Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0122665-70.2014.8.09.0173Requerente: Cooperativa De Crédito Do Vale Do Paranaíba LtdaRequerido: EDVALDO LOPES DE PAULANatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de EDVALDO LOPES DE PAULA, ambos já qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que o Exequente, face a não localização de bens passíveis de penhora, requereu a suspensão do feito (evento n° 172).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Destaco que o Código de Processo Civil ao regulamentar o trâmite dos feitos executivo, com aplicação a execução, estabelece que:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Assim, entende-se que a ausência de bens do Executado, leva a suspensão do feito, e não sua imediata extinção.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/10/2018, publicado em 19/10/2018)Ocorre que o presente processo executivo, já ficou suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, de 30/05/2023 a 29/05/2024, (eventos n° 76 e 104) de modo que não cabe nova suspensão. O fato do exequente não ter localizado bens passiveis de penhora, leva a execução ao seu arquivamento definitivo.Como se observa do art. 921, III, §§ 2° e 3°, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Posto isto, diante da inexistência de bens passiveis de penhora, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos executivos, nos termos do art. 921, III, §§ 2° do Código de Processo Civil, os quais poderão ser desarquivados pelo autor quando localizar bens do devedor.Após estabilização da decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente