Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"11","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5674492-77.2019.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S.APromovido (s): JOÃO CLAUDIO GUERRAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas nos autos.Relatório remissivo aos autos.A parte Autora apresentou Embargos de Declaração no evento 151, visando a modificação do julgado.Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que “os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”. E continuam: “A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl”.Analisando a sentença proferida no evento 147, verifico que esta foi devidamente fundamentada e inexistem vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na sentença, de forma que não há como acolher os declaratórios, até porque se restringem claramente à rediscussão da matéria, via pela qual não se prestam. No caso em análise, não se verifica a contradição apontada pelo embargante. A decisão embargada homologou o acordo firmado entre as partes e, ao mesmo tempo, acautelou-se quanto aos interesses do credor, ao prever expressamente que:"Esclareço que, apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, os autos serão remetidos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, a qual ocorrerá somente após o cumprimento integral da avença.Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte exequente pleitear o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução, sem ônus."Como se vê, embora tenha utilizado o art. 487, III, "b" do CPC como fundamento, a sentença deixou claro que a extinção definitiva só ocorrerá após o cumprimento integral do acordo. Na prática, o que se determinou foi a suspensão do processo com seu arquivamento provisório, preservando o direito do exequente de, em caso de inadimplemento, retomar o curso da execução sem qualquer ônus.A solução adotada atende à finalidade do art. 922 do CPC e, ao mesmo tempo, contribui para a organização e eficiência do serviço judiciário, evitando que processos com acordos de longo prazo permaneçam ativos desnecessariamente, sobrecarregando as estatísticas e o controle de acervo do juízo.Quanto à alegação de necessidade de intimação do exequente após o prazo de suspensão, nota-se que a sentença já resguardou o direito do credor de requerer o prosseguimento da execução caso a obrigação não seja cumprida, sem impor qualquer condição adicional ou prejuízo processual.Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito de real interesse para julgamento, indicando fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF; Relator: Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; DJe de 15/09/2017).É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas nego o provimento.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs