Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM A INCORPORADORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1.Não consta a contratação da capitalização mensal de juros nas cláusulas do contrato, motivo que descabe falar em afastamento de tal encargo.2. Quanto aos juros remuneratórios, estes não são superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o que correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente.3. á previsão do reajuste do valor das parcelas decorrentes da correção monetária através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), como recomposição da desvalorização da moeda, o que não caracteriza abusividade. 4. Não constatada qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, incabível a reparação por dano moral dele decorrente.5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5243438-88.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: LIDIANE MARIANO DA SILVA APELADA: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LIDIANE MARIANO DA SILVA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Dano Moral, proposta em desfavor de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, ora Apelada, em razão da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, é cabível a aplicação do CDC, in casu. Verifica-se que a parte autora insurge-se contra a cláusula “3 - Preço e Forma de Pagamento” do instrumento particular de compra e venda Contrato nº 125/2012 (evento 35, arquivo 04), a qual estabelece o índice de reajuste para atualização do valor das parcelas mensais, a taxa de juros remuneratórios e a forma de capitalização dos reajustes. Apesar de ter asseverado a parte autora que a parte promovida realizou a cobrança de taxas bancárias, não se verifica no contrato qualquer previsão de incidência de cobrança de taxas, que não seja a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), prevista nas cláusulas 4ª e 5ª, a qual não foi objeto dos pedidos iniciais, vedada a análise de oficio. Qualquer decisão nessa seara ofenderia o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora. (arts. 141 e 492, do CPC) Assim, por não haver a cobrança de taxas bancárias, não existem valores a serem restituídos a este título, conquanto a imobiliária realiza o financiamento direto dos imóveis que lhe pertence, não atuando como ente integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de sorte que não se constata no contrato qualquer repasse de taxas ou tarifas atinentes à atividade bancária, como tarifa de cadastro, seguro, tarifa de avaliação, dentre outras. Cediço mencionar que é possível a revisão de eventuais cláusulas ilegais e ou abusivas, nos termos do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor que desta forma, mitiga o princípio pacta sunt servanda, uma vez que o art. 6º, inciso V, da Lei no 8.078/90 que instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizou seu rigor e permitiu ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: a) por abuso contemporâneo à contratação ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (teoria da Imprevisão). No tocante ao índice de correção pelo IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), previsto na alínea b), da cláusula 3ª, destaca-se que não há qualquer ilegalidade na previsão contratual, isso porque a utilização do IPC-A, como índice de correção monetária em contratos imobiliários, via preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a fim de garantir que as partes não sejam prejudicadas pela desvalorização da moeda ao longo do tempo, além de compensar a desvalorização da moeda em função da inflação, pois remunera a perda do poder aquisitivo do dinheiro, sem gerar enriquecimento sem causa para qualquer das partes. Convém destacar que a definição do índice de atualização monetária, seja o IGP-M ou o IPC-A — os mais frequentemente utilizados —, inevitavelmente carrega consigo certo grau de incerteza, especialmente em economias voláteis como a brasileira. É importante observar que, em diversos momentos anteriores, o IGP-M registrou variações negativas, ocasionando, nesses casos, a ausência de qualquer reajuste no saldo devedor. Deve-se considerar, por outro lado, que operações de financiamento de longo prazo envolvem, por sua própria natureza, riscos significativos tanto para o adquirente quanto para a construtora, notadamente em situações de inadimplência. Esses riscos são exacerbados pela possibilidade de descontrole inflacionário ao longo da vigência contratual. A intervenção do Poder Judiciário para revisão de contratos deve ser vista como medida excepcional, uma vez que a autonomia da vontade das partes, princípio basilar nas relações privadas, é essencial para garantir a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento das atividades econômicas. No caso em análise, não se verifica a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 478, do Código Civil, quais sejam: a existência de prestação excessivamente onerosa para uma das partes e a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. Não há, portanto, desequilíbrio contratual suficientemente relevante que justifique a intervenção do Poder Judiciário para revisão da cláusula pactuada que prevê a forma de reajuste pelo índice IPC-A. (...) No que tange à capitalização prevista em contrato, com a incidência de juros remuneratórios e a periodicidade, contida nas alíneas b) e c), da cláusula 3ª, incidindo juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, cuja aplicação se dá anualmente, tem-se que não há qualquer reparo a ser feito no contrato, neste particular, mesmo porque a adoção de índice como o IPC-A, amplamente utilizado nas contratações de longo período, cumulado com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, anualmente representa o total de 6%, o que também não se mostra abusivo. No caso em análise, em que o contrato foi firmado diretamente com a imobiliária/construtora, sem a intermediação de uma instituição financeira credenciada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o contrato não se enquadra no SFH nem no SFI. Nessa situação, o contrato será regido exclusivamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelas normas gerais do direito civil, especialmente as previstas no Código Civil. Note-se que é vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/ 32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, tão somente, a capitalização em periodicidade anual Nesse contexto, apesar de haver a previsão contratual pelo reajuste capitalizado mensal dos juros remuneratórios, sua aplicação nas parcelas se dá apenas anualmente, nos meses de maio de cada ano. Conforme o extrato de pagamentos anexado no evento 01, comprova-se que o acréscimo no valor das parcelas segue o texto contratual, incidindo apenas anualmente. Com efeito, a convenção de juros de 0,5% ao mês é legal e válida, desde que (i) tenha sido pactuada de forma clara e expressa, com destaque no contrato, (ii) respeite os princípios do CDC, especialmente a transparência e a boa-fé (iii) não configure usura ou abusividade e (iv) seja equilibrada e proporcional às obrigações assumidas pelas partes. A liberdade contratual é um princípio basilar do Direito Civil, previsto nos artigos 421 e 422, do Código Civil, que permite às partes estabelecerem livremente as cláusulas do contrato, desde que respeitem a lei, a ordem pública, os bons costumes e a função social do contrato. No caso dos juros, as partes podem convencionar livremente a taxa, desde que não configurem usura (juros abusivos) ou violem normas de ordem pública. A taxa de 0,5% ao mês (equivalente a 6,0% ao ano, considerando juros simples) é relativamente baixa em comparação com as taxas praticadas no mercado, especialmente em operações não reguladas pelo SFH ou SFI. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na convenção da taxa praticada, in casu, mesmo porque foi pactuada de forma clara e expressa, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC. (...) Assim sendo, não merece respaldo a pretensão de revisão da referida cláusula 3ª, uma vez inexiste abusividade na cláusula contratual que estabelece IPC-A como índice de correção monetária, cumulada com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, cuja incidência se dá anualmente, além de não ter a parte autora comprovado que a onerosidade dos reajustes lhe impossibilitou de arcar com a avença (art. 373, I, CPC). Menciona-se que em se tratando de demanda judicial, a prova ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Observa-se, portanto, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371, do Código de Processo Civil. Destarte, "é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado(...)” (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC. No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar. Impende ressaltar que o Poder Judiciário tem uma função específica no ordenamento jurídico: resolver conflitos e aplicar o direito aos casos concretos que lhe são submetidos. Essa função é exercida de forma jurisdicional, ou seja, o Judiciário atua quando provocado por meio de uma demanda judicial, analisando os fatos e os direitos envolvidos para proferir uma decisão. No entanto, o Poder Judiciário não é um órgão consultivo, o que significa que não cabe a ele emitir pareceres, orientações ou opiniões genéricas sobre questões jurídicas não suscitadas implicitamente ou explicitamente pelas partes. O Poder Judiciário atua com base no princípio da inércia da jurisdição, previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC). Esse princípio estabelece que o Judiciário só pode agir quando devidamente provocado por uma das partes, por meio do instrumento processual adequado. Além disso, a atuação do Poder Judiciário é delimitada pelo pedido formulado pela parte, conforme dispõe o artigo 141 do CPC: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." Isso significa que o Judiciário não pode, por iniciativa própria, revisar cláusulas contratuais ou determinar alterações em contratos sem que haja um pedido específico e fundamentado da parte interessada. A parte que busca a revisão contratual deve, portanto, indicar precisamente quais cláusulas deseja revisar, os motivos pelos quais considera tais cláusulas inválidas ou abusivas, e os dispositivos legais que sustentam sua pretensão. Por fim, em razão do disposto nos arts. 322 e 324, do CPC, que veda pedido genérico, ressalta-se que a presente sentença não apreciou questões contratuais não suscitadas de maneira certa e determinada pela parte autora, além do pedido implícito de revisão da cláusula 3ª, do instrumento entabulado entre as partes. Desta feita, embora a pretensão decorra de uma relação de consumo, a simples afirmação do promovente destituída de provas correlatas, não é capaz de amparar o pleito constante na peça matriz (art. 373, inc. I, CPC), já que as contestações das alegações inaugurais, amparadas em contratos autenticados e demais documentos, levam à improcedência do pedido inicial, não desincumbindo àquela do ônus probatório que lhe cabia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte. (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC)2015.” A Apelante, em suas razões (movimentação 52), afirma que a sentença não analisou adequadamente a disparidade dos índices aplicados no contrato, ignorando o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de reequilíbrio contratual. Aduz que os juros aplicados superam em muito a média estabelecida pelo Banco Central para financiamentos imobiliários. Defende que a correção das prestações não respeitou os índices oficiais, tornando a dívida impagável. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para julgar determinar a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da Apelada em danos morais. Isenta de preparo, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça (movimentação 06). Devidamente intimada, a Apelada apresenta contrarrazões (movimentação 56), oportunidade em que argumenta que a Apelante não comprovou a abusividade das cláusulas contratuais. Defende que a eleição do IPCA como índice de correção monetária é legal e que não há capitalização de juros e não há prova de dano moral indenizável. Requer o desprovimento do recurso. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida por contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor que busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade premente de o consumidor celebrar determinadas avenças. Assim, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. O artigo 6º, inciso V, do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.” O denominado pacta sunt servanda representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os contratantes, acentua-se a admissibilidade das revisões contratuais judicialmente. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual por meio da modalidade de adesão. Assim, nos casos em que há flagrante abusividade dos encargos contratuais, pode o Poder Judiciário ser acionado para intervir e adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, evitando vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. 2.2. Revisão Contratual Sustenta a Apelante a necessidade de revisão das cláusulas contratuais do instrumento de financiamento de compra e venda dO imóvel quadra 01, lote 08, empreendimento Res. Portal do Lago II, localizado no município de Catalão/GO, em razão da cobrança indevida de juros capitalizados, realizado pela construtora. A capitalização de juros, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros, ou seja, a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, cumulando-se mês a mês, como se verifica no presente caso. A sua incidência em contratos de mútuo civil firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC nº 32. Outrossim, o artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36, também de 23 de agosto de 2001, repetindo a norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), estabelece que somente “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Considerando que a Apelada não integra o Sistema Financeiro Nacional é vedado praticar a capitalização mensal de juros, de acordo com o artigo 4º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, in verbis: “Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM A INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. Tratando-se de Contrato de financiamento imobiliário firmado com empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, afigura-se ilícita a capitalização mensal de juros pela Tabela Price, ainda que expressamente pactuada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5673002-41.2022.8.09.0107, Rel. Des. DES. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024) (destaque em negrito). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. 1. Em relação à estipulação da correção monetária em contrato de consumo, na ausência de previsão contratual, é correto aplicar o índice mais favorável ao consumidor em observância ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como índice oficial, limita-se a recompor o poder aquisitivo da moeda, atendendo ao objetivo da correção monetária, sem gerar ganhos excessivos para qualquer uma das partes. 3. O objeto da controvérsia refere-se a contrato de compra e venda de imóvel firmado com empresa do ramo imobiliário, portanto, não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Nesse cenário, constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização mensal de juros, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n. 22.626, de 1933. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO PROVIDA. ( 5386525- 07.2021.8.09.0051 5ª Câmara Cível DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - DESEMBARGADOR- Relatório e Voto Publicado em 12/12/2023) (destaque em negrito). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TABELA PRICE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...]. 2. A capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, como na presente hipótese, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 2º da Medida Provisória nº. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.” (TJGO, Apelação Cível 5431883- 21.2021.8.09.0107, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2023) (destaque em negrito). No caso, constata-se que no contrato não existe previsão de capitalização mensal de juros, conforme, motivo pelo qual afasta-se a pretensão de revisão de tal encargo por ausência de pactuação nesse sentido. Ressalta-se que não há ilegalidade de cobrança de juros remuneratórios cumulados com a correção monetária pelo índice de IPCA/IBGE por se tratar de encargos com naturezas jurídicas distintas, sendo que o primeiro visa remunerar o capital financiado enquanto o segundo constitui mera atualização da moeda. Na hipótese, os juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês não se mostram excessivos, uma vez que sequer ultrapassaram o limite legalmente permitido de 12% (doze por cento) ao ano. Logo, não há nenhuma ilegalidade em sua incidência. A correção monetária apenas recompõe a perda do valor da moeda, no caso, o custo financeiro do empreendimento imobiliário. Por outro lado, os juros remuneratórios correspondem à contraprestação devida ao promitente vendedor/recorrido pelo trabalho realizado e o capital despendido. Ademais, na cláusula 3ª do instrumento particular de compromisso de compra e venda (movimentação 01, arquivos 06 a 08), item 3.3, há previsão de reajuste monetário, cumulada com juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, cujo índice de correção é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o que não reflete, por si só, qualquer abusividade, uma vez que tal índice é adequado a recompor a desvalorização da moeda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No caso, não se observa da regra contratual que se pretende revisar qualquer ilegalidade na incidência de correção monetária, eis que o índice fixado pelo IPCA, na forma como previsto na cláusula contratual foi convencionado entre as partes, não havendo que se falar igualmente em ilegalidade nos juros contratuais de 6% ao ano, vez que em consonância com o Código Civil. 2. O depósito dos valores que o apelante entende devidos não afasta a inadimplência, portanto, não acarreta o efeito liberatório e afastamento da mora. Precedentes STJ (REsp 1.108.058-DF) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5624845-48.2019.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. VALORES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911-DF). 1 - É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/ 32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado. 3. Se não for comprovada a utilização deste Sistema Francês de Amortização (tabela price) inviável o acolhimento do pedido voltado ao reconhecimento de sua abusividade. 4. Cobrança de juros remuneratórios e correção monetária. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 03002275120178090051 GOIÂNIA, Relator Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). (destaque em negrito) Por fim, considerando que não restou constatada qualquer abusividade no contrato entabulado entre os litigantes ou situação proveniente da relação contratual que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais, deve ser indeferido o pedido indenizatório. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. OBRAS NÃO PACTUADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), quando a parte recorrente ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma, com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo, possibilitando o contraditório e julgamento do recurso. 2. Não há que se falar em inovação recursal, primeiro porque o pedido de produção de provas constou na petição inicial, segundo, a pretensão que os documentos fossem exibidos foi apreciado, inclusive, na sentença de primeiro grau atacada. 3. Sendo a matéria eminentemente de direito e, tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, por se tratar de demanda revisional de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil, avaliação do imóvel e exibição de outros documentos, visto que para a análise da matéria fática discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes. 4. No caso dos autos, não se verifica a abusividade no contrato pactuado entre as partes, nem o desequilíbrio econômico-financeiro. 5. A utilização do IGPM, índice livremente pactuado pelos contratantes, por si só, não ocasiona desequilíbrio contratual, haja vista que a correção monetária consiste em mero mecanismo a fim de evitar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. 6. Não prospera a pretensão de revisão das prestações contratadas com fulcro na Teoria da Imprevisão, em razão, unicamente, que não poderia prever a alta expressiva do IGP-M quando da celebração do contrato (...) 10. Não constatada qualquer abusividade no contrato entabulado entre os litigantes ou situação proveniente do contrato que justifique a reparação por danos morais, por consequência lógica, deve ser indeferido o pedido indenização por dano moral. 10. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5509338-45.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023) Dessa forma, a sentença deve ser mantida. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5243438-88.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: LIDIANE MARIANO DA SILVA APELADA: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM A INCORPORADORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1.Não consta a contratação da capitalização mensal de juros nas cláusulas do contrato, motivo que descabe falar em afastamento de tal encargo.2. Quanto aos juros remuneratórios, estes não são superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o que correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente.3. á previsão do reajuste do valor das parcelas decorrentes da correção monetária através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), como recomposição da desvalorização da moeda, o que não caracteriza abusividade. 4. Não constatada qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, incabível a reparação por dano moral dele decorrente.5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13