Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Autos nº 5988754-18.2024.8.09.0007PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialEmbargante: Erivelton Nunes SoaresEmbargado: Rita de Cassia Pereira e Sousa Conde de DeusDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva retro, alegando, em suma, a existência de omissão e contradição quanto as providências solicitadas e o desfecho ocorrido, pugnando, destarte, pela sanação do lapso jurisdicional.Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.De acordo com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no novo Código de Processo Civil e interrompem o prazo recursal.Com efeito, no presente caso, observo o lapso da atuação jurisdicional, porquanto este juízo sentenciante, muito embora tenha extinguido a relação processual, não se atentou para o acordo celebrado entre as partes e anexado pouco antes deste juízo proferir a sentença.POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, recebo o recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença terminativa retro e homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Baixem-se eventuais restrições patrimoniais.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após, arquivem-se de imediato. Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito em substituição