Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5630617-95.2019.8.09.0006 Polo Ativo: MILHO E GRÃOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Polo Passivo: Karpa Logistica Integrada Eireli SENTENÇA EMENTA: Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Sentença extintiva por satisfação da obrigação. Adjudicação de veículos. Alegação de omissão quanto à base objetiva da quitação e obscuridade quanto à destinação do excedente. Vícios parcialmente configurados. Integração do julgado. Crédito desta execução atualizado em R$ 506.684,67. Crédito conexo de honorários nos embargos à execução n. 5067396-64.2020.8.09.0006 no valor de R$ 92.904,38. Valor total considerado para adjudicação: R$ 599.589,05. Avaliação dos veículos: R$ 718.000,00. Diferença depositada: R$ 118.410,95. Retificação da destinação do excedente. Manutenção da adjudicação, da satisfação da obrigação e da extinção da execução. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos quanto ao resultado principal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KARPA LOGISTICA INTEGRADA EIRELI em face da sentença proferida no evento 211, que homologou e consolidou a adjudicação dos veículos de placas PRT-7H68 e PRT-7H28 em favor da exequente, declarou integralmente satisfeita a obrigação exequenda e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à base objetiva da satisfação integral da obrigação, especialmente porque não teria explicitado os valores efetivamente imputados ao débito principal, a eventual dedução de juros, correção, custas e honorários e a correspondência entre o valor dos bens adjudicados e o montante executado. Alega, ainda, obscuridade quanto à destinação do saldo remanescente, pois a sentença determinou o encaminhamento prioritário do valor ao processo n. 5067396-64.2020.8.09.0006 e, somente após, ao processo n. 5180604-26.2020.8.09.0006. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos no evento 226, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios, com manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem, em regra, meio idôneo para rediscussão do mérito já decidido, tampouco para reabertura de debate acerca de matéria preclusa. No caso, não há espaço para rediscutir a regularidade da adjudicação dos veículos. Essa matéria foi enfrentada nas decisões anteriores, especialmente nos eventos 184 e 195, e foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5587008-52.2025.8.09.0006, no qual se manteve a decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação. Também já foram expedidos o auto e a carta de adjudicação, de modo que os embargos não comportam desconstituição da expropriação judicial validamente consolidada. Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de explicitação da base objetiva da satisfação da obrigação e de integração da sentença quanto à destinação do valor excedente. Conforme se extrai dos autos, o crédito desta execução foi atualizado pela exequente no evento 156 em R$ 506.684,67. Posteriormente, no evento 182, a exequente requereu a adjudicação dos veículos penhorados, indicando que, para fins de apuração do valor a ser depositado, também deveria ser considerado o crédito de honorários sucumbenciais objeto dos autos conexos n. 5067396-64.2020.8.09.0006, no valor de R$ 92.904,38. Assim, o valor total considerado para fins de adjudicação foi de R$ 599.589,05, composto por R$ 506.684,67 relativos a esta execução e R$ 92.904,38 relativos ao crédito conexo de honorários sucumbenciais. Os dois veículos adjudicados foram avaliados em R$ 718.000,00. A diferença entre o valor da avaliação dos bens e o somatório dos créditos considerados para a adjudicação corresponde a R$ 118.410,95, valor depositado pela exequente no evento 189. Portanto, a satisfação integral da obrigação nestes autos decorre da imputação do valor econômico dos bens adjudicados ao crédito executado nesta demanda, no montante de R$ 506.684,67, sem prejuízo da consideração, para fins de cálculo da diferença depositada, do crédito conexo de honorários sucumbenciais dos embargos à execução n. 5067396-64.2020.8.09.0006. Esse esclarecimento afasta a alegação de ausência de base objetiva da quitação, pois a sentença deve ser lida à luz dos eventos 156, 178, 182 e 189: valor desta execução, valor do crédito conexo considerado, avaliação dos bens e depósito da diferença. Quanto à destinação do valor excedente, há efetivamente necessidade de integração e retificação do julgado. A sentença embargada determinou que o valor depositado fosse destinado prioritariamente ao processo n. 5067396-64.2020.8.09.0006 e, somente depois, ao processo n. 5180604-26.2020.8.09.0006. Contudo, a própria base de cálculo utilizada para a adjudicação já considerou o crédito de R$ 92.904,38 relativo aos honorários sucumbenciais discutidos no processo n. 5067396-64.2020.8.09.0006. Desse modo, o depósito de R$ 118.410,95 não corresponde ao valor destinado à satisfação do processo n. 5067396-64.2020.8.09.0006, mas sim ao excedente apurado depois de considerados, para fins de adjudicação, o crédito desta execução e o crédito conexo de honorários. Por isso, deve ser retificada a destinação do valor depositado, a fim de evitar duplicidade de imputação em favor da exequente e assegurar coerência entre a fundamentação contábil da adjudicação e o dispositivo da sentença. Diante da notícia de penhora no rosto dos autos e da manifestação da terceira interessada vinculada ao processo n. 5180604-26.2020.8.09.0006, o valor depositado a título de diferença deve permanecer reservado e ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo daquele feito, ressalvada deliberação própria do juízo competente quanto à posterior destinação do numerário. A integração ora realizada não altera a conclusão principal da sentença embargada: a adjudicação permanece hígida, a obrigação exequenda destes autos permanece satisfeita e a execução permanece extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. A retificação limita-se à explicitação da base objetiva da satisfação e à correção da destinação do excedente depositado. Por fim, considerando o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado, não há fundamento para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por KARPA LOGISTICA INTEGRADA EIRELI e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos quanto à adjudicação, à satisfação da obrigação e à extinção da execução, apenas para integrar e retificar a sentença do evento 211 nos termos abaixo. 2. ESCLAREÇO que a satisfação integral da obrigação exequenda nestes autos decorre da adjudicação dos veículos de placas PRT-7H68 e PRT-7H28, avaliados em R$ 718.000,00, considerando-se, para fins de cálculo da diferença depositada, o crédito desta execução, atualizado no evento 156 em R$ 506.684,67, e o crédito conexo de honorários sucumbenciais dos embargos à execução n. 5067396-64.2020.8.09.0006, indicado no evento 182 em R$ 92.904,38, totalizando R$ 599.589,05. 3. ESCLAREÇO que o valor de R$ 118.410,95, depositado no evento 189, corresponde à diferença entre a avaliação dos bens adjudicados (R$ 718.000,00) e o somatório dos créditos considerados para a adjudicação (R$ 599.589,05). 4. RETIFICO o capítulo da sentença do evento 211 relativo à destinação do valor depositado, para fazer constar que o montante de R$ 118.410,95 deverá permanecer reservado nestes autos e ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo do processo n. 5180604-26.2020.8.09.0006, em razão da penhora no rosto dos autos e da manifestação da terceira interessada, cabendo ao juízo daquele feito deliberar sobre a destinação final do numerário. 5. TORNO SEM EFEITO, por consequência, a determinação anterior de encaminhamento prioritário do valor depositado ao processo n. 5067396-64.2020.8.09.0006, pois o crédito ali indicado já foi considerado na base de cálculo da adjudicação. 6. MANTENHO, em todos os demais termos, a sentença do evento 211, especialmente quanto à homologação e consolidação da adjudicação, à declaração de satisfação integral da obrigação exequenda nestes autos e à extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 7. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. 8. OFICIE-SE aos Juízos dos processos n. 5067396-64.2020.8.09.0006 e 5180604-26.2020.8.09.0006, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e adoção das providências cabíveis, especialmente quanto à destinação do valor depositado no evento 189. 9. Caso já tenha havido transferência do numerário para destino diverso, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE imediatamente ao juízo destinatário, com cópia desta sentença, para ciência da presente retificação e deliberação quanto à remessa do valor ao Juízo do processo n. 5180604-26.2020.8.09.0006. 10. Após o cumprimento das providências acima, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.