Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 0079995-29.2019.8.09.0177 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Jose Orlando De Matos Junior Tipo da Ação: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução penal. A defesa de José Orlando De Matos Junior pleiteia que seja decidida a baixa da restrição do veículo, que pertence à Sra. Inglid Menezes de Matos, irmã do sentenciado, com a consequente expedição de ofício ao órgão de trânsito do Estado de Goiás para as devidas providências. O Paquet manifestou-se relembrando que o réu foi condenado por tráfico privilegiado após ser flagrado transportando 17 kg de maconha. Sustenta que a expropriação de bens utilizados na prática do tráfico é um efeito automático da condenação, conforme o artigo 243 da Constituição Federal e o artigo 63 da Lei de Drogas. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 647), que possibilita o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico, independentemente da habitualidade do uso. Argumenta que, embora a sentença condenatória não tenha deliberado sobre o perdimento do veículo em favor do Fundo Nacional Antidrogas, essa omissão deve ser sanada. Ressalta que a proprietária do veículo e terceira interessada não comprovou que o bem foi utilizado sem seu conhecimento e anuência. Diante do exposto, o Ministério Público requer: a) a decretação do perdimento do veículo em favor da União; b) a inclusão de restrição judicial via RENAJUD para impedir sua circulação e transferência; c) a intimação da terceira interessada sobre a decisão para que, querendo, recorra; e d) a adoção das providências para a alienação judicial do automóvel. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na destinação do veículo VW/Voyage, placa OGT-8977/GO, utilizado para o transporte de 17 kg de maconha, objeto da condenação definitiva de José Orlando de Matos Júnior. O perdimento de bens utilizados para o tráfico de drogas é efeito extrapenal genérico da condenação, com assento constitucional (art. 243, parágrafo único, da CF/88) e previsão específica na Lei de Drogas (arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06). Conforme sedimentado pelo STF no Tema 647, o confisco de bens decorrente do tráfico de entorpecentes independe da prova da habitualidade do uso do bem na atividade ilícita ou de sua modificação para tal fim. No caso em tela, a sentença de conhecimento, embora tenha postergado a análise da restrição do veículo, foi omissa quanto ao perdimento definitivo. Ocorre que o veículo foi o instrumento indispensável para a prática da infração (tráfico interestadual). A defesa alega que o bem pertence à irmã do sentenciado. Contudo, para que o terceiro proprietário evite o confisco, incumbe-lhe o ônus de provar cabalmente a sua boa-fé, demonstrando que o veículo foi utilizado sem o seu consentimento ou que foram adotadas cautelas para evitar o uso ilícito por outrem. No presente caderno processual, não houve a produção de prova robusta que afastasse a presunção de que o bem foi cedido ou utilizado no contexto da atividade criminosa, especialmente diante da vultosa quantidade de droga transportada (17 kg), o que pressupõe uma logística planejada. Embora o perdimento deva ser preferencialmente declarado na sentença de mérito, a natureza constitucional da expropriação no tráfico de drogas permite que a omissão seja sanada, visto que o bem já se encontrava apreendido e vinculado ao processo. A restituição pretendida pela defesa exigiria a prova da origem lícita e da ausência de nexo com o crime, o que não ocorreu. Dispositivo Do exposto e em consonância com o parecer ministerial: a) INDEFIRO o pedido de baixa de restrição e restituição definitiva formulado pela defesa, uma vez que não restou comprovada a boa-fé da terceira proprietária nem a origem lícita do uso do bem no momento do fato; b) DECRETO O PERDIMENTO do veículo VW/Voyage, placa OGT-8977/GO, em favor da União (Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; c) DETERMINO a imediata inclusão de restrição de transferência e circulação via RENAJUD, caso ainda não tenha sido integralmente efetivada, visando resguardar a utilidade da medida; d) DETERMINO a intimação pessoal da proprietária registral (Sra. Inglid Menezes de Matos) acerca desta decisão, facultando-lhe o exercício do contraditório via recurso cabível. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)