Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5179113-86.2017.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo: ANTONIO SÉRGIO CORDEIRO DE FRANÇA JUNIOR DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Cédula rural. SISBAJUD. Bloqueio parcial. Impugnação de executada. Verba previdenciária. Proventos de aposentadoria. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade reconhecida. Desbloqueio e restituição. Valor irrisório acessório. Art. 836 do CPC. Bloqueio em nome de coexecutado. Necessidade de intimação prévia. Art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Manutenção provisória da indisponibilidade. Conversão futura em penhora, se ausente impugnação. Ausência de outros bens. Suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Arquivamento durante a suspensão. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO SÉRGIO CORDEIRO DE FRANÇA JUNIOR, AURELICE MENDES ALVES e ELIANA RIBEIRO ALVES, fundada em nota/cédula de crédito rural. Na decisão do evento 135, foram deferidas diligências patrimoniais, inclusive consulta SIDAGO, expedição de ofício à OCB/GO e renovação da pesquisa SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Realizadas diligências pela CACE/SISBAJUD, houve bloqueio parcial de valores em nome dos executados Antônio e Aurelice. A executada Aurelice, no evento 151, compareceu espontaneamente aos autos, por advogada constituída, e requereu o desbloqueio/restituição do valor de R$ 1.518,00, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela executada Aurelice deve ser acolhida. A documentação juntada demonstra que o valor constrito decorre de benefício previdenciário. O extrato bancário indica crédito identificado como pagamento do INSS e bloqueio judicial subsequente em montante correspondente, o que evidencia a origem alimentar da quantia constrita. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, o crédito executado não possui natureza alimentar. Também não se verifica hipótese de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ao contrário, o valor bloqueado é módico e compatível com benefício previdenciário destinado à subsistência da executada. Assim, deve ser cancelada a constrição incidente sobre o valor de R$ 1.518,00. Caso tenha havido constrição ou transferência adicional de R$ 0,57 (evento 146, arquivo 5, página 3) vinculada à mesma conta e à mesma ordem, também deve ser liberada, seja por se tratar de valor acessório ao bloqueio ora reconhecido como indevido, seja por sua manifesta irrisoriedade, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Quanto aos valores bloqueados em nome de Antônio Sérgio Cordeiro de França Junior, verifico que as cartas de intimação acerca da constrição retornaram sem cumprimento, por insuficiência de endereço. Desse modo, antes da conversão definitiva da indisponibilidade em penhora e da transferência dos valores ao exequente, deve ser viabilizada a regular intimação do executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CADASTRE-SE a advogada Maria Clara Gomes Rocha, OAB/GO n. 76.392, para representação da executada Aurelice Mendes Alves, observadas as procurações e dados constantes do evento 151. 2. ACOLHO a impugnação apresentada por Aurelice Mendes Alves e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias via SISBAJUD, por se tratar de verba previdenciária protegida pelo art. 833, IV, do CPC. 2.1. DETERMINO à UPJ que, com urgência, promova o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 1.518,57 em contas bancárias de titularidade da executada Aurelice Mendes Alves. 2.2. Se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da executada Aurelice Mendes Alves, CPF n. 268.360.921-34, para a conta informada no evento 151: Banco Itaú, agência 5802, conta corrente 037409-9. 2.3. Havendo inconsistência formal nos dados bancários, INTIME-SE a patrona da executada para, no prazo de 5 dias, informá-los ou corrigi-los, cumprindo-se a transferência em seguida, sem nova conclusão. 3. Quanto aos valores bloqueados em nome de Antônio Sérgio Cordeiro de França Junior, MANTENHA-SE, por ora, a indisponibilidade, sem transferência ao exequente. 3.1. Tendo em vista a frustração da intimação por carta (evento 154), EXPEÇA-SE mandado de intimação, no mesmo endereço em que citado o executado Antônio (evento 22), concedendo-lhe o prazo de 5 dias para eventual manifestação restrita às matérias do art. 854, § 3º, do CPC. 3.2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas necessárias ao ato. 3.3. Após a intimação do executado, decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual insurgência, DECLARO CONVERTIDA, desde logo, a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e DETERMINO a transferência do valor para conta judicial, com posterior expedição de alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente, independentemente de conclusão dos autos. 3.4. Havendo impugnação do executado, VENHAM os autos conclusos. 3.5. Transcorrido o prazo do subitem 3.2 sem o recolhimento, determino a SUSPENSÃO dos autos, nos termos do art. 921, III, CPC, uma vez que não foram encontrados outros bens além daqueles valores constritos no evento 154. 3.6. Na hipótese do subitem 3.4, após o levantamento dos valores pelo exequente, mediante transferência eletrônica ou alvará ordinário, considerando a não localização de outros bens, determino a SUSPENSÃO dos autos, nos termos do art. 921, III, CPC, uma vez que não foram encontrados outros bens além daqueles valores constritos no evento 154. 4. Tanto na hipótese do subitem 3.5 quanto do subitem 3.6, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos durante o período de suspensão, com as anotações e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.