Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0257081-59.2012.8.09.0006 Polo Ativo: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo Passivo: DANTECH INFORMATICA LTDA SENTENÇA EMENTA: Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Suspensão anterior pelo art. 921, III, do CPC. Decurso do prazo de suspensão. Prescrição intercorrente. Pesquisas patrimoniais posteriores e bloqueios ínfimos/ineficazes que não afastam o implemento do prazo prescricional. Reconhecimento. Extinção da execução. Ausência de ônus para as partes. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de DANTECH INFORMÁTICA LTDA e DANIEL CORDEIRO DA SILVA. No curso da execução, após diligências patrimoniais infrutíferas, a parte exequente requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido pela decisão de evento 11, em 27/09/2019. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram arquivados, sem baixa definitiva, por despacho de evento 19. Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento e a realização de novas diligências executivas, inclusive pesquisas patrimoniais, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e demais sistemas conveniados. No evento 86, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se no evento 90, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que não permaneceu inerte e de que promoveu sucessivas diligências para satisfação do crédito. A executada DANTECH INFORMÁTICA LTDA, por sua vez, compareceu aos autos nos eventos 103/104, juntou procuração, requereu habilitação de patrona e suscitou a prescrição intercorrente, com pedido de extinção da execução. Após, a parte exequente juntou comprovante de recolhimento de custas postais no evento 107. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição. Encerrado esse período, o prazo prescricional volta a correr, observando-se o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva. No caso concreto, a suspensão da execução foi expressamente determinada em 27/09/2019, no evento 11, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. O prazo anual de suspensão encerrou-se em 27/09/2020, marco a partir do qual passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Ainda que se adote o prazo quinquenal sustentado pela própria executada, a prescrição intercorrente consumou-se em 27/09/2025, salvo demonstração de causa legal de interrupção ou suspensão. As diligências realizadas no período posterior não afastam, no caso concreto, a prescrição. Isso porque a mera formulação de requerimentos executivos, a realização de pesquisas patrimoniais, a inclusão genérica em sistemas de restrição ou a obtenção de bloqueios ínfimos/ineficazes não equivalem à efetiva satisfação do crédito nem constituem, por si sós, constrição patrimonial útil e apta a impedir a consumação da prescrição intercorrente. No caso, os autos revelam que as tentativas executivas posteriores não produziram resultado útil suficiente para satisfação ou garantia efetiva do juízo. Os bloqueios localizados foram ínfimos em relação ao débito executado, sem aptidão para alterar a realidade processual de execução frustrada, e as medidas patrimoniais adotadas não resultaram em expropriação, pagamento, garantia efetiva ou indicação concreta de bem penhorável apto à satisfação do crédito. Além disso, a diligência SISBAJUD mais recente, com bloqueio parcial, foi efetivada somente em outubro/novembro de 2025, quando o prazo quinquenal, contado do encerramento da suspensão anual em 27/09/2020, já havia se consumado. A tese da parte exequente, centrada na ausência de inércia, não prevalece. O regime atual da prescrição intercorrente, especialmente após as alterações legislativas incidentes sobre o art. 921 do CPC, não exige análise subjetiva de culpa, desídia ou abandono do credor, bastando a verificação objetiva do decurso do prazo prescricional sem localização de patrimônio útil e sem ato legalmente apto a interromper a prescrição. Dessa forma, ouvidas as partes, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos acessórios, a habilitação da patrona da executada deve ser anotada. O pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários, contudo, não comporta acolhimento, pois o art. 921, § 5º, do CPC estabelece que a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada fica prejudicado, por ausência de utilidade prática imediata diante da extinção sem imposição de ônus sucumbenciais, ressalvada nova apreciação caso venha a surgir cobrança específica de custas ou despesas processuais em seu desfavor. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a alegação de prescrição intercorrente e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva no curso do processo, nos termos do art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO a habilitação da advogada Jéssica Martins de Oliveira Gualberto, OAB/GO 43.284, como patrona da executada DANTECH INFORMÁTICA LTDA, observando-se o requerimento de intimações formulado nos eventos 103/104. 4. DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, porque a extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deve ocorrer sem ônus para as partes. 5. JULGO PREJUDICADO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, sem prejuízo de nova apreciação se houver cobrança concreta de custas ou despesas processuais em seu desfavor. 6. JULGO PREJUDICADOS os pedidos pendentes de prosseguimento da execução, inclusive expedição de AR, intimação de bloqueio, novas pesquisas, constrições, transferências ou levantamentos, diante da extinção da execução. 7. Caso requerido pelas partes, CANCELEM-SE eventuais restrições, bloqueios, indisponibilidades, averbações ou atos constritivos exclusivamente vinculados a estes autos, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou outros eventualmente utilizados, se ainda ativos. 8. Caso haja valores vinculados a estes autos em razão de bloqueios SISBAJUD ainda não levantados, RESTITUAM-SE ao respectivo titular de origem, salvo se houver ordem judicial diversa ou constrição proveniente de outro processo. 9. Considerando que a presente sentença acolhe prescrição intercorrente após prévia oitiva das partes, bem como que a extinção se dá sem imposição de ônus sucumbenciais e sem providência útil a ser postergada, DECLARO o trânsito em julgado imediato desta sentença, independentemente de certificação específica, exclusivamente para fins de baixa e arquivamento imediato do feito. 10. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito