Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0243028-80.2014.8.09.0175 AUTOR: CECY NUNES DA CUNHA CRUZ RÉU: Espólio de ANA DE FREITAS MORAES DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANA DE FREITAS MORAES, falecida em 14/05/2014, figurando como inventariante HELOISA DA CUNHA E CRUZ e como herdeira testamentária/interditada LOURDES DE FREITAS MORAES. 2. Na movimentação 162, a inventariante apresentou últimas declarações, plano de partilha e relação de bens do espólio, informando a existência de testamento público pelo qual 75% do patrimônio seriam destinados a LOURDES DE FREITAS MORAES e 25% do imóvel matriculado sob nº 50.465 à Sra. JURACI DE SOUZA SILVA. 3. Posteriormente, a inventariante juntou demonstrativo de cálculo do ITCD e requereu expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao pagamento do imposto e das custas complementares do processo (mov. 174). 4. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se na mov. 178, sustentando que a beneficiária testamentária JURACI DE SOUZA SILVA faleceu em 29/06/2013, antes da abertura da sucessão de ANA DE FREITAS MORAES, ocorrida em 14/05/2014, razão pela qual requereu sua exclusão do plano de partilha e do cálculo do ITCD. 5. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à exclusão da beneficiária testamentária pré-morta, bem como ao afastamento da incidência de juros e multa sobre o ITCD, requerendo ainda a realização de pesquisa via SISBAJUD para localização de ativos financeiros em nome da autora da herança. 6. Em manifestação posterior, a inventariante discordou da exclusão da beneficiária testamentária, sustentando que o direito ao legado teria sido adquirido anteriormente pelos sucessores de JURACI DE SOUZA SILVA. É o relatório. Decido. 7. O cerne da controvérsia consiste em definir os efeitos sucessórios decorrentes do falecimento da beneficiária testamentária JURACI DE SOUZA SILVA antes da abertura da sucessão da testadora ANA DE FREITAS MORAES, bem como apreciar os pedidos relacionados ao cálculo do ITCD e à expedição de alvará judicial. 8. Compulsando os autos, verifica-se que JURACI DE SOUZA SILVA faleceu em 29/06/2013, ao passo que a autora da herança ANA DE FREITAS MORAES faleceu apenas em 14/05/2014. 9. O testamento juntado aos autos contemplou JURACI DE SOUZA SILVA com legado correspondente a 25% do imóvel matriculado sob nº 50.465, tratando-se, portanto, de disposição testamentária singular e não de vocação hereditária universal. 10. Nos termos do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil, o legado caduca se o legatário falecer antes do testador. Trata-se de hipótese legal de ineficácia superveniente da disposição testamentária, decorrente da natureza personalíssima do ato de última vontade. 11. Ademais, o direito de representação previsto no artigo 1.851 do Código Civil restringe-se à sucessão legítima, não se aplicando, em regra, à sucessão testamentária, salvo expressa previsão substitutiva constante do testamento, circunstância inexistente no presente caso. 12. Assim, não prospera a alegação da inventariante de transmissão automática do legado aos sucessores da beneficiária testamentária pré-morta, impondo-se o reconhecimento da caducidade da disposição testamentária em favor de JURACI DE SOUZA SILVA, com o consequente retorno da fração correspondente ao monte hereditário. 13. No tocante ao ITCD, verifica-se que a própria Fazenda Pública Estadual requereu a retificação do demonstrativo de cálculo anteriormente apresentado, em razão da exclusão da beneficiária testamentária pré-morta. 14. Assiste razão à inventariante e ao Ministério Público quanto ao afastamento, neste momento, da incidência de juros e multa moratória sobre o ITCD, porquanto a controvérsia sucessória instaurada nos autos e a necessidade de retificação do cálculo tributário inviabilizaram a consolidação definitiva do montante devido, inexistindo demonstração de mora imputável exclusivamente aos sucessores. 15. Nesse contexto, mostra-se prematura a expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados ao recolhimento do imposto e das custas complementares, uma vez que o demonstrativo do ITCD deverá ser previamente retificado em consonância com a presente decisão. 16. Por fim, considerando a existência de herdeira interditada/incapaz nos autos, bem como a necessidade de preservação integral do patrimônio do espólio, revela-se pertinente a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público. 17. Ante o exposto: 17.1. REJEITO a pretensão formulada pela inventariante quanto ao reconhecimento de direitos sucessórios dos herdeiros de JURACI DE SOUZA SILVA sobre o legado testamentário; 17.2. DECLARO a caducidade da disposição testamentária instituída em favor de JURACI DE SOUZA SILVA, nos termos do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil; 17.3. DETERMINO a exclusão de JURACI DE SOUZA SILVA do plano de partilha e do demonstrativo de cálculo do ITCD; 17.4. ACOLHO parcialmente os pedidos da inventariante e do Ministério Público para afastar, por ora, a incidência de juros e multa moratória sobre o ITCD, até a apresentação do cálculo retificado em conformidade com esta decisão; 17.5. INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará judicial formulado na mov. 174; 17.6. DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) plano de partilha retificado; b) novo demonstrativo de cálculo do ITCD em consonância com esta decisão; c) atualização do valor da causa e eventual complementação das custas processuais, se necessária; 17.7. DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome da autora da herança ANA DE FREITAS MORAES, devendo eventual saldo encontrado ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos. 18. Após o cumprimento das diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de junho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.