Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 16:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:45
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:42
Expedição de documento
27/01/2026, 15:41
Trânsito em julgado
27/01/2026, 15:37
Expedição de documento
27/01/2026, 15:34
Documento
26/11/2025, 18:29
Documento
26/11/2025, 18:28
Expedição de documento
26/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 12:14
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 09:29
Expedição de documento
16/10/2025, 18:53
Outras Decisões
16/10/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:48
Confirmada
15/10/2025, 14:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 22:46
Expedição de documento
20/08/2025, 15:54
Confirmada
10/06/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5006291-81.2023.8.09.0006.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 1 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/05/2025, às 15h00min Número do Natureza: Ação Penal Acusado: Alessandro Marques Da Silva Defensor (a) dativo (a): Dra. Maria Martha Consorte La Rosa OAB/GO 71.322 PRESENTES Presentes na sala, por meio de videoconferência, o Juiz de Direito, Dr. Gabriel Consigliero Lessa; o Promotor de Justiça, Dr. Felipe de Abreu Feres; Presente a defensora dativa Dra. Maria Martha Consorte La Rosa OAB/GO 71.322. Ausente o acusado Alessandro Marques Da Silva. Presente as testemunhas PRF Djalma Lima Brandão e PRF Andre Martins de Oliveira. Ausente a testemunha Paulo Douglas da Silva Carvalho, OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência na forma da lei, o ato foi realizado de modo telepresencial (via aplicativo Zoom Meetings), nos termos da Resolução 354/2020 CNJ. Adiante, o Magistrado advertiu as partes sobre a vedação e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, foi inquirida a testemunha PRF Djalma Lima Brandão. Em seguida, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha PRF Andre Martins de Oliveira e Paulo Douglas da Silva Carvalho tendo as defesas concordadas com a dispensa. Decretada a revelia do acusado em razão se sua ausência neste ato. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Após, iniciaram-se os debates orais. O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, nos termos da fundamentação registrada em mídia audiovisual. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 2 A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena próxima ao mínimo legal, bem como pela aplicação dos benefícios legais aos quais o acusado faz jus, conforme registrado em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: Inicialmente, decreto a revelia do acusado Alessandro Marques Da Silva, uma vez que, apesar de devidamente intimado no movimento 71, não compareceu ao ato processual, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No mais, homologo a dispensa da oitiva das testemunhas PRF Andre Martins de Oliveira e Paulo Douglas da Silva Carvalho. Passo a proferir a sentença registrada em sistema audiovisual, em conformidade com as diretrizes e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples – pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça –, bem como acolhido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, sob a relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Em seguida, registro a parte dispositiva, a dosimetria e demais comandos processuais: (…) Isto posto, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e, em consequência, condeno ALESSANDRO MARQUES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosagem das penas individualmente, atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, nos limites necessários para a repreensão e prevenção do crime. 1ªFASE: Culpabilidade: Valorada negativamente, considerando que o réu trafegava por rodovia federal, via de intenso fluxo de veículos, o que demanda maior atenção e prudência. Tal circunstância revela maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando maior rigor na fixação da pena. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 3 Antecedentes: Favoráveis, uma vez que não há elementos para desaboná-los; Conduta Social: Deve ser tida como normal, dada a ausência de elementos que demonstrem o contrário; Personalidade: Não há elementos seguros para sua aferição; Motivos: Circunscritos ao tipo legal; Consequências: Favoráveis, uma vez que não há elementos para valorá-las. Circunstâncias: Também valoradas negativamente, uma vez que restou consignado em depoimento que o réu fazia uso de aparelho celular enquanto conduzia o veículo. Tal conduta, além de imprudente, agrava o risco à coletividade, devendo ser considerada como fator desfavorável na dosimetria da pena. Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Não concorre a circunstâncias agravantes nem atenuantes, assim mantenho a pena intermediaria em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fixo a pena definitiva 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data da conduta. Aplico, ainda, ao sentenciado, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ficando-lhe vedada a condução de veículo ou emissão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, consoante o disposto no artigo 293, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB). DETRAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL: Em respeito ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ressalto que a detração será analisada pelo Juízo da Execução. Para o início do PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 4 cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. SITUAÇÃO CAUTELAR: Ausente requisito ensejador de sua segregação cautelar. Ademais, tendo em conta o regime inicial de cumprimento de pena acima determinado, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Verifico presentes os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, pois a reprimenda é inferior a quatro anos. Além disso, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o sentenciado não é reincidente. Diante da satisfação dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por (02) duas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que serão estabelecidas pelo Juízo da Execução. Decreto o perdimento do valor pecuniário recolhido a título de fiança, acrescido de seus rendimentos legais em favor da União. FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Deixo de aplicar, dado que se trata de crime vago, ou seja, de perigo abstrato ou sem vítima definida. DISPOSIÇÕES FINAIS: O valor recolhido a título de fiança, será utilizado para o pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e § 2º do art. 71 do Código Eleitoral); c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 5 Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Expeça-se ofício ao banco em que foi recolhida a fiança, para que no prazo de 10 (dez) dias proceda a transferência do referido valor, para conta vinculada comarca de Goianápolis-GO (AGÊNCIA: 4816, CONTA 01500002-4, OPERAÇÃO 040, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CNPJ 02.292.266.0001/80). Após, seja juntado aos autos o respectivo comprovante. d) Fixo, a título de honorários, o valor de 04 (quatro) UHDs em favor da defensora dativa Dra. Maria Martha Consorte La Rosa OAB/GO 71.322, pelos serviços prestados nos presentes autos. Fixo, ainda, o valor de 02 (dois) UHDs em favor da defensora dativa Dra. Juliana Ludovico de Almeida OAB/GO n°48.334, em razão de sua atuação anterior no feito. e) Oficie-se o CONATRAN e DETRAN, nos termos do artigo 295 do CTB, quanto a suspensão ou eventual emissão de CNH do sentenciado. f) Expeça-se guia de execução penal definitiva e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz foram dispensadas as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência. Facultam-se as partes indicar qualquer desconformidade ou irregularidade no conteúdo do presente termo de audiência, no prazo de 2 dias, contados da disponibilização deste no sistema PJD/TJGO. Encerrado o ato. Eu, A.P.L., secretária de audiência, o digitei. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JUIZ DE DIREITO (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:11
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/06/2025, 16:58
Publicação
05/06/2025, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 07:42
Ofício (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 14:28
Expedição de documento
14/05/2025, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 16:00
Expedição de documento
09/05/2025, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 22:39
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 13:21
Expedição de documento
08/05/2025, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:02
Documento
06/05/2025, 18:32
Expedição de documento
06/05/2025, 18:29
Expedição de documento
06/05/2025, 18:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:03
Confirmada
21/02/2025, 17:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/02/2025, 23:11
Confirmada
06/02/2025, 03:03
Expedida/certificada
27/01/2025, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2025, 19:08
Confirmada
21/01/2025, 03:36
Ofício (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 14:09
Documento
16/12/2024, 18:03
Expedição de documento
16/12/2024, 17:50
Documento
16/12/2024, 17:06
Expedição de documento
16/12/2024, 17:01
Expedição de documento
16/12/2024, 16:34
Expedida/certificada
16/12/2024, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/12/2024, 16:12
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))