Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921 DO CPC. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ajuizada em 05/11/2012.2. O apelante sustenta que diligenciou regularmente no processo, peticionando e formulando requerimentos capazes de afastar a prescrição, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas à apreciação são:(i) se os requerimentos realizados pelo exequente, embora infrutíferos, têm aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional; e(ii) se, diante da ausência de bens penhoráveis e do decurso de mais de uma década sem resultado útil, é de se reconhecer a prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921 do CPC prevê que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, findo o prazo de um ano inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera formulação de diligências inócuas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição (IAC no REsp 1.604.412/SC; AREsp 2825010/PR; REsp 1.732.716/MT).5. A execução tramita há mais de 12 anos sem a localização de bens aptos a satisfazer a obrigação, revelando que as petições do credor constituíram apenas atos formais, sem resultado efetivo.6. A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar a eternização de Execuções frustradas, preservando a segurança jurídica e a razoável duração do processo.7. Em harmonia com a orientação do STJ e deste Tribunal, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 921 e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp 2825010/PR, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJe 22/08/2025, REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/03/2015, IAC no REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção e, TJGO, AC 0137050-05.2015.8.09.0006, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Acórdão de 06/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0394801-19.2012.8.09.0087COMARCA: ItumbiaraAPELANTE: Banco do Brasil S.A.APELADO: Manoel Claro Rossafa e OutrosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921 DO CPC. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, ajuizada em 05/11/2012.2. O apelante sustenta que diligenciou regularmente no processo, peticionando e formulando requerimentos capazes de afastar a prescrição, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas à apreciação são:(i) se os requerimentos realizados pelo exequente, embora infrutíferos, têm aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional; e(ii) se, diante da ausência de bens penhoráveis e do decurso de mais de uma década sem resultado útil, é de se reconhecer a prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921 do CPC prevê que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, findo o prazo de um ano inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera formulação de diligências inócuas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição (IAC no REsp 1.604.412/SC; AREsp 2825010/PR; REsp 1.732.716/MT).5. A execução tramita há mais de 12 anos sem a localização de bens aptos a satisfazer a obrigação, revelando que as petições do credor constituíram apenas atos formais, sem resultado efetivo.6. A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar a eternização de Execuções frustradas, preservando a segurança jurídica e a razoável duração do processo.7. Em harmonia com a orientação do STJ e deste Tribunal, correta a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 921 e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp 2825010/PR, Rel. Minª Nancy Andrighi, DJe 22/08/2025, REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/03/2015, IAC no REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção e, TJGO, AC 0137050-05.2015.8.09.0006, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Acórdão de 06/05/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Como relatado,Banco do Brasil S.A. interpõe Apelação Cível contra sentença (mov. 84) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, que, na ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajuizada contra Carlos Aparecido Claro, Manoel Claro Rossafa, Rosa Marta Ferreia Rossafa, Francisco Claro Berbem Filho e Maria Zila Ferreira Claro Berbem, reconheceu a prescrição intercorrente.A controvérsia recursal finca-se no afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em síntese, o apelante aduz que os elementos para a deliberar pela prescrição não estão presentes, visto que atuou de forma diligente no processo, atendendo às determinações judiciais e também buscando bens dos executados para a satisfação da dívida. Ainda, diz que os requerimentos/atos por ele efetuados nos autos são capazes de interromper o transcurso do prazo prescricional.Após exame acurado do feito, tenho que os argumentos recursais não se sustentam.A prescrição intercorrente configura instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico pátrio, cuja finalidade consiste em assegurar a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos das partes no processo. Destina-se, em essência, a obstar a paralisação indefinida das demandas judiciais em razão da inércia ou da negligência do titular do direito.Em específico, o artigo 921 do CPC trata da prescrição intercorrente no contexto da execução de título extrajudicial. Confira-se a redação do referido artigo, de interesse para a resolução da questão dos autos:Art. 921. Suspende-se a execução: (…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...)§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Extrai-se da norma transcrita que após a determinação de suspensão da Execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º.O feito executivo está embasado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, firmada entre os litigantes, no valor de R$70.359,69, vencida em 07/04/2010.Constata-se nos autos que a demanda foi ajuizada em 05/11/2012, e, no despacho proferido na mov. 3 – doc. 81, datado de 02/12/2016, por inexistirem bens para garantir a Execução, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, pelo período de 01 ano. Em 19/06/2017, o Banco ingressou no feito para noticiar a regularização processual (mov. 3 – doc. 83) e, em 29/01/2018, por certidão foi certificado o vencimento da suspensão (mov. 03 – doc. 84) e em 06/05/2019, o Banco requereu o desarquivamento da causa para dar o regular andamento (mov. 3 – doc. 86).Em 01/11/2022, houve a migração do processo físico para o digital, tendo a instituição financeira requerido, desde então:- continuidade regular do processo (mov. 09) – 07/12/2022;- pedido de penhora online de ativos dos executados e a juntada da planilha de atualização do débito (mov. 12) – 06/01/2023;- penhora do imóvel sob matrícula nº 4.737 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças /MT – (mov. 13) – 20/01/2023;- Banco comunica a infrutífera penhora e pede seja atendido o que foi requerido na mov. 12 (mov. 18) – 23/03/2023;- Decisão que determina busca pelos sistemas SISBAJUD E REANJUD (mov. 20);- Banco comunica pagamento de custas (mov. 23) – 14/06/2023;- Banco informa que não foi possível juntar a planilha de cálculo atualizada e pede dilação de prazo de 15 dias (mov. 26) – 07/07/2023;- Banco informa que o cálculo foi elaborado com parâmetros errôneos e, requer novo prazo de 15 dias para entrega (mov. 29) – 01/08/2023;- Banco junta a planilha de cálculo (mov. 32) – l 24/08/2023;- Banco reitera pedido de indicação de bens à penhora, conforme mov. 12 (mov. 37) – 24/11/2023;- Decisão suspendendo o processo por 01 (um) ano, (mov. 39) – 04/12/2023;- Banco pede busca pelo sistema SNIPER (mov. 43) – 28/11/2024, ante o término da suspensão;- Decisão deferindo o pleito (mov. 46);- Banco informa recolhimento de custas (mov. 49) – 18/12/2024);- Banco requer emissão de ordem de penhora online de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD (mov. 57) – 19/02/2025;- Banco informa pagamento custas (mov. 62) – 11/03/2025;- Banco traz planilha de cálculo atualizada (mov. 65) – 03/04/2025;- Despacho para manifestar sobre prescrição (mov. 74) – 27/06/2025;- Banco informa que manifestará no momento oportuno (mov. 78) – 04/07/2025;- Banco manifesta a inocorrência de prescrição (mov. 82) – 16/07/2025;- Sentença (mov. 84).Vê-se que a demanda perdura há mais de 12 anos e 10 meses sem qualquer resultado útil, sendo que a apresentação de meras petições ao juízo competente para dar prosseguimento ao feito executivo deixa de se considerar como requisito capaz interromper a prescrição intercorrente. Certo é que a instituição financeira exequente não se mostrou completamente inerte desde o ajuizamento da demanda, mas as medidas solicitadas apenas demonstram impulsionamento para evitar a inércia total do feito, os quais, refriso, ao longo dos anos, não se trouxeram resultado proveitoso ao Banco exequente.A esse respeito é o entendimento da Corte Superior:“(…) 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, AREsp 2825010/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJEN 22/08/2025”.“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.’ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma – REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018).Com efeito, apenas o desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente.E, como se sabe, a prescrição intercorrente tem por finalidade conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da Execução. Todavia, o propósito da norma restaria esvaziado caso se admitisse a interpretação de que o credor teria a possibilidade de prolongar indefinidamente o lapso de suspensão da Execução, o que poderia ocorrer unicamente mediante a formulação sucessiva de requerimentos voltados à pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos colocados à disposição pelo Poder Judiciário. A intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da Execução civil foi a de não permitir a repetição constante da suspensão da feito devido à falta de bens passíveis de penhora.A jurisprudência deste Tribunal é nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II ? A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III - Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Nona Câmara Cível, AC 0137050-05.2015.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, Ac 06/05/2024).Nesse contexto, harmonizo-me aos fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por isso, transcrevo a parte que interessa:“(…) Após a vigência do novo CPC, houve a suspensão do processo por 01 ano, nos termos do art. 921, §1°, CPC (dezembro/2016- fl. 271/273).Há de se observar a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC e Incidente de Assunção de Competência - IAC de n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, adotando um posicionamento mais favorável ao credor, entendo que o marco inicial do prazo prescricional se deu após a primeira suspensão dos autos.Desde então não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC) ou não foi o processo suspenso na forma do art. 921, §1º do CPC.Em mov. 67 houve SISBAJUD frutífero, no entanto, não será considerada como marco interruptivo, uma vez que o autor alegou ser ínfimo - mov. 71.Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição. (…)”, sic.Por fim, mostram-se impróprias as alegações do apelante de que o julgamento incidiu em afronta ao Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, que há inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.195/2021, ao argumento de que norma de direito processual civil não pode ser objeto de medida provisória e de que os efeitos da pandemia de COVID-19, ensejaram sucessivas suspensões do processo, o que obstam a fluência do prazo prescricional, porquanto a questão central finca-se na ausência do resultado útil das diligências requeridas para a satisfação do crédito.Prevalecem, assim, os fundamentos do ato judicial impugnado que estão de acordo com a ação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.Deixo de majorar a verba honorária recursal, visto que não estipulado ônus de sucumbência.Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator