Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0208694-92.2017.8.09.0117 Requerente: Hélio Maurício de Amorim e outra Requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Ação de Cobrança S E N T E N Ç A Vistos, etc... HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM e VIRGINIA CÉLIA RIBEIRO RORIZ AMORIM, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga CELG DISTRIBUIDORA S.A. - CELG D), similarmente qualificada, na qual pretendem o pagamento de indenização pela instituição de servidão administrativa indireta em seus imóveis. Alegaram que são proprietários dos lotes 1 e 2 da quadra 04 do Jardim Planalto, adquiridos há mais de 35 anos por meio de escritura particular de compra e venda registrada em 1984, referente à aquisição realizada em 1978. Sustentaram que, após embargo de construção feito pela R., foram obrigados a recuar a obra conforme orientação da empresa. Posteriormente, verificaram que a linha de transmissão de energia elétrica foi implantada sobre os referidos lotes de sua propriedade, sem a devida indenização. Disseram ter obtido o registro formal de propriedade por meio de ação de usucapião concluída em 2.012. Pontuaram que a requerida, ao não requerer previamente a servidão administrativa, deixou de indenizá-los legalmente, sendo justos possuidores e, posteriormente, proprietários com registro imobiliário. Assim, pleitearam indenização no valor de R$21.870,83, compreendendo R$11.870,83 da planilha de cálculos, R$5.000,00 pela desvalorização dos lotes e R$ 5.000,00 de lucros cessantes. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 05/30 da mov. 3. Em contestação, devidamente apresentada às fls. 43/52 da mov. 3, a requerida alegou preliminarmente inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não levava logicamente à conclusão do pedido de indenização, e que os autores não apresentaram provas dos valores ou prejuízos sofridos. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de indenização, afirmando que a linha de transmissão já existia antes da aquisição da propriedade pelos autores e que as construções no local não obedeciam à distância mínima de segurança. Sustentou que a servidão administrativa não equivale à desapropriação, mas sim a uma restrição de uso, não justificando indenização integral, e que qualquer reparação deveria ser proporcional ao uso da propriedade. Alegou ainda que os lotes interferem na faixa de segurança de uma rede de 34,5kV, colocando terceiros em risco. Postulou, ao final, pela improcedência da ação. Impugnação apresentada às fls. 78/80 da mov. 3, em que os autores reiteraram os termos da inicial. Juntada de novos documentos pela ré às fls. 83/91 da mov. 3. Decisão de fls. 95 da mov. 3, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. No despacho da mov. 8 foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimentos sobre a edificação da construção fora dos padrões de segurança. A parte requerente, na mov. 11, reiterou que jamais foi indenizada pela servidão de passagem. Na mov. 22 a ré ressalta que a localização do imóvel dos autores interfere com a faixa de segurança da rede elétrica de 34.5kV, o que implica riscos de acidentes e comprometimento da operacionalidade, reafirmando que não há base para indenização. Adicionalmente, aponta a prescrição, argumentando que qualquer pretensão de indenização deveria ter sido feita dentro de cinco anos após a instalação da linha, a qual foi energizada em 2003 e a ação só foi proposta em 2017, ultrapassando, portanto, o lapso prescricional. Em decisão de mov. 31 este juízo rejeitou a preliminar de prescrição, fundamentando-se no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo prescricional de dez anos para pretensões indenizatórias por desapropriação indireta. Diante da necessidade de perícia judicial para avaliar a indenização, foi nomeado perito judicial, determinando-se o rateio dos honorários periciais entre as partes. A requerida efetuou o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (R$ 1.250,00) na mov. 40. Contudo, os autores, mesmo após múltiplas intimações em 17/07/2024 (mov. 43), 09/08/2024 (mov. 46) e 06/06/2025 (mov. 61), não efetuaram o pagamento de sua cota parte, sendo certificada sua inércia em 03/07/2025 (mov. 62). É o relatório. Decido. Primus modus, a preliminar de inépcia da petição inicial restou adequadamente rejeitada em decisão anterior, uma vez que, apesar da redação nebulosa, a pretensão indenizatória pela servidão administrativa mostrou-se perceptível, permitindo o exercício do direito de defesa pela requerida. A propalada prescrição também foi afastada, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo prescricional de dez anos para pretensões indenizatórias decorrentes de desapropriação indireta. Nesses termos, superadas tais questões, resta para exame apenas o mérito da causa. A análise da presente demanda exige o exame de questões complexas envolvendo direitos reais, especificamente a instituição de servidão administrativa por concessionária de serviço público de energia elétrica e o consequente direito à indenização. Cumpre esclarecer, desde já, que a servidão administrativa constitui limitação ao direito de propriedade imposta pelo Poder Público em favor de interesse público, diferenciando-se da desapropriação por não transferir a propriedade do bem, mas apenas restringir o seu uso. De acordo com a melhor doutrina administrativista, a servidão administrativa grava a coisa com o ônus de suportar determinada atividade de interesse público, mantendo o proprietário a titularidade do bem, embora com uso limitado. In casu, verifica-se que os autores adquiriram os lotes 1 e 2 da quadra 04 do Jardim Planalto em 1978, conforme escritura particular registrada em 1984, obtendo posteriormente o registro formal de propriedade através de ação de usucapião julgada procedente em 2012 (v. sentença de fls. 22/26 da mov. 3). Estabeleceu-se, portanto, que os requerentes são legítimos proprietários dos imóveis em questão. A controvérsia central reside na existência da linha de transmissão sobre os referidos lotes e na caracterização da servidão administrativa indireta, bem como no direito à respectiva indenização. Dos autos consta que a requerida propôs Ação de Constituição de Servidão Administrativa contra outros proprietários da região (Diva Martins Padoan e Dario Padoan) em 2015, após a declaração de utilidade pública da área pela Resolução Administrativa nº 4.077 de 30/04/2013. Esta circunstância é relevante, pois demonstra que a concessionária reconheceu a necessidade de formalizar juridicamente a servidão administrativa na região, procedimento que deveria ter sido adotado também em relação aos imóveis dos autores. A requerida, em sua contestação, sustentou que a linha de transmissão já existia antes da aquisição pelos autores e que as construções não respeitavam a distância mínima de segurança. Contudo, esta alegação encontra-se em contradição com o próprio comportamento da empresa, que somente em 2015 promoveu ação judicial para constituição de servidão na região, após mais de uma década da suposta instalação da linha em 2003. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Embora o caso não trate de desapropriação propriamente dita, o princípio da justa indenização se aplica às limitações administrativas que importem em efetiva restrição ao direito de propriedade. Na hipótese, a questão da quantificação da indenização constitui aspecto crucial para resolução. Os autores pleitearam o montante de R$ 21.870,83, enquanto a requerida sustentou que eventual indenização deveria observar o percentual de 20% sobre o valor de mercado da área atingida. Neste ponto, mostra-se relevante o exame do valor efetivamente depositado pela própria requerida em ação de constituição de servidão administrativa semelhante. Conforme informações constantes dos autos, na ação de instituição de servidão administrativa promovida pela CELG contra os antigos proprietários, a empresa depositou o valor provisório de R$ 1.278,40 como indenização pelos direitos privados parcialmente sacrificados com a servidão. Este valor, depositado pela própria requerida em procedimento análogo e contemporâneo, constitui parâmetro relevante para a fixação da indenização no presente caso. Cuida-se de reconhecimento expresso, pela própria concessionária, relacionada ao quantum indenizatório reputado adequado, envolvendo imóveis circunvizinhos, a mesma linha de transmissão e idênticas limitações administrativas Ademais, houve oportunidade para a produção de prova pericial, tendo sido determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, sendo que a R. cumpriu prontamente a sua obrigação, efetuando o pagamento de R$ 1.250,00 em 08/07/2024. Os autores, todavia, mesmo após múltiplas intimações e expressa advertência de que a inércia acarretaria a preclusão da prova técnica, não procederam ao pagamento de sua cota parte. Esta conduta implica a preclusão temporal da produção da prova pericial requerida pelos próprios demandantes. A preclusão da prova pericial não impede, contudo, o julgamento da lide com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, especialmente considerando que se dispõe de parâmetro concreto para a fixação da indenização, qual seja, o valor depositado pela própria requerida em caso análogo. Diante do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os autores fazem jus à indenização pela servidão administrativa constituída sobre seus imóveis, uma vez demonstrada a propriedade dos lotes e a existência da limitação administrativa decorrente da linha de transmissão de energia elétrica. Contudo, o valor da indenização deve observar critérios técnicos e proporcionais, não podendo corresponder à integralidade do valor pleiteado na inicial. O parâmetro mais adequado e equitativo consiste no valor efetivamente depositado pela própria requerida em ação de constituição de servidão administrativa na mesma região, qual seja, R$ 1.278,40. Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, isto para condenar a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar aos autores, HÉLIO MAURÍCIO DE AMORIM e VIRGINIA CÉLIA RIBEIRO RORIZ AMORIM, a quantia de R$ 1.278,40 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) a título de indenização pela servidão administrativa constituída sobre os lotes 1 e 2, da quadra 04, do Jardim Planalto. Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório decorre da preclusão do direito à prova pericial, razão pela qual ficam rejeitados os demais pedidos da inicial relativos à desvalorização dos lotes e a lucros cessantes, por ausência de lastro probatório mínimo. Os valores devidos a título de perdas e danos serão acrescidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (data em que o valor foi liquidado, ante a inexistência de laudo pericial); quanto aos juros de mora, ficam estabelecidos em 6% (seis por cento) a.a. a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Fixo os honorários de sucumbência em 5% do valor apurado da indenização, rateados em 50% para cada parte, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001. Custas pro rata. É como decisum. P.R.I. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO