Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Contatos Auto Pecas LtdaRequerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas LtdaSENTENÇAO preparo constitui um ônus processual atribuído ao demandante, que aspira a consagração, em juízo, de sua pretensão, devendo, pois, ser efetuado no prazo legal.Segundo a dialética processual, as despesas do processo devem ser adimplidas previamente pela parte interessada, na hipótese de não haver requerimento da gratuidade da justiça.Dessa forma, em virtude do pedido de evento 24, resta claro que o postulante não tem interesse no pagamento das custas processuais.Nesse caso, o art. 290 do Código de Processo Civil, prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 [quinze] dias.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510488-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024].APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Recurso conhecido e desprovido. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305354-96.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024]. Na hipótese, mesmo após intimada para tanto, o autor não recolheu as custas iniciais, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Ademais, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal somente para extinção por abandono, tendo o Superior Tribunal de Justiça já decidido que “O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal” [EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025].DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, determino: (i) O CANCELAMENTO da distribuição do feito; e (ii) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
Confirmada
31/07/2025, 09:20
Expedida/certificada
31/07/2025, 09:15
Ausência das condições da ação
30/07/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Contatos Auto Pecas Ltda Requerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas Ltda DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, CONTATOS AUTO PEÇAS LTDA, em face da decisão constante no evento 16, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Constituição Federal, da jurisprudência consolidada e da Súmula n.º 25 do TJGO. Em atenção ao despacho de evento 11, este Juízo determinou expressamente a juntada de documentos contábeis, notadamente última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica e o último balanço patrimonial, a fim de instruir o pleito de gratuidade com elementos objetivos. Todavia, nos eventos 14 e 19, a parte autora não apresentou os documentos requeridos, limitando-se a trazer: a) Extratos bancários da empresa com movimentações financeiras negativas; b) A declaração de imposto de renda da sócia-proprietária, Letícia Eugênia de Oliveira Costa, que evidencia a titularidade de patrimônio declarado em R$ 379.954,48; e c) Declaração DEFIS, que, embora demonstre baixa movimentação, não substitui a obrigação legal de apresentação do balanço patrimonial ou da escrituração contábil, conforme exigido pela legislação fiscal e processual. Destaca-se que, por se tratar de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, nos moldes da Súmula n.º 481 do STJ e da Súmula n.º 25 do TJGO. A simples afirmação de crise financeira ou insolvência operacional não é suficiente para justificar o deferimento da benesse, sobretudo quando a empresa é composta por sócia detentora de patrimônio considerável e não comprova a efetiva inexistência de capacidade contributiva da pessoa jurídica, conforme exigido. Ademais, o descumprimento da determinação judicial contida no evento 11, por si só, afasta a análise favorável do pedido de reconsideração, diante da preclusão consumativa e da ausência de novos elementos juridicamente relevantes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 19, mantendo-se a decisão proferida no evento 16 em sua integralidade. Renovo a determinação para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo remanescente da decisão de evento 16, sob pena de cancelamento da distribuição. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
Confirmada
22/07/2025, 18:32
Indeferimento
22/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Contatos Auto Pecas LtdaRequerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas LtdaDECISÃOTrata-se de ação monitória, ajuizada por Contatos Auto Pecas Ltda em desfavor de Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas Ltda, ambos qualificados.A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 11, este Juízo determinou que o autor apresentasse documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência em recolher as custas de ingresso.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, e em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ou seja, não basta apenas declarar-se pobre como outrora, mas efetivamente demonstrar por meio probatório apto essa qualidade para o fim de auferir tal benesse. Em se tratando a parte autora de pessoa jurídica, a jurisprudência nacional apresenta entendimento pacificado de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.Assim, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, nos termos da Súmula 481 do STJ.Em sede local, este Eg. Tribunal de Justiça Goiano editou a súmula n. 25, que dispõe “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)No caso em tela, os elementos trazidos a lume pela exordial e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade.Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, inteligência do parágrafo único do art. 290 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.Exaurido o prazo, com ou sem recolhimento de custas, volvam-me os autos conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Contatos Auto Pecas Ltda Requerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas Ltda DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, CONTATOS AUTO PEÇAS LTDA, em face da decisão constante no evento 16, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Constituição Federal, da jurisprudência consolidada e da Súmula n.º 25 do TJGO. Em atenção ao despacho de evento 11, este Juízo determinou expressamente a juntada de documentos contábeis, notadamente última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica e o último balanço patrimonial, a fim de instruir o pleito de gratuidade com elementos objetivos. Todavia, nos eventos 14 e 19, a parte autora não apresentou os documentos requeridos, limitando-se a trazer: a) Extratos bancários da empresa com movimentações financeiras negativas; b) A declaração de imposto de renda da sócia-proprietária, Letícia Eugênia de Oliveira Costa, que evidencia a titularidade de patrimônio declarado em R$ 379.954,48; e c) Declaração DEFIS, que, embora demonstre baixa movimentação, não substitui a obrigação legal de apresentação do balanço patrimonial ou da escrituração contábil, conforme exigido pela legislação fiscal e processual. Destaca-se que, por se tratar de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, nos moldes da Súmula n.º 481 do STJ e da Súmula n.º 25 do TJGO. A simples afirmação de crise financeira ou insolvência operacional não é suficiente para justificar o deferimento da benesse, sobretudo quando a empresa é composta por sócia detentora de patrimônio considerável e não comprova a efetiva inexistência de capacidade contributiva da pessoa jurídica, conforme exigido. Ademais, o descumprimento da determinação judicial contida no evento 11, por si só, afasta a análise favorável do pedido de reconsideração, diante da preclusão consumativa e da ausência de novos elementos juridicamente relevantes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 19, mantendo-se a decisão proferida no evento 16 em sua integralidade. Renovo a determinação para que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo remanescente da decisão de evento 16, sob pena de cancelamento da distribuição. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 18:32
Indeferimento
22/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Contatos Auto Pecas LtdaRequerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas LtdaDECISÃOTrata-se de ação monitória, ajuizada por Contatos Auto Pecas Ltda em desfavor de Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas Ltda, ambos qualificados.A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 11, este Juízo determinou que o autor apresentasse documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência em recolher as custas de ingresso.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, e em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ou seja, não basta apenas declarar-se pobre como outrora, mas efetivamente demonstrar por meio probatório apto essa qualidade para o fim de auferir tal benesse. Em se tratando a parte autora de pessoa jurídica, a jurisprudência nacional apresenta entendimento pacificado de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.Assim, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, nos termos da Súmula 481 do STJ.Em sede local, este Eg. Tribunal de Justiça Goiano editou a súmula n. 25, que dispõe “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. SÚMULA 25, TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O enunciado sumular nº 25 deste Tribunal, assegura que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Se os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o recorrente é hipossuficiente, a mantença da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)No caso em tela, os elementos trazidos a lume pela exordial e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade.Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, inteligência do parágrafo único do art. 290 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.Exaurido o prazo, com ou sem recolhimento de custas, volvam-me os autos conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoM
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 22:10
Gratuidade da Justiça
10/07/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Contatos Auto Pecas LtdaRequerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas LtdaDECISÃO Cuida-se de ação monitória, proposta por CONTATOS AUTO PECAS LTDA em face de RMB DISTRIBUIÇÃO E COMERCIO VAREJISTA E ATACADOS DE MATERIAIS DE PESCAS LTDA, todos qualificados na exordial.Inicialmente, é ônus das sociedades demonstrar sua personalidade. Por isso, ao ingressar em juízo, a pessoa jurídica de direito privado deve provar sua constituição, a fim de mostrar a regularidade de sua representação.Nesse sentido é o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato social, devidamente registrado, permite não apenas a comprovação da existência da sociedade, sua regularidade, mas também a verificação do modo como se faz representar na prática de atos jurídicos. Somente conhecendo o que dispõem seus atos constitutivos, é possível verificar quem pode usar o nome da empresa e de que modo. O exame do contrato social, portanto, reflete-se na verificação da capacidade de ser parte e de estar em juízo. 2. Afigura-se juridicamente admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a autora, apesar de intimada, não regularizar sua representação processual. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052007-67.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Ante o exposto, DETERMINO para que a parte autora emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social da sociedade empresária.Ademais, considerando que não foram recolhidas as custas e que foi formulado pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes elementos probatórios que demonstrem a sua hipossuficiência financeira (CPC, arts. 6º e 99, § 2º), último balanço patrimonial e última declaração do imposto de renda (ou última Escrituração Contábil Fiscal – ECF), sob pena de indeferimento do pedido.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoO
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:11
Emenda à Inicial
06/06/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5339724-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Contatos Auto Pecas LtdaRequerido: Rmb Distribuicao E Comercio Varejista E Atacados De Materiais De Pescas LtdaDESPACHOEmbora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art. 99, § 3º), a Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes elementos probatórios que demonstrem a sua hipossuficiência financeira (CPC, arts. 6º e 99, § 2º):1) contracheque ou cópia da CTPS;2) declaração de imposto de renda ou de isenção emitida no site da Receita Federal;3) extrato do CNIS;4) comprovante de pagamento de aluguel (se for o caso);5) extrato bancário, faturas de água e energia dos últimos 03 (três) meses;6) informação e comprovação da atividade profissional exercida pelo cônjuge ou companheiro(a) e respectiva remuneração;7) existência de filhos, idades e respectivos gastos (por exemplo, mensalidade escolar, plano de saúde ou valor pago a título de pensão);Se o documento não estiver em nome do próprio, deverá estar acompanhado de declaração de terceiro.Ressalto que eventual inércia ou juntada de documentação incompleta ensejará o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito8