Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Samuel Sousa Araújo cem face de sentença que o condenou, como incurso nos arts. 306, caput, c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 08 meses e 05 dias de detenção, além de 24 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Consta da denúncia que o apelante conduzia motocicleta com sinais identificadores adulterados (placa fria e chassi suprimido), em estado de embriaguez e sem habilitação válida, vindo a colidir com viatura policial. A sentença absolveu o acusado quanto ao art. 309 do CTB, mas acolheu a emendatio libelli quanto à tipificação, mantendo condenação pelos demais delitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal; (ii) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal identificador estão comprovadas por laudo pericial e prova testemunhal colhida em juízo, que atestam a condução de veículo com chassi suprimido e placa fria.4. O acusado admitiu ter adquirido a motocicleta em leilão, sem providenciar a regularização no DETRAN ou verificar a origem, demonstrando negligência e indicativo de dolo eventual.5. A ausência de documentação comprobatória e a omissão na indicação de vendedor ou testemunhas corroboram o juízo de culpabilidade.6. A sentença observa adequadamente os critérios legais de dosimetria, com valoração negativa da vetorial antecedentes e agravante da reincidência, devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, diante da reincidência e do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 311; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 298, III, e 306, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0003386-81.2020.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 17/10/2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5987285-22.2024.8.09.0011COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSAPELANTE: SAMUEL SOUSA ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauRELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de SAMUEL SOUSA ARAÚJO, nascido em 27/09/1991, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos seguintes dispositivos legais: artigos 311 e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 e art. 311 do Código Penal.Narra a peça acusatória (mov. 43) que:[…] I. IMPUTAÇÃO: No dia 23 de outubro de 2024, por volta das 14 h e 44 min, SAMUEL SOUSA ARAÚJO, de forma livre e consciente, com a carteira de habilitação vencida desde 2019, ingeriu bebida alcoólica e trafegou em alta velocidade na Avenida Corumba em Cocalzinho de Goiás – GO, em uma moto HONDA CG VERMELHA clonada, culminando em danos na porta traseira e para-lama traseiro do lado direito do carro da polícia. Nesse contexto, SAMUEL SOUSA ARAÚJO praticou os crimes tipificados nos artigos 311 e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 e art. 311 do Código Penal.II. NARRATIVA FÁTICA: Segundo apurado, no dia 23/10/24, às 14hrs e 44 min, SAMUEL SOUSA ARAÚJO, com a carteira de habilitação vencida desde o ano de 2019 e em visível estado de embriaguez (aferido o valor de 0,57mglL), dirigia em alta velocidade na Avenida Corumba, esquina da Rua Bananal, Bairro Cidade de Deus em Cocalzinho de Goiás – GO.Conforme apurado em laudo técnico (mov. 40), a motocicleta HONDA CG VERMELHA de placa JJO-4560 que o denunciado trafegava era clonada.Nesse sentido, foi pontuado no quesito 11 do laudo (mov. 40, anexo 2): "A gravação do motor apresentava vestígios de adulteração por lixamento/remarcação em sua totalidade, não sendo possível recuperar sua forma original, devido à profundidade da abrasão aplicada". No quesito 15 do laudo (mov. 40, anexo 2) observou que o veículo estava equipado com "placa fria" no momento dos exames.Ademais, os policiais, em abordagem, constataram que tal placa pertencia a uma moto Honda Biz da cidade de Araguari em Minas Gerais e estava com a numeração do chassi suprimida (mov. 01, anexo 01) […]. A denúncia foi recebida em 25/11/2024 (mov. 44).O processo seguiu seu curso regular, culminando com a publicação da Sentença em 13/05/2025 (mov. 100), na qual o acusado SAMUEL SOUSA ARAÚJO foi absolvido da imputação relativa ao artigo 3091 do CTB, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Contudo, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput, c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto.Irresignado, o acusado interpõe o presente recurso de apelação (mov. 104) e, em suas razões (mov. 108), pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal; (ii) Subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena aplicada.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 113) pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Felipe Oltramari, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 129).É o Relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora14-06APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5987285-22.2024.8.09.0011COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSAPELANTE: SAMUEL SOUSA ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauVOTOI – ADMISSIBILIDADEVerifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II – PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.III – MÉRITOIII.1 – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.É importante observar que a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, é a que deve ser considerada pelo julgador. Não é permitido que o juiz utilize elementos de prova colhidos durante a fase inquisitória (inquérito policial), visto que a fase processual já apresenta um padrão probatório mais elevado.Esta é, inclusive, a orientação consignada no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, quando aduz que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”Relativamente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal, impõe-se destacar que o tipo penal não se restringe exclusivamente ao ato de adulterar, remarcar ou suprimir o sinal identificador. O inciso III do referido dispositivo estabelece que incorre na mesma sanção penal aquele que adquire, conduz ou de qualquer forma utiliza veículo portador de sinal adulterado.Feitas essas considerações introdutórias, passa-se à análise do caso concreto.Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Gilmar Rocha Rosa, policial militar, narrou que durante patrulhamento no bairro Cidade de Deus, uma motocicleta colidiu com a lateral da viatura em alta velocidade. O condutor apresentava sinais de embriaguez, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, não possuía habilitação válida e a motocicleta estava com o chassi suprimido e placa incompatível. Informou ainda que o condutor sabia de quem havia comprado a moto e poderia indicar o vendedor. Veja-se:MP: Policial, me diz uma coisa. Como é que foi essa situação aí, dessa ocorrência? A gente estava em patrulhamento normal pelo bairro Cidade de Deus e quando a gente estava passando pelo cruzamento, a gente já estava quase atravessando o cruzamento, a moto surgiu em alta velocidade e veio colidir com a viatura na lateral direita da viatura. Aí ao proceder a verificação da documentação do condutor, a gente verificou que ele não possuía habilitação, estava embriagado e ao consultar a motocicleta, a gente verificou que a numeração do chassi estava suprimida e a placa que ela ostentava não condizia com o veículo que ela estava colocada.MP: Na hora que ele bateu, ele caiu? Caiu.MP: Como é que foi a percepção que ele estava embriagado? A gente já percebeu que ele estava embriagado, a gente perguntou se ele tinha feito uso de bebida alcoólica e ele afirmou que sim.MP: E ele não tinha carteira também, né? Não. Eu não recordo se ele não tinha habilitação ou se estava vencido.DEFESA: No momento ali da abordagem, o senhor Samuel ofereceu alguma resistência, a prisão? Estava bastante agitado no momento. Não sei se pela embriaguez, ele se encontrava bastante agitado, queria deixar o local, queria a todo momento deixar o local, pediu para a gente levar a moto e que ele queria ir embora.DEFESA: Ele falou de onde ele estava vindo, se estava indo trabalhar? Segundo informações dele, ele estaria vindo do trabalho.DEFESA: Quanto à moto, ele falou, se sabia ou não que a moto era clonada? Ele falou que sabia de quem tinha comprado a moto e posteriormente poderia indicar de quem tinha adquirido a moto (mídia digital – mov. 92).Por fim, em sede de interrogatório judicial, o acusado Samuel Sousa Araújo, declarou ter conhecimento de que a motocicleta era proveniente de leilão, porém desconhecia a adulteração da placa. Informou ainda que não pegou nenhum documento, para verificar a situação junto ao DETRAN. Relatou que a usava apenas na roça e que, no dia do fato, estava saindo do trabalho em uma fazenda. Admitiu ter tomado uma lata de cerveja na casa do tio antes de dirigir. Alegou que trafegava corretamente quando a viatura entrou repentinamente em sua frente, e por isso não conseguiu evitar a colisão. Note-se:JUÍZA: Esses fatos aqui são verdadeiros? O senhor quer responder as perguntas ou o senhor vai ficar em silêncio? Respondo. A moto, eu sabia, eu tinha consciência quando eu comprei que era de leilão, porque eu só ficava com ela na roça. Até, inclusive, no dia que eu fui preso, que eu bati, eu tinha acabado de sair de trabalhar, porque eu estava cheio de bosta. Estava sujo, que eu mexo com vaca, com esse tipo de coisa, e eu não sabia que ela tinha a placa de uma biz, que era adulterada. Eu sabia só que era de leilão. Eu sei de quem eu comprei, Então, eu comprei, (inaudível)…JUÍZA: Mas quando o senhor foi fazer isso, o senhor não fez nenhum dos documentos necessários lá no DETRAN para verificar? Não, só comprei JUÍZA: E em relação à questão aqui de dirigir e embriagado, o senhor tinha feito uso de bebida alcoólica? Eu tinha acabado de descarregar, e tomei uma latinha no meu tio. Uma latinha. E aí, eu atravessei a BR, na hora que eu atravessei a BR, uns 40 por hora, a viatura entrou na frente de uma vez, que eu estava na mão certa, e aí eu bati, não deu tempo de parar (mídia digital – mov. 93).Nesse contexto, após a análise dos elementos probatórios coletados, conclui-se que a decisão condenatória proferida deve ser mantida sem modificações.No caso em tela, a materialidade e a autoria do delito encontram-se inequivocamente comprovadas mediante a documentação técnica apresentada, especificamente o Termo de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 16) e o Laudo de Perícia Criminal de Identificação de Veículo Automotor (mov. 68), complementados pela prova oral produzida em sede judicial. O objeto material foi apreendido em posse do acusado, apresentando adulteração no número do chassi, irregularidade esta que não foi adequadamente esclarecida pelo acusado. Embora o acusado tenha alegado desconhecimento acerca da situação irregular, as circunstâncias fáticas que envolvem o evento permitem inferir o conhecimento efetivo da conduta ilícita perpetrada. As particularidades do caso corroboram a conclusão pela prática do fato típico, considerando que o acusado demonstrou conhecimento de que a motocicleta provinha de procedimento licitatório (leilão), porém não apresentou documentação comprobatória da licitude da aquisição. Ademais, verificou-se omissão na indicação de testemunhas, apesar da alegação de que poderia identificar o vendedor, bem como negligência procedimental junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), limitando-se unicamente ao ato da compra.Nesse sentido, confira-se:EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR prática externa e materialmente acumulada de seis receptações qualificadas internamente continuadas (artigo 180, §§ 1º e 2º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal) com uma adulteração de sinal identificador veicular (artigo 211 do Código Penal) e uma posse irregular de arma de fogo de uso permitido municiada (artigo 12 da Lei 10.826/2003). PRETENSÕES DE reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a consequência nulificação de todo o processo; DE absolvição por insuficiência de provas quanto às receptações qualificadas continuadas e à adulteração de sinal identificador veicular; DE desclassificação do tipo do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, para a modalidade fundamental; e DE outorga dos benefícios da justiça gratuita. IMPROCEDÊNCIA. […]. 4) Se uma das motocicletas apreendidas em poder do apelante estava sem a placa original e com a numeração do chassi lixada, sem qualquer justificativa razoável, incumbe ao acusado comprovar que não foi ele o autor da adulteração, ônus do qual não se desincumbiu o processado, devendo prevalecer a condenação pelo prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. […] APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0003386-81.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)Em face de tais considerações, uma vez demonstradas a autoria e materialidade delitiva, bem como constatada a ausência de excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a manutenção da condenação imposta ao acusado constitui medida que se impõe como consequência jurídica necessária e adequada ao caso em análise.Por fim, embora as insurgências recursais tenham por objeto apenas o delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, verifica-se que não há modificações ou retificações quanto ao reconhecimento da responsabilidade criminal do acusado relativamente à condenação pelas imputações dos arts. 306, caput, c/c 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.Isso porque a decisão condenatória se fundamenta em provas sólidas e convincentes, que demonstram inequivocamente a autoria e materialidade do delito, assim como a adequação típica dos fatos, conjugadas com a inexistência de causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, nos moldes fixados na sentença.DA PENAReconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção; e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime semiaberto.A dosimetria aplicada revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se demonstrando necessária a realização de ajustes na reprimenda estabelecida.A propósito, veja-se o quadro dosimétrico feito pelo juízo de origem:Ostenta maus antecedentes, como se vê dos autos de nº 0012197-49.2019.8.09.0016, com a data do fato em 09/03/2017 e o trânsito em julgado em 11/06/2018, arquivado definitivamente em 15/01/2025, ante a unificação do processo com os autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, e dos autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, com data do fato em 20/11/2015 e o trânsito em julgado em 08/10/2018.No presente tópico, o acusado sustenta a retificação da dosimetria da pena aplicada. Entendo que tal alegação não merece provimento.Com efeito, ao se analisar a folha de antecedentes criminais (mov. 98), verifica-se que o acusado de fato ostenta condenações com sentença penal definitiva (autos n. 0419425-79.2015.8.09.0006, com trânsito em julgado em 08/10/2018; 0063777-89.2017.8.09.0016, com trânsito em julgado em 11.06.2018 e 0009163-72.2014.8.09.0006, com trânsito em julgado em 27/09/2024, estando em cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 0013032-67.2019.8.09.0006 – SEEU). Importante salientar que o fato em tela ocorreu em 23/10/2024. Dessa forma, a negativação da vetorial antecedentes deve ser mantida, visto que a julgadora singular baseou-se em uma das condenações para negativar os antecedentes e a outra para agravar a pena, não havendo falar em bis in idem. Primeira fase: Considerando a vetorial negativada, mantém-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa (artigo 306, caput, c/c 298, inciso III, CTB) e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (art. 311, do CP).Segunda fase: A magistrada reconheceu a agravante da reincidência, conforme se depreende dos autos de nº 0009163-72.2014.8.09.0006 (com trânsito em julgado em 27/09/2024). Importante salientar que o fato em tela ocorreu em 23/10/2024, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensando-as. Por fim, reconheceu a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-se a reprimenda em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa (artigo 306, caput, c/c 298, inciso III, CTB) e 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa (art. 311, do CP).Terceira fase: Não foram identificadas causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a sanção de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa (artigo 306, caput, c/c 298, inciso III, CTB) e 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa (art. 311, do CP). Aplicando-se o concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena definitiva resulta em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, cumuladas com 24 (vinte e quatro) dias-multa.Regime de cumprimento: Considerando a reincidência do acusado, a pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes as condições do artigo 44 do Código Penal, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pelos mesmos motivos, DEIXO DE SUSPENDER a execução da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal.DISPOSITIVODiante do exposto, e acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora14-06 1A magistrada de primeiro grau, acolhendo o pleito formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, procedeu à devida emendatio libelli, retificando a capitulação jurídica inicialmente atribuída ao acusado. Assim, substituiu-se o enquadramento no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro pelo tipo penal previsto no art. 309 do mesmo diploma legal, porquanto os fatos narrados na denúncia — consistentes na condução de veículo automotor por indivíduo desprovido da devida habilitação legal para tanto — amoldam-se, de forma mais precisa, à figura típica prevista no referido art. 309.Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Samuel Sousa Araújo cem face de sentença que o condenou, como incurso nos arts. 306, caput, c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 311 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão e 08 meses e 05 dias de detenção, além de 24 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Consta da denúncia que o apelante conduzia motocicleta com sinais identificadores adulterados (placa fria e chassi suprimido), em estado de embriaguez e sem habilitação válida, vindo a colidir com viatura policial. A sentença absolveu o acusado quanto ao art. 309 do CTB, mas acolheu a emendatio libelli quanto à tipificação, mantendo condenação pelos demais delitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal; (ii) avaliar a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal identificador estão comprovadas por laudo pericial e prova testemunhal colhida em juízo, que atestam a condução de veículo com chassi suprimido e placa fria.4. O acusado admitiu ter adquirido a motocicleta em leilão, sem providenciar a regularização no DETRAN ou verificar a origem, demonstrando negligência e indicativo de dolo eventual.5. A ausência de documentação comprobatória e a omissão na indicação de vendedor ou testemunhas corroboram o juízo de culpabilidade.6. A sentença observa adequadamente os critérios legais de dosimetria, com valoração negativa da vetorial antecedentes e agravante da reincidência, devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea.7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, diante da reincidência e do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 311; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 298, III, e 306, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0003386-81.2020.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 17/10/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto da Relatora, e da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza substituta em 2º grauRelatora
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5987285-22.2024.8.09.0011 - COCALZINHO DE GOIÁSAPELANTE: SAMUEL SOUSA ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILD AFONSO OGAWAREVISOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Vistos. Peço dia. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRevisor
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 08:08
Documento
02/06/2025, 08:07
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 18:16
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 22:11
Confirmada
29/05/2025, 22:11
Confirmada
23/05/2025, 03:04
Entrega em carga/vista
21/05/2025, 08:21
Petição (Razões de apelação criminal)
20/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"242897"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5987285-22.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: SAMUEL SOUSA ARAUJO Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado SAMUEL SOUSA ARAUJO.A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e interposto tempestivamente.Recebo, pois, o presente Recurso de Apelação.Abra-se vista à Defesa do apelante para a apresentação de suas razões (CPP, art. 600, caput).Em seguida, conceda-se oportunidade para a oferta de contrarrazões pelo apelado.Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
15/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:07
Petição (Apelação)
15/05/2025, 09:33
Expedição de documento
14/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"242897"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5987285-22.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: SAMUEL SOUSA ARAUJO Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, em face SAMUEL SOUSA ARAUJO, brasileiro, solteiro, vaqueiro, CPF 030.142.001-74, nascido em 27 de setembro de 1991, natural de ANÁPOLIS, filho de DILVA JOSÉ DE SOUSA ARAUJO e SAMUEL COSTA ARAUJO JUNIOR, com endereço no loteamento Votorantim, Cidade de Deus, Rua 12, It. 14, CEP 72000000, Cocalzinho de Goiás, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 311 e 306, ambos da Lei nº 9.503/97, e art. 311 do Código Penal, em concurso material, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na inicial: “(…) No dia 23 de outubro de 2024, por volta das 14h 44min, SAMUEL SOUSA ARAUJO, de forma livre e consciente, com a carteira de habilitação vencida desde 2019, ingeriu bebida alcoólica e trafegou em alta velocidade na Avenida Corumba em Cocalzinho de Goiás - GO, em uma moto HONDA CG VERMELHA clonada, culminando em danos na porta traseira e para-lama traseiro do lado direito do carro da polícia. Nesse contexto, SAMUEL SOUSA ARAUJO praticou os crimes tipificados nos artigos 311 e 306, ambos da Lei nº 9.503/97 e art. 311 do Código Penal. Segundo apurado, no dia 23/10/24, às 14hrs e 44min, SAMUEL SOUSA ARAUJO, com a carteira de habilitação vencida desde o ano de 2019 e em visível estado de embriaguez (aferido o valor de 0,57mglL), dirigia em alta velocidade na Avenida Corumbá, esquina da Rua Bananal, Bairro Cidade de Deus em Cocalzinho de Goiás - GO. Conforme apurado em laudo técnico (mov. 40), a motocicleta HONDA CG VERMELHA de placa JJO-4560 que o denunciado trafegava era clonada. Nesse sentido, foi pontuado no quesito 11 do laudo (mov. 40, anexo 2): "A gravação do motor apresentava vestígios de adulteração por lixamento/remarcação em sua totalidade, não sendo possível recuperar sua forma original, devido à profundidade da abrasão aplicada". No quesito 15 do laudo (mov. 40, anexo 2) observou que o veículo estava equipado com "placa fria" no momento dos exames. Ademais, os policiais, em abordagem, constataram que tal placa pertencia a uma moto Honda Biz da cidade de Araguari em Minas Gerais e estava com a numeração do chassi suprimida (mov. 01,anexo 01). O denunciado foi preso em flagrante no dia 23/10/2024 (mov.01-doc.06) e na decisão de mov. 15 o flagrante foi homologado, convertendo-se em prisão preventiva. Conhecido o Habeas Corpus e concedida a ordem impetrada (mov.35), o alvará de soltura foi cumprido em 08/11/2024. Recebida denúncia no dia 25/11/2024 (mov. 44), o réu foi devidamente citado (mov. 54) e, por meio de advogado nomeado (mov. 56), respondeu à acusação (mov. 59). Na fase instrutória, ouviu-se a testemunha arrolada e foi realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias anexadas aos autos (mov.92/93). Na fase do 402 do CPP, as partes não fizeram pedidos de diligência ou requerimentos. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 94) sustentando a presença de prova da materialidade e autoria. Para além, requereu a realização da emendatio libelli por este órgão jurisdicional, a fim de condenar o acusado pelos crimes descritos nos artigos 306 e 309 do CTB c/c art. 311 do Código Penal, em concurso material. Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição por negativa de autoria em relação ao crime previsto no artigo art. 311 do Código Penal, além de outros benefícios na fase da dosimetria da pena (mov. 97). Registro integrado de atendimento (RAI): 38450531/ APF 2403150119 à mov.01 Teste de alcoolemia à fl. 41 do PDF. Relatório médico às fls. 43/44 do PDF. Termo de exibição e apreensão à fl.45 do PDF. Laudo de perícia criminal- identificação de veículo automotor (fls.228/232-PDF). Antecedentes Criminais no mov.98. É o breve relato. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputam-se ao réu SAMUEL SOUSA ARAUJO as práticas dos crimes de embriaguez ao volante, dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação e conduzir veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, em concurso material. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV), bem como o rito adequado à espécie. O feito teve curso normal, com ampla oportunidade probatória e de contraditório, seguindo os trâmites determinados por lei, não havendo quaisquer eivas formais a impedir o pronunciamento do mérito. Portanto, passo a analisar o mérito da demanda. I- Do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Trata-se da suposta prática do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme se infere do Registro integrado de atendimento (RAI): 38450531/ APF 2403150119 à mov.01, especialmente pelo teste de alcoolemia à fl. 41 do PDF, bem como por todas as declarações colhidas das duas fases processuais. De igual modo, a autoria do crime é certa e recai sobre a pessoa do denunciado, uma vez que foi surpreendido em flagrante delito e, ainda, diante da prova oral produzida em Juízo. Senão vejamos. A testemunha policial militar Gilmar Rocha Rosa, ouvida em juízo, relatou ter efetuado a prisão em flagrante do acusado, narrando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos: “[...]Tetemunha: A gente estava em patrulhamento normal pelo bairro Cidade de Deus e quando a gente estava passando pelo cruzamento, a gente já estava quase atravessando o cruzamento, a moto surgiu em alta velocidade e veio colidir com a viatura na lateral direita da viatura. Aí ao proceder a verificação da documentação do condutor, a gente verificou que ele não possuía habilitação, estava embriagado e ao consultar a motocicleta, a gente verificou que a numeração do chassi estava suprimida e a placa que ela ostentava não condizia com o veículo que ela estava colocada. Promotor: Na hora que ele bateu, ele estava numa moto e bateu no carro de vocês, no carro da polícia. Aí ele caiu nessa hora? Testemunha: Caiu. Promotor: Certo. Aí vocês, na hora que conversaram com ele, já perceberam que ele estava embriagado? Como é que foi? Testemunha: A gente já percebeu que ele estava embriagado, a gente perguntou se ele tinha feito uso de bebida alcoólica e ele afirmou que sim. Promotor: Certo. E ele não tinha carteira também, né? Testemunha: Não. Eu não recordo que ele não tinha habilitação ou se estava vencido. Promotor: Mas estava irregular a situação dele perante a letra, né? Testemunha: Estava. [...] Defesa: No momento ali da abordagem, o senhor Samuel ofereceu alguma resposta com a resistência, a prisão? Testemunha: Estava bastante agitado no momento. Não sei se pela embriaguez, ele se encontrava bastante agitado, queria deixar o local, queria a todo momento deixar o local, pediu para a gente levar a moto [...]”. (Transcrição literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual).- Grifamos. Como se vê, o depoimento da testemunha policial militar é bastante coerente, indo ao encontro das demais provas produzidas nos autos, especialmente do teste de alcoolemia jungido à fl. 41 do PDF. O referido teste constatou o consumo de álcool, apontando o resultado de 0,57 Mg/l, quantidade superior à permitida por lei, de forma que o delito imputado está claramente caracterizado. A propósito, o teste de etilômetro é prova hábil e suficiente para embasar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Nesta senda, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que a demonstração, por teste de etilômetro, de que o réu dirigia veículo automotor com a concentração de álcool por litro de ar alveolar superior à permitida pela legislação é, entre outras provas, suficiente para ensejar sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, como no caso, mesmo que não tenham sido invocados outros elementos para tanto. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1943818 SE 2021/0250501-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (ênfase acrescida). Para além, em seu interrogatório, o acusado confessou a ingestão de bebida alcóolica, transcrevo: “ [...] Juíza: o senhor tinha feito de bebida alcoólica? Acusado: Eu tinha acabado de descarregar, tomei uma latinha no meu cigarro. Juíza: Só uma latinha o senhor tomou? Acusado: Uma latinha. E aí, eu atravessei a BR, na hora que eu atravessei a BR, umas 40 por hora, a viatura entrou na frente de uma vez, que eu estava na mão certa, e aí eu bati, não deu tempo de parar.[...]”. (Transcrição literal do depoimento gravado em arquivo audiovisual).- Grifamos. Com efeito, o acusado confessou os fatos narrados em juízo, assim, somada com as demais provas colhidas nas duas fases processuais, a confissão é segura em formar a convicção desta Magistrada acerca do decreto condenatório em relação ao crime supracitado. Desta forma, conclui-se das provas colhidas que o acusado SAMUEL SOUSA ARAUJOS deve ser responsabilizado, posto que restou devidamente comprovado que este, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incorrendo no delito previsto no artigo 306, caput, do CTB. II- Do crime de dirigir veículo autormotor, em via pública, sem habilitação- Emendatio libelli: Constata-se da denúncia que: “SAMUEL SOUSA ARAUJO, com a carteira de habilitação vencida desde o ano de 2019 e em visível estado de embriaguez (aferido o valor de 0,57mglL), dirigia em alta velocidade na Avenida Corumbá, esquina da Rua Bananal, Bairro Cidade de Deus em Cocalzinho de Goiás – GO”. Entratanto, em que pese se tratar de direção de veículo automotor sem habilitação, o acusado foi denunciado como incurso no crime previsto no art.311 do CTB, qual seja: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Desta feita, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a realização da emendatio libelli por este órgão jurisdicional, a fim de condenar o acusado como incurso na prática delitiva prevista no art. 309 do CTB, vejamos: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Para a possibilidade da emendatio libelli é de rigor que se reconheçam as circunstâncias do art. 383 do CPP, a saber: o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Portanto, primeiramente é preciso verificar se o fato narrado na denúncia é idêntico ao que foi comprovado ao longo da instrução processual, permitindo o juiz atribuir nova classificação à infração penal, mesmo porque é notório que o réu se defende dos fatos a si imputados, independentemente do crime ou contravenção penal indicado na denúncia. Por óbvio, houve apenas uma confusão em relação à capitulação legal, porquanto os fatos se referem à direção de veículo automotor sem a devida habilitação e não ao crime previsto no art.311 do CTB, com descrição legal completamente estranha aos autos. Assim e dispensando maiores explicações ante a obviedade do caso, promovo a emendatio libelli e corrijo a titpificação legal do crime previsto na denúncia para que o acusado seja incurso no crime tipificado no artigo 309 do CTB, mantendo-se integralmente a descrição fática contida na peça acusatória, nos termos requeridos pelo órgão Ministerial. Ante o exposto, analiso a existência da materialiade e autoria criminosa. Da detida análise dos autos, verifico que o autor dirigia com habilitação vencida desde 2019, fato que não tipifica o crime previsto no art. 309 do CTB, uma vez que dirigir com carteira de habilitação vencida configura mera infração administrativa, em que pese a gravidade da conduta. Em verdade, o artigo 309 do CTB visa proteger a incolumidade pública, notoriamente ameaçada em casos que o agente dirige sem possuir permissão ou habilitação. No entanto, não estamos diante de perigo concreto de dano quando apenas envolve habilitação vencida, porquanto se mantém a aptidão do condutor, não sendo outro o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO GERANDOPERIGO DE DANO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTOR HABILITADO. EXAME MÉDICOVENCIDO. ATIPICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o atode conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencidanão constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública,para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo nãopossua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui ocondutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira deHabilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou derenovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames paraobter a habilitação. IV. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1188333 SC 2010/0058722-8, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)- Grifamos. HABEAS CORPUS Nº 619284 - RJ (2020/0271488-5) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime prisional semiaberto, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e proibição de renovação da habilitação pelo prazo da pena, por infração aos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para absolver o paciente da prática do delito do artigo 309, do CTB, e fixar as penas-base do crime remanescente, no mínimo legal, bem como reduzir a fração de aumento, resultando nas penas definitivas de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, além da proibição de renovação da habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do acórdão juntado às fls. 35-51, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO. Artigos 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição de ambos os delitos, por ausência ou insuficiência probatória. Atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 309, do Código Brasileiro de Trânsito. Fixação das penas-base no mínimo legal. Abrandamento de regime para o aberto. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. 1. A ausência de dúvidas acerca da existência e da autoria do crime de direção de veículo automotor sob a influência de álcool, pelas peças técnicas acostadas aos autos e pela segura prova oral acusatória, especialmente pelos depoimentos dos agentes da lei, dotados da presunção relativa de legalidade/legitimidade, impede a absolvição, por ausência ou insuficiência de provas. Verbete sumulado nº 70, desse Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O artigo 309, do Código Brasileiro de Trânsito tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, não sendo preciso, para sua configuração, somente dirigir veículo automotor sem a permissão para dirigir ou sem a habilitação em via pública, ou ainda que se tenha cassado o direito de dirigir, necessitando-se também que o perigo concreto de dano seja produzido. No caso, por estar o apelante com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida, ainda que o tema gere certa controvérsia no meio jurídico, entende a jurisprudência majoritária, especialmente dos Tribunais Superiores, que tal comportamento não configura o aludido delito, representando apenas uma mera infração administrativa prevista no artigo 162, V, daquele diploma legal, sendo impossível a aplicação da analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do acusado, pelo que, no caso, este merece ser absolvido da prática do dito delito, com fulcro na atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Se a FAC do ora apelante demonstra a presença de somente uma condenação transitada em julgado (anotação nº 03) que deve ser considerada como circunstância agravante de reincidência -, não havendo qualquer outra definitiva, correto o pleito defensivo de fixação das penas-base no mínimo legal, em atenção ao Princípio da presunção de inocência ou de culpabilidade, bem como ao verbete sumulado nº 444, do Colendo STJ, sendo o mais justo, proporcional e razoável para o caso em comento, devendo ainda ser reduzida a fração de aumento para a de 1/6, pelo reconhecimento daquela circunstância agravante de reincidência, em observância a esses últimos postulados. 4. Regime prisional semiaberto que se mantém, diante a reincidência do ora acusado (anotação nº 03, de sua FAC), a teor do artigo 33, § 2º, b, e § 3", do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o recorrente é reincidente (anotação nº 03, de sua FAC), na forma do artigo 44, II, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."No presente writ, o impetrante sustenta que:"considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis em sua integralidade -tanto que sua pena base foi aplicada pela própria Instância a quo no mínimo legal-, cabível a incidência do art. 44 do Código Penal."Requer, ao final, a concessão da ordem, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-10). As informações foram prestadas às fls. 70-75. O Ministério Público Federal, às fls. 77-80, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. Parecer pela denegação da ordem."É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus. O impetrante sustenta que:"considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis em sua integralidade -tanto que sua pena base foi aplicada pela própria Instância a quo no mínimo legal-, cabível a incidência do art. 44 do Código Penal."O e. Tribunal a quo, no punctum saliens, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, verbis:"Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o recorrente é reincidente (anotação nº 03, de sua FAC, consoante Docs. 000040 e 000060), na forma do artigo 44, II, do Código Penal."Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, o art. 44, II, do Código Penal deve ser interpretado de forma conjunta com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ou seja, a substituição da pena deve ser socialmente recomendável e o réu não pode ser reincidente específico. Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso, em consonância com o artigo 44, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do writ. P. e I. Brasília, 17 de novembro de 2020. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 619284 RJ 2020/0271488-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 18/11/2020)- Grifamos. Forte nessas razões, deve-se afastar a imputação do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), por não configurar figura própria, motivo pelo qual a absolvição em relação ao delito supracitado é medida que se impõe, com fulcro na atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Lado outro, ainda que dirigir com habilitação venciada não figure a tipificação do crime 309 do CTB, é possível substituí-la pela agravante descrita no artigo 298, inciso III, do CTB, transcrevo: Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação. Ressalto que não se trata de consunção, mas de aplicação do princípio da especialidade e alternatividade. Em mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM CNH E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em absolvição se a conduta perpetrada pelo apelante traduz figura penal punível. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 2) Dirigir embriagado sem possuir carteira de habilitação não configura figura própria (art. 309 do CTB) e sim a agravante do artigo 298, inciso III, do CTB. Assim, em observância aos princípios da especialidade e alternatividade, não se devendo falar em aplicação do Princípio da Consunção, mas, tão somente, em acréscimo de pena pela circunstância agravante. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. 3) Valoradas equivocadamente algumas das circunstâncias, reduz-se a pena em relação ao crime do artigo 306 do CTB. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. 4) Deve ser reduzido o período de suspensão da pena acessória, a fim de guardar proporcionalidade com a pena corpórea fixada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, REDUZIDA A PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E A PENA ACESSÓRIA. (TJGO - Apelação 0260587-47.2017.8.09.0142, Rel. Des (a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ªCâmara Criminal, julgado em 02/12/2020, DJe de 02/12/2020) (grifei) Nesse sentido, conforme aduz o supracitado artigo 383 do Código de Processo Penal, promovo novamente a emendatio libelli para que a ausência de habilitação seja considerada durante a segunda fase dosimétrica como circunstância agravante do crime previsto no art. 306, caput, do CTB. Demais disso, as provas colhidas e supracitadas foram suficientes para confirmar que de fato o acusado dirigia com habilitação vencida desde 2019, não havendo óbice para considerar tal circunstância na segunda fase da dosimetria da pena. III- Do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal: Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 311 do CP, transcrevo: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] Da detida análise dos autos, verifico que o acusado supostamente conduzia veículo automotor com motor com vestígios de adulteração por lixamento/remarcação em sua totalidade e equipado com "placa fria", nos termos do laudo pericial (fls.228/232-PDF). A materialidade dos crimes restou evidenciada pelas provas colhidas no inquérito policial, em especial Laudo de perícia criminal- identificação de veículo automotor (fls.228/232-PDF), corroborado pela prova oral produzida em Juízo. A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do denunciado, uma vez que fora surpreendido em flagrante delito e, ainda, diante da prova oral produzida em Juízo. Acompanhe. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a testemunha PM Gilmar Rosa foi incisiva ao declarar que o “ [...] ao proceder a verificação da documentação do condutor, a gente verificou que ele não possuía habilitação, estava embriagado e ao consultar a motocicleta, a gente verificou que a numeração do chassi estava suprimida e a placa que ela ostentava não condizia com o veículo que ela estava colocada. [...]” Ressalte-se, ainda, quanto à validade do depoimento do policial militar que participou da diligência, uma vez que, tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar o decreto condenatório, mormente quando harmônico com os demais elementos probatórios. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (ênfase acrescida). Em adendo, o Laudo de perícia criminal- identificação de veículo automotor (fls.228/232-PDF) concluiu: “A gravação do motor apresentava vestígios de adulteração por lixamento/remarcação em sua totalidade, não sendo possível recuperar sua forma original, devido à profundidade da abrasão aplicada.” Para mais: “Veículo equipado com “placa fria”, no momento de nossos exames.” Por sua vez, o acusado nega conhecer a adulteração do motor ou da “placa fria”, defende que comprou a moto de leilão e nunca verificou tais adulterações. Deste modo, a Defesa almeja a absolvição por ausência do dolo. Não deve prosperar a tese Defensiva de desconhecimento do ilícito por parte do réu, isto porque há existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais que denotam que o acusado conhecia a adulteração existente na moto, tanto pelo tempo de uso, quanto pela ausência de documentação da moto e inércia de sua regularização no Detran/GO. Assim, todo o acervo probatório e as condições da motocicleta apreendida amparam a certeza da conduta ilicita imputada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE MARCA OU SINAL IDENTIFICADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO COMPROVADA. SOLUÇÃO PENAL MANTIDA. I - O erro sobre a ilicitude do fato, chamado erro de proibição, previsto pelo art. 21, do Código Penal Brasileiro, prevê que o desconhecimento formal da lei é inescusável, mas o engano sobre a antijuridicidade do comportamento acarreta a isenção da pena, se inevitável, ou a diminuição, se evitável, circunstância que não está na conduta do processado que em razão de seu ofício, mecânico, tinha plena ciência da censurabilidade do seu comportamento, fabricação de veículo através da adulteração de sinais de identificação de dois outros automóveis. II - Confirma-se a responsabilidade criminosa do processado, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro, quando o acervo probatório dos autos da ação penal, judicialmente apanhado, incute a certeza da conduta ilícita imputada. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0091454-37.2016.8.09.0111, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2022) Portanto, a meu ver, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime cometido pelo réu, não merecendo nesse particular prosperar qualquer pleito absolutório. Assim, conclui-se das provas colhidas que o acusado SAMUEL SOUSA ARAUJO deve ser responsabilizado, posto que restou devidamente comprovado que este, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, nos termos do artigo 311 do CTB. Ademais, registre-se que o denunciado tinha plena ciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar os tipos penais. Desse modo, a par de todo o contexto probatório, o decreto condenatório é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: - ABSOLVER o acusado SAMUEL SOUSA ARAUJO do crime tipificado no artigo 309 do CTB, nos termos do art.386, III, do CPP. - CONDENAR o acusado SAMUEL SOUSA ARAUJO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, c/c 298, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 311 do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Códex. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. 1 – Do crime Tipificado no artigo 306, caput, c/c 298, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro: Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie. Ostenta maus antecedentes, como se vê dos autos de nº 0012197-49.2019.8.09.0016, com a data do fato em 09/03/2017 e o trânsito em julgado em 11/06/2018, arquivado definitivamente em 15/01/2025, ante a unificação do processo com os autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, e dos autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, com data do fato em 20/11/2015 e o trânsito em julgado em 08/10/2018. Face a inexistência de dados desabonadores, considero normal a conduta social do acusado. Sem elementos para aferir sua personalidade e o motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as as consequências não destoam do esperado; ao tempo em que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presentes a agravante da reincidência, conforme se depreende dos autos de nº 0009163-72.2014.8.09.0006, cuja infração ocorreu 11/01/2014 e o trânsito em julgado em 27/09/2024, e atenuante da confissão espontânea, razão pela qual compenso-as. Presente, também, a agravante prevista no artigo 298, inc.III, do CTB, razão pela qual aumento a pena em 1/6, tornando-a em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de outras causas modificadoras, torno final a pena 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2 – Do crime Tipificado no artigo 311 do Código Penal: Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie. Ostenta maus antecedentes, como se vê dos autos de nº 0012197-49.2019.8.09.0016, com a data do fato em 09/03/2017 e o trânsito em julgado em 11/06/2018, arquivado definitivamente em 15/01/2025, ante a unificação do processo com os autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, e dos autos de nº 0013032-67.2019.8.09.0006, com data do fato em 20/11/2015 e o trânsito em julgado em 08/10/2018. Face a inexistência de dados desabonadores, considero normal a conduta social do acusado. Sem elementos para aferir sua personalidade e o motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as as consequências não destoam do esperado; ao tempo em que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, conforme se depreende dos autos de nº 0009163-72.2014.8.09.0006, cuja infração ocorreu 11/01/2014 e o trânsito em julgado em 27/09/2024, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e torna a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na terceira fase, diante da ausência de outras causas modificadoras, torno final a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias multa. 3. Do Concurso Material de Delitos – art. 69, do CP Nos termos do artigo 69, do Código Penal, promovo o cúmulo material dos delitos, tornando a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção; e 24 (vinte e quatro) dias-multa. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, levando-se em conta o quantum da pena imposta e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. O tempo da prisão provisória não alterará o regime aplicado, portanto, não há que se falar em detração (art. 387, § 2°, do CPP), cabendo ao Juízo da execução Penal realizar o cômputo da prisão na pena final, nos termos previstos na Lei de Execução Penal. Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada. Pelo quantum da pena aplicada, vislumbro ser incabível a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, para que não haja ofensa ao contraditório e à ampla defesa, creio que a questão haverá de ser discutida no Juízo Cível, pois permanece hígida a possibilidade de instauração da ação civil ex delicto, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. Considerando a destruição do bem apreendido, deixo de realizar sua destinação. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Outrossim, a título de honorários advocatícios, arbitro 03 (três) UHD’s em favor do advogado nomeado – MARCELO MIRANDA SOUZA– OAB 55536 A, devendo ser expedida certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução penal, cadastrando-a no SEEU; c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal; d) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação dos réus, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Comunique-se ao Juízo da Execução penal; f) Promovam-se as comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/05/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:23
Expedição de documento
05/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)