Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360322-21.2006.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Apelado: WELITON CABRAL DE MORAIS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo. O Município alegou que a demora na tramitação processual se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. A execução fiscal objetivava a cobrança de crédito tributário oriunda de CDA. Havia um acordo de parcelamento que posteriormente foi descumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu ou não prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o prazo de cinco anos previsto no CTN e o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, art. 40, em virtude da ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis, e o parcelamento do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no REsp 1.340.553-RS (Temas 566 e 571), estabeleceu a sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O prazo de suspensão de um ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após esse prazo, inicia-se o prazo prescricional.3.1 Embora o parcelamento tenha suspenso a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e interrompido a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), o prazo prescricional reinicia-se com o inadimplemento. A data do inadimplemento não está precisa nos autos, mas, considerando o término do parcelamento em agosto de 2010, e, considerando o marco inicial o dia seguinte ao vencimento da última parcela, limitada a um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em agosto de 2016, sem fatos interruptivos posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida.4.1. A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando o prazo de um ano de suspensão da execução previsto no art. 40 da LEF, somado ao prazo prescricional do crédito tributário, for ultrapassado sem a localização do devedor ou bens penhoráveis. 4.2. O inadimplemento de acordo de parcelamento reinicia o prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, arts. 174, 151, VI; LEF, art. 40 e parágrafos; CPC, art. 1.007, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); TJGO, Apelação Cível 0450818-50.2014.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 044934007.2014.8.09.0105; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.286/MG; TJGO, AC nr. 5250342-63.2022.8.09.0093.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360322-21.2006.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Apelado: WELITON CABRAL DE MORAIS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de WELITON CABRAL DE MORAIS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal da comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda. 1.1 Conforme se extrai dos autos, o Requerente ajuizou execução fiscal em face do Requerido, a fim de obter o provimento jurisdicional para o recebimento do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 64.782-9. 1.2 Após a regular tramitação do feito, a magistrada a quo prolatou sentença (mov. 41) reconhecendo a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, nos seguintes termos, verbis: “(…) Assim, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente do Crédito Tributário constante na CDA nº 64.782-9 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c artigo 174, do Código Tributário Nacional.Proceda-se a imediata liberação (desbloqueio/desembargo) da constrição patrimonial existente, ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.Sem custas, conforme artigo 39, da Lei 6.830/90.” 1.3 Irresignado, o município Requerente interpôs a presente Apelação Cível. 1.3.1 Em suas razões recursais (evento 45), afirma que a execução fiscal não deveria ter sido extinta, uma vez que não houve a intimação pessoal do exequente para dar seguimento ao feito, conforme determinado pelo § 1º do artigo 485 do CPC. 1.3.2 Cita o REsp 1.340.553/RS, do STJ, e a Súmula nº 106 do mesmo Tribunal, para sustentar que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 1.3.3 Colaciona arestos para escorar sua pretensão. 1.3.4 Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e determinar a continuidade da Execução Fiscal. 2. Da admissibilidade 2.1 Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, legitimidade e interesse recursais, regularidade formal e cabimento (CPC, art. 1.009). Ademais, verifico que o recurso é tempestivo e que o recorrente faz jus à isenção do pagamento de custas, por ser ente público municipal. 3. Da prescrição intercorrente 3.1 Cinge a controvérsia recursal em definir a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no presente caso, sob fundamento do transcurso do lapso temporal superior a cinco anos. 3.2 A prescrição intercorrente, nos processos de execução fiscal, é medida prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/1980, leia-se: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 3.2.1 Nesse sentido, a paralisação dos autos processuais por prazo superior ao período prescricional do direito material vindicado, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.2.2 Sobre a prescrição intercorrente no executivo fiscal (LEF, artigo 40, e parágrafos), o STJ, no REsp 1.340.553-RS (Temas 566 e 571), fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[…] o juiz suspenderá […]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 3.3 No caso vertente, extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2007 (mov. 4, doc. 1, p. 1); e, conforme assentado pelo sentenciante: “Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou de localização de bens sobre os quais possa recair a penhora.(...)Dessa forma, vê-se que o resultado negativo do adimplemento do crédito permite estabelecer o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente do crédito exequendo, na data da ciência da fazenda pública a respeito do não pagamento do acordo estabelecido.No caso dos autos, vê-se que foi firmado acordo de parcelamento em 08/10/2009, sendo o vencimento da última parcela datado de 09/08/2010 (evento 04 – fls. 07). Contudo, apenas em 18/01/2024, o exequente veio aos autos requerer penhora de valores (evento 21).Verifica-se que no caso em apreço, o Município de Goiânia demorou 13 (treze) anos para se manifestar após o vencimento da última parcela.(…)No caso em apreço, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 10/08/2010, dia seguinte ao vencimento da última parcela, limitada a 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.” (destaquei) 3.3.1 Assim, observa-se que o ente municipal juntou termo de acordo de parcelamento do débito, cuja última parcela do acordo se deu em agosto de 2010 (mov. 4, doc. 1, p. 06/07). 3.3.2 Por sua vez, o art. 151, VI, do CTN estabelece que: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.” 3.3.3 Embora não se olvide que o parcelamento do crédito tributário implica o reconhecimento de dívida por parte do devedor, configurando, portanto, hipótese de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN1), certo que o prazo prescricional reinicia quando o parcelamento deixa de ser pago. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA VERIFICADA. PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O INADIMPLEMENTO DO ACORDO. Art.40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. I - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. II - Tendo em vista que desde a data em que se presume o inadimplemento do acordo (14/02/2002) até a data em que o Município exequente comparece aos autos requerendo o andamento do feito (15/06/2009), transcorreu mais que 07 (sete) anos, não há dúvidas que restou implementado o prazo prescricional. III - Em relação à alegada afronta ao art. 40, 4º, da Lei 6.830/80, cumpre registrar que a manifestação da Fazenda Pública requerendo o andamento do feito após o lapso extintivo (ou seja, mais de 07 anos após o inadimplemento do acordo) dispensa a oitiva do art. 40, § 4º, da LEF, já que, ao requerer a “ressurreição” do feito executivo, o exequente não noticiou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição (além e após o parcelamento não cumprido). Precedentes do STJ. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 6ª Câmara Cível, ApCív. 18553-23.2001.8.09.0006, Rel. juiz Wilson Safatle Faiad, j. 02/08/2016. 3.3.4 Com efeito, o município apelante compareceu aos autos somente em janeiro de 2024 para informar o descumprimento do acordo pelo executado/apelado, que encerraria em agosto de 2010, requerendo a penhora de valores (mov. 21). 3.5 Considerando que o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 174, CTN), tem-se que o crédito executado prescreveu em agosto de 2016, sem que se tenha verificado qualquer outro marco interruptivo. 3.6 Cumpre salientar que a finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. 3.7 Destaca-se, ainda, que o município apelante só peticionou em janeiro de 2024, noticiando a respeito do descumprimento do acordo de parcelamento do débito firmado entre as partes, cuja última parcela se deu em agosto de 2010, logo, não há falar em morosidade da máquina judiciária. 3.8 A propósito, os arestos deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3. A prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o ente municipal, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário, existindo, portanto, em nome da segurança jurídica e tendo por objetivo evitar a eternização dos conflitos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 0450818-50.2014.8.09.0105, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS (TEMA 566). 1. A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. 3. No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 044934007.2014.8.09.0105, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. MULTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 2. O mero peticionamento sucessivo, pleiteando nova tentativa de citação pessoal e suspensão do processo, não tem o condão de interromper o lapso prescricional, o qual está condicionado à efetiva realização do ato comunicacional ou de constrição de bens, entendimento este, inclusive firmado no REsp n. 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ. 3. Não há que se falar em violação ao procedimento previsto no art. 40 da LEF, eis que além de ter ocorrido a suspensão anual da execução logo após a citação infrutífera do executado, a prescrição intercorrente no caso em estudo não foi reconhecida de ofício, mas sim em sede de Embargos à Execução em que estabelecido o devido contraditório e ampla defesa com a oitiva da Municipalidade. 4. De uma análise minuciosa dos atos processuais realizados no feito executivo, resta refutada a alegação de que a demora na citação decorreu de culpa única e exclusiva do Poder Judiciário e, por consectário lógico, a aplicação ao caso em estudo, do quanto disposto na Súmula nº 106 do STJ e a tese firmada no REsp nº 1.102.731/RJ ? Tema 179/STJ. 5. Ausente declaração de manifesta improcedência do agravo interno, não se aplica a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5250342-63.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Jataí - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) grifei 3.9 Por fim, calha observar que a prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o ente municipal, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário, existindo, portanto, em nome da segurança jurídica e tendo por objetivo evitar a eternização dos conflitos. 3.10 Nessa guisa, escorreito o édito sentencial, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito executivo fiscal. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 4.2 Deixo de determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque não foram fixados na origem. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (11) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360322-21.2006.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Apelado: WELITON CABRAL DE MORAIS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, extinguindo o processo. O Município alegou que a demora na tramitação processual se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. A execução fiscal objetivava a cobrança de crédito tributário oriunda de CDA. Havia um acordo de parcelamento que posteriormente foi descumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu ou não prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o prazo de cinco anos previsto no CTN e o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, art. 40, em virtude da ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis, e o parcelamento do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, no REsp 1.340.553-RS (Temas 566 e 571), estabeleceu a sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O prazo de suspensão de um ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após esse prazo, inicia-se o prazo prescricional.3.1 Embora o parcelamento tenha suspenso a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e interrompido a prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), o prazo prescricional reinicia-se com o inadimplemento. A data do inadimplemento não está precisa nos autos, mas, considerando o término do parcelamento em agosto de 2010, e, considerando o marco inicial o dia seguinte ao vencimento da última parcela, limitada a um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em agosto de 2016, sem fatos interruptivos posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida."4.1. A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando o prazo de um ano de suspensão da execução previsto no art. 40 da LEF, somado ao prazo prescricional do crédito tributário, for ultrapassado sem a localização do devedor ou bens penhoráveis. 4.2. O inadimplemento de acordo de parcelamento reinicia o prazo prescricional."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, arts. 174, 151, VI; LEF, art. 40 e parágrafos; CPC, art. 1.007, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 571); TJGO, Apelação Cível 0450818-50.2014.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 044934007.2014.8.09.0105; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.286/MG; TJGO, AC nr. 5250342-63.2022.8.09.0093.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0360322-21.2006.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e como Apelado WELITON CABRAL DE MORAIS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) 1 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:[...]IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.