Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Processo nº 5624712-56.2020.8.09.0174 Intime-se a defesa no prazo legal. Goianápolis, 13 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO CARDOSO DE SOUZA Servidor(a) (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Processo nº 5624712-56.2020.8.09.0174 Intime-se a defesa no prazo legal. Goianápolis, 13 de agosto de 2025. LUIZ GUSTAVO CARDOSO DE SOUZA Servidor(a) (assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:52
Confirmada
13/08/2025, 17:40
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:32
Expedição de documento
13/08/2025, 17:32
Expedição de documento
13/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 19:28
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 19:38
Expedição de documento
09/06/2025, 13:42
Expedição de documento
09/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5624712-56.2020.8.09.0174.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 1 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/05/025, às 13h30min Número do Natureza: Ação Penal Acusado: Sebastião Caetano Firmino Defensor dativo: Dr. Victor Ricardo de Souza Godoi OAB/GO 73.398 PRESENTES Presentes na sala de audiência virtual, por meio de videoconferência: o Juiz de Direito, Dr. Gabriel Consigliero Lessa; o Promotor de Justiça, Dr. Felipe de Abreu Feres; e o defensor dativo, Dr. Victor Ricardo de Souza Godoi OAB/GO 73.398.Presente o acusado Sebastião Caetano Firmino, bem como a vítima Claudiomiro Aureliano Rosa e a testemunha Carlos Elias Caetano Firmino. Ausentes as testemunhas Adnaldo Sérgio Santana, Reinaldo Pereira da Costa e Evanildo de Almeida. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência na forma da lei, o ato foi realizado de modo telepresencial (via aplicativo Zoom Meetings), nos termos da Resolução 354/2020 CNJ. Adiante, o Magistrado advertiu as partes sobre a vedação e divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Tendo em vista o não comparecimento do defensor dativo Matheus de Sousa Brito, o MM. Juiz nomeou, para atuar na defesa do acusado, o Dr. Victor Ricardo de Souza Godoi OAB/GO 73.398. Na sequência, foram inquiridos a vítima Claudiomiro Aureliano Rosa e a testemunha Carlos Elias Caetano Firmino. Em seguida, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas Adnaldo Sérgio Santana, Reinaldo Pereira da Costa e Evanildo de Almeida, tendo a defesa anuído à referida dispensa. Na sequência, o MM. Juiz concedeu ao réu a oportunidade de entrevista reservada com o advogado pelo sistema Zoom Cloud Meetings. Finalizada a entrevista, passou-se ao interrogatório do acusado Sebastião PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 2 Caetano Firmino. O registro foi feito por meio do sistema informado acima, Zoom Cloud Meetings, nos termos do artigo 405, § 1º, e artigo 185, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, e Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizados aos sujeitos processuais. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, conforme registrado em mídia audiovisual. A defesa, por sua vez, apresentou resposta ao aditamento à denúncia também registrada em mídia audiovisual. O MM. Juiz rejeitou o aditamento à denúncia em razão da falta de justa causa, porquanto fundamentada exclusivamente no interrogatório do acusado, consoante se extraí da fundamentação apresentada em mídia audiovisual. Em seguida, tiveram início os debates orais. O Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos constantes na denúncia, conforme razões expostas em mídia audiovisual. A defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena próxima ao mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pleiteou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme também registrado em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: Inicialmente, nomeio o Dr. Victor Ricardo de Souza Godoi, inscrito na OAB/GO sob o nº 73.398, para atuar como defensor dativo do acusado. No mais, homologo a dispensa da oitiva das testemunhas Adnaldo Sérgio Santana, Reinaldo Pereira da Costa e Evanildo de Almeida. Passo a proferir a sentença registrada em sistema audiovisual, em conformidade com as diretrizes e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples – pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça –, bem como acolhido pela 3ª Seção do PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 3 Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, sob a relatoria do Ministro Nefi Cordeiro. Em seguida, registro a parte dispositiva, a dosimetria e demais comandos processuais: Isto posto, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos, julgo procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e, assim, condeno Sebastião Caetano Firmino, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosagem das penas individualmente, atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, nos limites necessários para a repreensão e prevenção do crime. 1ªFASE: Culpabilidade: Trata-se da medida da censurabilidade da conduta do sentenciado. Considero a culpabilidade normal à espécie penal; Antecedentes: Valorados negativamente, tendo em vista que o réu apresenta histórico de reincidência em práticas delitivas, demonstrando conduta multirreincidente e resistência à aplicação de sanções penais anteriores. Conduta Social: Deve ser tida como normal, dada a ausência de elementos que demonstrem o contrário; Personalidade: Não há elementos seguros para sua aferição; Motivos: Circunscritos ao tipo legal; Circunstâncias: Normais e próprias do tipo penal; Consequências: Favoráveis, uma vez que não há elementos para valorá-las. Comportamento da vítima: Não colaborou para a prática do crime. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE: Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, também se verifica a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, compensando a agravante pela atenuante, mantenho a pena intermediaria em 1 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 4 Ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente na data da conduta. DETRAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL: Em respeito ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, defiro a detração, a qual será calculada pelo Juízo da Execução. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Embora a quantidade da pena aplicada, isoladamente, não conduza à fixação desse regime, considero, no caso concreto, que o sentenciado possui múltiplas reincidências, o que justifica a adoção de um regime mais gravoso, diante da necessidade de maior rigor na resposta penal. SITUAÇÃO CAUTELAR: Apesar de fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, não se verifica a presença de requisitos que justifiquem a decretação da prisão cautelar neste momento. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontra preso preventivamente nestes autos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Verifico que não se encontram presentes os requisitos objetivos constantes dos artigos 44 e 77 do Código Penal. FIXAÇÃO DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista que a vítima, em seu depoimento, não descreveu qualquer prejuízo concreto, razão pela qual se mostra inapropriada a imposição de reparação neste momento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Isento o sentenciado do pagamento das custas e despesas processuais, visto que é assistido por defensor dativo. Após o trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Sala de Audiências 5 b) Seja comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e § 2º do art. 71 do Código Eleitoral); c) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; d) Fixo, a título de honorários, o valor de 04 (quatro) UHDs em favor do defensor dativo Dr. Victor Ricardo de Souza Godoi, OAB/GO 73.398, pelos serviços prestados nos presentes autos. Fixo, ainda, o valor de 02 (dois) UHDs em favor do defensor dativo Dr. Matheus de Sousa Brito, OAB/GO 57.061, em razão de sua atuação anterior no feito. e) Expeça-se guia de execução penal definitiva e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz foram dispensadas as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência. Facultam-se as partes indicar qualquer desconformidade ou irregularidade no conteúdo do presente termo de audiência, no prazo de 2 dias, contados da disponibilização deste no sistema PJD/TJGO. Encerrado o ato. Eu, A.P.L., secretária de audiência, o digitei. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA JUIZ DE DIREITO (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 19:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/06/2025, 16:51
Publicação
05/06/2025, 09:53
Publicação
05/06/2025, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 23:02
Expedição de documento
26/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 17:54
Confirmada
25/05/2025, 17:54
Expedida/certificada
21/05/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2025, 14:12
Documento
08/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)