Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.195/2021. PENHORA ANTIGA SEM EFETIVA EXPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória rural, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 diante da inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) saber se, à luz da Lei nº 14.195/2021, a mera existência de penhora impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à nota promissória rural é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução não se confunde com a suspensão do processo executivo, não impedindo a fluência da prescrição intercorrente. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema IAC 1. 6. A existência de penhora não impede, de forma indefinida, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando ausente qualquer ato expropriatório útil, sob pena de tornar a execução imprescritível, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material configura prescrição intercorrente, ainda que sob a égide do CPC/1973. 2. A mera existência de penhora, desacomanhada de atos efetivos de expropriação, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive após a Lei nº 14.195/2021.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), arts. 70 e 77; Código de Processo Civil, arts. 921 e 924, V; Código Civil, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC 1; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5326950-97.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088675-38.2026.8.09.0090 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JANDAIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. – COMIGO VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 1) interposto por VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da “execução de título extrajudicial”, ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. – COMIGO, ora agravada (processo nº 0317024-27.2004.8.09.0090). Na origem, cuida-se de execução fundada em nota promissória rural emitida em 29/10/2003 e vencida em 30/04/2004, na qual o executado Adalberto Rodrigues Ribeiro figurou como avalista. A ação executiva foi proposta em 13/10/2004, tendo sido o avalista regularmente citado em 27/12/2004. Houve posterior desistência parcial quanto ao executado Rogério Quintiliano da Costa, prosseguindo-se a execução apenas em face do avalista, com a efetivação de penhora de dois imóveis rurais em 20/04/2007. Consta dos autos que a impugnação apresentada pelo executado foi desentranhada e autuada como embargos à execução, tendo sido o despacho publicado em 12/07/2007. Após o falecimento do executado, foram intimados seus herdeiros em 07/05/2015, dentre eles o ora agravante. Posteriormente, o agravante opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, tanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quanto à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, alegando, em síntese, a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável ao título executivo. Após análise, o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando que, na vigência do CPC/1973, os embargos à execução possuíam efeito suspensivo, afastando a fluência da prescrição intercorrente durante tal período, bem como que, sob a sistemática atual (art. 921 do CPC), a existência de penhora válida impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, determinou o prosseguimento do feito executivo. Veja-se o dispositivo: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Valtuir Rodrigues Ribeiro. Intime-se a exequente para dar regular prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, porém rejeitados. Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (mov. 1), que a decisão merece reforma, porquanto configurada a prescrição intercorrente, aduzindo que, após a publicação do despacho em 12/07/2007, a exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, somente voltando a se manifestar em 18/01/2013, lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos aplicável às notas promissórias rurais. Argumenta que, mesmo considerando eventual prazo de suspensão, restaria caracterizada a desídia da exequente, apta a ensejar a extinção da execução. Invoca, para tanto, a aplicação do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema IAC 1, segundo o qual a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de prescrição intercorrente sob a égide da Lei nº 14.195/2021, defendendo que, a partir da vigência do novo regime, teria havido o transcurso do prazo prescricional, não obstante a existência de penhora, ante a ausência de efetiva constrição útil ao processo executivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, o agravante afirma ter realizado o recolhimento do preparo recursal e sustenta a tempestividade do recurso, considerando a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 21/01/2026. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1 Da Tempestividade e do Preparo Recursal A decisão objeto do presente recurso foi proferida em 30.09.2025, publicada em 02.10.2025. Os embargos de declaração foram opostos em 08.10.2025 (evento nº 166), e a decisão que os rejeitou foi publicada em 21.01.2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Tendo em vista que o presente agravo de instrumento é interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo. Quanto ao preparo recursal, a agravada suscitou preliminar de deserção, afirmando a ausência de comprovante de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso. Contudo, restou demonstrado nos autos o recolhimento tempestivo do preparo recursal, razão pela qual a preliminar de deserção não merece acolhimento. Por oportuno, colaciono: 2.2 Do Princípio da Dialeticidade A agravada sustenta, em segunda preliminar, que o agravante teria deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos da exceção de pré-executividade oposta na origem, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, inciso III, do CPC). A preliminar não merece acolhimento. As razões recursais abordam diretamente os dois fundamentos centrais da decisão agravada: (i) o reconhecimento do efeito suspensivo dos embargos à execução como justificativa para a inércia da exequente no período de 12.07.2007 a 18.01.2013; e (ii) a aplicação do art. 921, § 4º-A, do CPC, como óbice à prescrição intercorrente sob a égide da Lei nº 14.195/2021. O fato de o agravante reiterar os fundamentos da exceção não configura ofensa à dialeticidade — trata-se, precisamente, de rebater as razões de decidir que afastaram sua pretensão. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. [...] O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). No presente caso, o agravante não se limitou a repetir sua peça inicial — impugnou, especificamente, a tese do efeito suspensivo dos embargos como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e a aplicação do § 4º-A do art. 921 do CPC. Rejeita-se, portanto, a segunda preliminar. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO 3.1 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Assim, a análise restringe-se à verificação de eventual ocorrência de prescrição. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Do Prazo Prescricional Aplicável à Nota Promissória Rural O título executivo objeto da presente execução é uma Nota Promissória Rural, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O art. 60 do referido diploma legal determina a aplicação subsidiária das normas de direito cambial, com remissão à Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), cujos arts. 70 e 77 fixam o prazo prescricional de 03 (três) anos para as notas promissórias, a contar do vencimento. A tese encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OPERADA. DESÍDIA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO EXCESSIVA DO FEITO. EXTINÇÃO. SEM ÔNUS. DECISÃO REFORMADA. 01. O prazo prescricional para a cédula de crédito rural pela via executiva é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento fixado no próprio título, face o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que trata do título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto 57.663/66). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5326950-97.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifo nosso) 4.2 Da Prescrição Intercorrente na Vigência do CPC/1973 O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, Tema IAC 1, consolidou o entendimento de que, nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. O início da contagem opera-se ao término do prazo de suspensão fixado pelo juiz ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Na hipótese dos autos, o despacho que determinou o desentranhamento da impugnação e sua distribuição como embargos à execução foi publicado em 12.07.2007. Nessa ocasião, a exequente foi plenamente cientificada da inexistência de incidentes processuais capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional. Somente em 18.01.2013 a exequente praticou novo ato nos autos, unicamente para habilitação de novos advogados, configurando inércia de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, período amplamente superior ao triênio prescricional. O Juízo a quo afastou a prescrição intercorrente ao argumento de que os embargos à execução, por terem sido recebidos com efeito suspensivo (art. 736 do CPC/1973), teriam justificado a paralisação do feito durante todo aquele interregno. Data venia, o raciocínio não se sustenta. Como bem esclarece o agravante, o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução é instituto processual distinto da suspensão do processo. O art. 739-A do CPC/1973 era expresso ao dispor que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impedia a prática dos atos de penhora e avaliação de bens, permitindo que a execução prosseguisse em seus atos ulteriores, exceto os expropriatórios. Nessa lógica, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo não equivalia à suspensão do processo de execução e, consequentemente, não suspendia o curso do prazo prescricional. Ademais, os embargos foram extintos por abandono em 02.05.2014, conforme sentença acostada aos autos. Ora, se o próprio executado embargante abandonou o feito, mais razão havia para que a exequente diligenciasse a retomada do processo de execução. A extinção dos embargos por abandono afasta, em definitivo, qualquer alegação de causa suspensiva que pudesse justificar a paralisação durante aquele período. Não bastasse, ainda que se cogitasse do prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF (aplicado analogicamente), o lapso de inércia de 05 anos e 6 meses seria mais do que suficiente para configurar a prescrição intercorrente trienal. Portanto, restou demonstrada a prescrição intercorrente entre 12.07.2007 e 18.01.2013, período no qual a exequente, por culpa exclusiva sua, deixou de impulsionar o feito com a prática dos atos que lhe competiam, muito embora os bens do devedor estivessem devidamente constritados por penhora. 4.3 Da Prescrição Intercorrente após a Lei nº 14.195/2021 Ainda que superada a questão sob a égide do CPC/1973, o que se sustenta apenas a título subsidiário, subsiste a prescrição intercorrente na vigência do regime inaugurado pela Lei nº 14.195/2021 (vigência a partir de 26.08.2021), que alterou substancialmente o art. 921 do CPC/2015. Pela nova sistemática, somente a não localização do executado ou de bens penhoráveis é capaz de suspender a execução e interromper o prazo prescricional (art. 921, inciso III, do CPC). O art. 921, § 4º-A, prevê que a existência de penhora, ainda que sobre bem de difícil alienação, interrompe o curso da prescrição intercorrente enquanto perdurar a constrição. Ocorre que a interrupção da prescrição possui efeito único e limitado. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil é expresso: "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Não há autorização legal para o reconhecimento de múltiplos e sucessivos marcos interruptivos fundados na mera manutenção da penhora. No caso dos autos, a penhora foi efetivada em 20.04.2007, há quase 19 anos. Esse foi o marco interruptivo da prescrição, ocorrido ainda sob a vigência do CPC/1973. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, em 26.08.2021, e sua aplicação imediata aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), inaugurou-se novo prazo prescricional trienal, que correu livremente, sem hipótese de suspensão, porquanto o executado foi citado e o feito se encontra garantido por penhora há décadas, extinguindo-se em 25.08.2024, sem que a exequente tivesse promovido qualquer ato expropriatório tendente à satisfação do crédito. Admitir que a mera existência de penhora, sem qualquer esforço da exequente para alienar o bem e satisfazer o crédito, fosse capaz de interromper indefinidamente a prescrição intercorrente, tornaria a execução imprescritível, resultado inadmissível e contrário aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça. Por essas razões, mesmo sob o regime da Lei nº 14.195/2021, consumou-se a prescrição intercorrente em 25.08.2024, razão adicional para a extinção da execução. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente da execução, determinando a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a agravada ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088675-38.2026.8.09.0090 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JANDAIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: VALTUIR RODRIGUES RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. – COMIGO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5088675-38.2026.8.09.0090. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator