Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5315296-25.2021.8.09.0006 Polo Ativo: Paulo Roberto Gomes Polo Passivo: Evandro Lopes Trindade DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes apenas para abatimento de pagamento parcial. Penhora posterior sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. Apartamento utilizado como residência do executado e de sua família. Bem de família. Proteção da Lei n. 8.009/90 extensível aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Dívida que não se enquadra nas exceções legais de penhorabilidade. Desconstituição da penhora. Cancelamento do registro/averbação da constrição. Pedido de leilão prejudicado. Cálculo do exequente com rubricas indevidas de cumprimento de sentença. Nulidade do título e causa debendi já alcançadas pela coisa julgada dos embargos. Execução não extinta. Ausência atual de bens penhoráveis. Suspensão pelo art. 921, III, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PAULO ROBERTO GOMES em face de EVANDRO LOPES TRINDADE, fundada em nota promissória. No curso do feito, o executado opôs embargos à execução, autuados sob n. 5433687-36.2021.8.09.0006, os quais foram julgados parcialmente procedentes apenas para determinar o abatimento do valor de R$ 5.984,00 da execução, mantendo-se, no mais, a exigibilidade do título executivo. Após pesquisas patrimoniais infrutíferas, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula n. 82.011 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. O pedido foi deferido no evento 89, tendo sido lavrado termo de penhora no evento 94. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o imóvel corresponde ao apartamento n. 503 do Residencial Venetian Palace, utilizado como residência própria e de sua família, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Alegou, ainda, excesso de execução e descumprimento da sentença proferida nos embargos à execução. No evento 106, o exequente apresentou avaliação particular do imóvel, indicou saldo devedor atualizado e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, preferencialmente por leilão judicial eletrônico. No evento 108, o executado reiterou a arguição de matéria de ordem pública, insistindo na nulidade da penhora, na existência de excesso de execução, na violação à coisa julgada formada nos embargos e, subsidiariamente, na nulidade do título executivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual envolve três questões: a validade da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 82.011; a possibilidade de homologação da avaliação e prosseguimento para leilão; e as alegações de excesso, nulidade do título e extinção da execução. A penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é, em tese, juridicamente admissível. O art. 835, XII, do CPC permite a constrição de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A constrição, nessa hipótese, não recai sobre a propriedade plena do imóvel, que pertence ao credor fiduciário, mas sobre a posição jurídica patrimonial do devedor fiduciante. Todavia, essa admissibilidade abstrata não afasta a proteção do bem de família quando demonstrado que os direitos aquisitivos têm por objeto imóvel utilizado como residência da entidade familiar. A Lei n. 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra a penhora por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas apenas as exceções legais expressamente previstas. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel objeto da matrícula n. 82.011 corresponde ao apartamento n. 503 do Residencial Venetian Palace, local indicado desde a inicial como endereço do executado e posteriormente apontado como residência do executado e de sua família. Também há certidão de Oficial de Justiça, mencionada pela defesa, indicando que o executado reside no referido apartamento, além de documentos juntados com a impugnação que reforçam a vinculação residencial do bem. A dívida executada decorre de nota promissória oriunda de relação obrigacional entre particulares. Não se trata, portanto, de dívida enquadrada, ao menos pelo que consta dos autos, em qualquer das exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/90. Também não há demonstração de que a obrigação executada tenha sido contraída para aquisição, construção ou melhoria do próprio imóvel penhorado. Desse modo, embora a decisão do evento 89 tenha deferido corretamente, em tese, a penhora de direitos aquisitivos, a prova supervenientemente trazida pelo executado impõe o reconhecimento da impenhorabilidade concreta desses direitos, porque vinculados a imóvel residencial protegido como bem de família. Por consequência, deve ser desconstituída a penhora lavrada no evento 94, bem como cancelado eventual registro ou averbação da constrição perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. O pedido do exequente de homologação da avaliação particular e de designação de leilão, formulado no evento 106, fica prejudicado, pois não é possível dar início à expropriação judicial de bem ou direitos reconhecidamente impenhoráveis. Além disso, não há como homologar, neste momento, o saldo devedor de R$ 133.364,93 indicado pelo exequente. A memória de cálculo deve observar, necessariamente, o abatimento de R$ 5.984,00 determinado na sentença dos embargos à execução. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial, são indevidas rubricas próprias do cumprimento de sentença, especialmente multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O regime aplicável é o dos honorários fixados na forma do art. 827 do CPC e conforme o despacho inicial proferido nestes autos. Por outro lado, não procede o pedido do executado de nulidade do título, rediscussão da causa debendi ou extinção da execução com fundamento em alegações relativas à origem da nota promissória. Tais matérias foram deduzidas, ou poderiam ter sido deduzidas, nos embargos à execução, os quais já foram julgados. A sentença ali proferida manteve a higidez do título e acolheu a defesa apenas para abatimento parcial do valor executado. Incidem, portanto, a coisa julgada e a eficácia preclusiva dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Assim, a execução deve prosseguir apenas em tese, pelo saldo eventualmente remanescente e devidamente recalculado, mas sem manutenção da penhora sobre o imóvel residencial. Considerando que as pesquisas patrimoniais anteriores restaram infrutíferas e que a única constrição atualmente útil deve ser levantada por impenhorabilidade, impõe-se a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado e a petição incidental de evento 108, apenas para RECONHECER a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel objeto da matrícula n. 82.011 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, correspondente ao apartamento n. 503 do Residencial Venetian Palace, por se tratar de bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90. 2. DESCONSTITUO a penhora lavrada no evento 94 sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao referido imóvel. 3. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO para cancelamento do registro ou averbação da penhora realizada nestes autos sobre a matrícula n. 82.011; após a expedição, CUMPRAM-SE de imediato os itens 7 e 8. 4. INDEFIRO o pedido de homologação da avaliação particular e de designação de leilão judicial formulado pelo exequente no evento 106, em razão da impenhorabilidade ora reconhecida. 5. NÃO HOMOLOGO, por ora, o saldo devedor indicado no evento 106, pois a memória apresentada contém rubricas incompatíveis com a execução de título extrajudicial, especialmente multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 5.1. Eventual pedido futuro de prosseguimento da execução deverá ser instruído com memória discriminada e atualizada do débito, observando-se: a) o abatimento de R$ 5.984,00 determinado na sentença proferida nos embargos à execução; b) os encargos previstos no título e admitidos na execução; c) os honorários advocatícios na forma do art. 827 do CPC e do despacho inicial; e d) a exclusão de multa e honorários próprios do art. 523, § 1º, do CPC. 6. REJEITO os pedidos de nulidade do título executivo, rediscussão da causa debendi e extinção da execução formulados pelo executado, por incidência da coisa julgada e da eficácia preclusiva decorrentes da sentença proferida nos embargos à execução n. 5433687-36.2021.8.09.0006. 7. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, diante da ausência atual de bens penhoráveis, especialmente após a desconstituição da penhora reconhecida como incidente sobre bem de família. 8. CIENTIFIQUE-SE o exequente de que eventual prosseguimento da execução, durante o período de suspensão, dependerá da indicação objetiva de bem penhorável ou de medida executiva concreta e útil, acompanhada de memória de cálculo corrigida nos termos desta decisão. 9. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.