 – ff. 194/195).Em suas alegações finais, a ilustre representante ministerial, alegando estarem presentes a materialidade e indícios de autoria suficientes, requereu a pronúncia do acusado para ser julgado perante o Tribunal do Júri nas sanções previstas no art. art. 121-A, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (gravações audiovisuais – movimentação n.º 65).A defesa do acusado Leidison Vieira de Menezes, em seus memoriais, requereu a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 129, caput, § 4º do Código Penal e que o acusado aguarde o julgamento em liberdade (movimentação n.º 66 – ff. 183/192).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. Fundamentação.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Leidison Vieira de Menezes, em tese, a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Ademais, não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.Após instruído o feito, observado o procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado, fundamentadamente, quando convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.A materialidade restou comprovada pela portaria de instauração do inquérito policial (movimentação n.º 1 – ff. 2/3); registro de atendimento integrado n.º 39198037 (movimentação n.º 1 – ff. 7/25); termos de depoimentos (movimentação n.º 1 – ff. 33/46 e 59/60); áudio encaminhado pela vítima para Ranny Kelly logo após ser esfaqueada (movimentação n.º 1 – f. 49); relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 1 – ff. 67/68); o prontuário médico de atendimento à vítima Elisângela Bonifácio, realizado no dia 8/12/2024, no Hospital Municipal de Padre Bernardo (movimentação n.º 21 – ff. 105/107); vídeo de câmera de segurança anexado (movimentação n.º 22) e pela prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 64 e 65).Quanto à autoria delitiva, embora estejam presentes os indícios de autoria, não restou demonstrado que o acusado tenha agido com animus necandi, impondo-se o acolhimento da tese sustentada pela defesa de desclassificação para lesão corporal, porquanto, a prova produzida no curso da instrução revelou que o acusado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima e ter desistido voluntariamente de prosseguir na prática da conduta, quando poderia dar continuidade aos atos executórios.Na audiência de instrução e julgamento a vítima Elizângela Bonifácio, informou que no dia dos fatos iniciou uma discussão com o acusado e o acertou um golpe de garrafa e ele a esfaqueou; que a discussão iniciou-se por ciúmes e ela acertou uma garrafada no acusado; que fez almoço e convidou a sua filha para ir almoçar com ela; que após almoçarem sua filha foi embora e ela e o réu continuaram assando carne e ingerindo bebidas alcoólicas; que duas amigas chegaram no local e uma dessas lhe mostrou uma foto de um homem e lhe perguntou o que ela achava e ela disse que seria mais ou menos, nesse momento o acusado lhe questionou sobre o fato e ela pegou uma garrafa e acertou a cabeça do réu chegando a quebrar a garrafa; que foi para o lado de fora da casa e depois não se recorda muito bem o que aconteceu se recordando que já estava ferida; que o acusado a abraçou e lhe acertou duas facadas nas costas; que não percebeu que o réu estava com a faca nas mãos; que não viu o momento que foi esfaqueada; que só percebeu que tinha sido ferida quando sentiu o sangue escorrendo; que o acusado lhe acertou duas facadas; que no momento em que foi esfaqueada estava somente com o celular nas mãos; que já foi agredida pelo acusado outras vezes; que já chegou a pedir medidas protetivas em desfavor do réu; que a faca utilizada pelo réu era uma faca de cozinha; que precisou levar três pontos em decorrência das facadas; que as despesas da casa é dividia entre ela e o acusado; que acredita estar grávida (gravações audiovisuais – movimentação n.º 64).Em seu depoimento em juízo a testemunha PM/GO Luiz Cláudio da Silva Rocha narrou que alguns populares foram até o quartel da polícia militar e outros ligaram informando que havia uma mulher esfaqueada no Setor Leste; que imediatamente foram ao local acompanhando a viatura do subtenente; que ao chegarem ao local encontraram a vítima na rua com as costas sangrando; que enquanto a viatura do subtenente, que já havia acionado o SAMU, ficou no local dando apoio à vítima sua equipe saiu em diligências nas imediações tentando encontrar o autor do fato; que não encontraram o acusado e retornaram ao local dos fatos; que pegou fotos do acusado e enviou para as demais equipes na tentativa de prender o acusado; que a vítima narrou aos policiais que o acusado cometeu o crime em razão de ciúmes, pois uma amiga tinha mostrado uma fato de um homem e ele por não ter gostado do comentário da vítima a atacou com a faca; que a vítima foi atacada na calçada em frente à residência (gravações audiovisuais – movimentação n.º 64).A testemunha PM/GO Samuel Batista Cunha, em juízo, narrou que foram acionados por populares no quartel informando que estava acontecendo uma briga próximo, dizendo que um homem estaria tentando matar uma mulher; que ao chegarem ao local a vítima estava no chão sangrando bastante; que a vítima estava bastante nervosa andando de um lado para o outro; que visualizou que a vítima estava ferida nas costas; que a vítima foi andando até sua casa e o SAMU chegou para prestar o atendimento; que a vítima disse que o marido tinha tentado matá-la por ter ficado com ciúmes devido a uma foto (gravações audiovisuais – movimentação n.º 64).A informante Ranny Kelly Neres Alves, enteada do acusado e filha da vítima, narrou que não estava no momento das facadas; que foi almoçar na residência de sua mãe; que durante o tempo que ficou no local a vítima e o acusado estavam com comportamento normal de casal, com carinhos mútuos; que por volta das dezesseis horas foi embora e ficou sabendo do ocorrido por intermédio de um áudio; que só conseguiu chegar ao hospital por volta das vinte e duas horas e sua mãe já estava sendo transferida do hospital; que foi limpar a casa em que ocorreram os fatos e o neto da dona da casa informou que o esfaqueamento ocorreu na calçada em frente à casa; que não sabe o que motivou a briga entre acusado e vítima; que sua mãe evita falar sobre os fatos (gravações audiovisuais – movimentação n.º 65).Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Leidison Vieira de Menezes afirmou não ser verdadeira a imputação que lhe é feita, e que os fatos narrados na denúncia não aconteceram como ali descritos e narrou que ele a vítima estavam em casa assando carne e ingerindo bebidas alcoólicas, quando duas amigas da vítima chegaram ao local e mostraram a foto de um rapaz no telefone e por este fato iniciou-se uma discussão entre ele e a vítima; que a vítima lhe acertou uma garrafa de cerveja na cabeça e nesse momento pegou uma faca e não se recorda mais do que aconteceu; que no momento que foi acertado pela garrafada estavam do lado de fora da casa; que estava com a faca na mão e foi se defender; que não se recorda quantas facadas acertou na vítima (gravações audiovisuais – movimentação n.º 65).A prova produzida no curso da instrução não extrair a ilação que o acusado teria agido com a intenção de ceifar a vida da vítima, uma vez que poderia ter golpeado a vítima em região letal e ainda, caso quisesse, teria dado continuidade à ação até alcançar a morte da vítima se assim se propusera. Ademais, á vítima foi atingida por dois golpes de faca, com ferimentos quase que superficiais, necessitando de levar apenas três pontos sem qualquer risco à vida.Das imagens do momento do crime, acostadas na movimentação n.º 22, também se extrai que o acusado desferiu dois golpes nas costas da vítima e saiu andando logo em seguida, o que foi confirmado pela ofendida em seu depoimento.O acusado poderia ter continuado com as agressões contra a vítima, no entanto, cessou voluntariamente a sua conduta sem que houvesse interferência de terceiros. Inclusive se evadiu do local ciente de que a vítima estava viva.Verifica-se que houve o início da execução, contudo, a consumação do delito doloso contra a vida não ocorreu por desistência voluntária do acusado.Nesse contexto, verifico que não restou comprovado o animus necandi do denunciado, o que leva à necessária desclassificação do delito.Desta sorte, impõe-se que seja acolhida a tese sustentada pela defesa, reconhecendo-se a conduta tão somente de lesão corporal.Portanto, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado LEIDISON VIEIRA DE MENEZES (art. 121-A, § 2º, inciso V c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal), contra a vítima Elizângela Bonifácio, para o crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP).Tendo em vista o princípio da celeridade e economia processual, faz-se o aproveitamento de todos os atos para o julgamento dos delitos capitulados. Por ser competente e por estar regularmente instruído o processo, sem nulidades a ser sanada, passo, doravante, à análise do crime de lesão corporal.3. Do delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal.A materialidade restou comprovada pela portaria de instauração do inquérito policial (movimentação n.º 1 – ff. 2/3); registro de atendimento integrado n.º 39198037 (movimentação n.º 1 – ff. 7/25); termos de depoimentos (movimentação n.º 1 – ff. 33/46 e 59/60); áudio encaminhado pela vítima para Ranny Kelly logo após ser esfaqueada (movimentação n.º 1 – f. 49); relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 1 – ff. 67/68); o prontuário médico de atendimento à vítima Elisângela Bonifácio, realizado no dia 8/12/2024, no Hospital Municipal de Padre Bernardo (movimentação n.º 21 – ff. 105/107); vídeo de câmera de segurança anexado (movimentação n.º 22) e pela prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 64 e 65).Quanto à autoria, de igual modo, tenho-a como plenamente comprovada, uma vez que as provas produzidas, tanto documentais quanto testemunhais, são fortes o bastante para apontar a pessoa do acusado como sendo o autor das lesões corporais da vítima Elizângela Bonifácio.O vídeo do momento do delito (movimentação n.º 22), verifica-se que a vítima foi esfaqueada pelas costas pelo acusado, não sendo necessárias maiores digressões quanto à comprovação da autoria delitiva.Logo não há dúvidas acerca das lesões observadas na vítima, nem de que foi o acusado o autor dessas lesões.Destaco, ainda, que as lesões ocorreram em um contexto de violência de gênero, no qual o agressor agrediu a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima, uma vez que o acusado foi ao extremo de deferir-lhe duas facadas motivado por ciúmes.O art. 5º, caput, da lei n.º 11.340/2006 tipifica como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.A questão gira em torno do gênero, que, no âmbito da referida lei, não se restringe à condição biológica de ser mulher, mas, sim, traduz-se em um conceito socialmente construído de imposição à mulher uma condição de indivíduo hierarquicamente inferior dentro da estrutura familiar em que é inserida.Acerca da vulnerabilidade ou fragilidade da mulher, já decidiu o STJ no REsp nº 1.416.580/RJ: A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias descritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.Ora, evidente que entre a vítima e o agressor havia relação íntima, pois os dois ainda são companheiros, conforme informado por ambos durante a instrução processual. Desse modo, restando plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, e, ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime de lesão corporal na forma do art. 129, § 13, do CP, c/c com a lei n.º 11.340/2006, é medida impositiva.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR LEIDISON VIEIRA DE MENEZES e submetê-lo às sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1 Do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: são favoráveis, pois o acusado é primário e não possui maus antecedentes; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deixo de valorar; g) consequências do delito: no caso vertente, são as inerentes ao tipo penal, não sendo desfavoráveis ao acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em em 2 (dois) anos de reclusão.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras.Com amparo no art. 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, considerando o fato do acusado não ser reincidente e não existir circunstância judicial desfavorável, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado o sursis.De se observar que o acusado Leidison Vieira de Menezes deu ao processo segregado, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para manutenção de sua prisão, sobretudo pelo regime fixado (ABERTO), motivo que CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Assim, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada.Expeça-se alvará de soltura para colocar o acusado Leidison Vieira de Menezes em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). No entanto, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais.Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelas condutas do réu (art. 387, IV do Código de Processo Penal), ante a falta de contraditório nos autos. Intimem-se o Ministério Público, o defensor constituído e o acusado.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;b) oficie-se ao Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 1.256/2024)6