TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
CNPJ
Autor
JEAN CARLO FLORES RABELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIA SILVA TRENTINO
OAB/SP 459928·CPF·Representa: Autor
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA
OAB/SP 183415·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO GONÇALVES DOS SANTOS
OAB/GO 39413·CPF·Representa: Autor
KARINA TESTA
OAB/GO 57927·CPF·Representa: Autor
LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA
OAB/GO 183415·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
10/11/2025, 12:01
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:22
Confirmada
29/10/2025, 19:22
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:35
Homologação de Transação
29/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO As partes compuseram amigavelmente o litígio, conforme termo de acordo acostado aos autos, sendo requerida a suspensão das ações executivas até o adimplemento dos valores pactuados, com pagamento da parcela final previsto para 30/10/2028. O ajuste abrange 22 (vinte e duas) ações movidas pela credora. Consta da cláusula 9.2 do instrumento que, verificada qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, serão retomadas as demandas, facultando-se à credora a reunião da cobrança em uma única ação judicial, de nº 5599602-06.2021.8.09.0179. Diante disso, antes de proceder à análise do termo de acordo e de demais pendências, intime-se a parte exequente para informar se, em atenção aos princípios da cooperação e eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), bem como ao objetivo de racionalização e descongestionamento processual, concorda com a extinção de todas as 22 ações executivas, evitando-se assim a suspensão da numerosa quantia de ações, por longo período. Em eventual cenário de inadimplemento, restará assegurada a retomada da cobrança por meio do cumprimento de sentença nos autos acima indicados. Alternativamente, faculto a suspensão apenas dos autos nº 5599602-06.2021.8.09.0179, com extinção de todas as demais. Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, tornando oportunamente conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Outrossim, embora pendentes de análise embargos de declaração opostos pela parte executada, ante a superveniência da autocomposição, reputo-os prejudicados, razão pela qual deixo de apreciá-los. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas pela parte executada, conforme acordo. 5. Homologo a dispensa do prazo recursal. 6. Ficam mantidas eventuais constrições existentes, bem como as garantias estabelecidas na avença. 7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:22
Confirmada
29/10/2025, 19:22
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:35
Homologação de Transação
29/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO As partes compuseram amigavelmente o litígio, conforme termo de acordo acostado aos autos, sendo requerida a suspensão das ações executivas até o adimplemento dos valores pactuados, com pagamento da parcela final previsto para 30/10/2028. O ajuste abrange 22 (vinte e duas) ações movidas pela credora. Consta da cláusula 9.2 do instrumento que, verificada qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, serão retomadas as demandas, facultando-se à credora a reunião da cobrança em uma única ação judicial, de nº 5599602-06.2021.8.09.0179. Diante disso, antes de proceder à análise do termo de acordo e de demais pendências, intime-se a parte exequente para informar se, em atenção aos princípios da cooperação e eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), bem como ao objetivo de racionalização e descongestionamento processual, concorda com a extinção de todas as 22 ações executivas, evitando-se assim a suspensão da numerosa quantia de ações, por longo período. Em eventual cenário de inadimplemento, restará assegurada a retomada da cobrança por meio do cumprimento de sentença nos autos acima indicados. Alternativamente, faculto a suspensão apenas dos autos nº 5599602-06.2021.8.09.0179, com extinção de todas as demais. Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, tornando oportunamente conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:43
Mero expediente
17/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:11
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2025, 18:43
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 12:53
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:47
Expedição de documento
05/09/2025, 18:02
Expedição de documento
03/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5350107-74.2021.8.09.0179 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual foi deferido pedido de penhora de crédito de grãos (ev. 166). Ao mov. 183, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, haver excesso de penhora, uma vez que já houve constrição do imóvel de matrícula n. 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, revelando-se excessiva a penhora de crédito deferida, em relação ao valor do débito. Ainda, argumentou quanto à necessidade de se resguardar a meação do cônjuge não executado. Assim, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, e pugnou pela exclusão da fração do crédito que seu cônjuge é titular. Houve resposta pela parte exequente (ev. 186). Alegou, em suma, que não houve avaliação do bem imóvel constrito, bem como que a parcela do crédito penhorado está constrita em mais de dez execuções, de modo que não há como aferir a ocorrência de excesso nesse momento processual. Quanto à meação do cônjuge do executado, ressaltou que o crédito já foi objeto de penhora em outros autos no qual é, também, devedora, de modo que, se houver depósito de valores de titularidade de KÁTIA, serão redirecionados a outras execuções, limitando-se o objeto da penhora à quota-parte do executado. Em paralelo, houve o deferimento da penhora no rosto dos autos n. 5031082-51.2021.8.09.0179, que foi impugnada pela parte devedora ao ev. 188, com resposta ao ev. 191. Decido. 2. Uma vez que houve cancelamento do leilão antes deferido nos autos n. 5031082-51.2021.8.09.0179, com determinação expressa de cancelamento das anotações de penhora no rosto dos autos procedidas, conforme pronunciamento que acompanha a presente decisão, DEIXO de conhecer da impugnação de ev. 188, ante a manifesta perda do objeto. Passo, então, à análise da impugnação à penhora de crédito de ev. 183. 3. Do excesso de penhora De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução e à satisfação da obrigação ora exigida. Desta feita, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC) sendo, contudo, vedado o excesso de penhora, conforme se observa dos ditames dos artigos 850 e 851 do mesmo Código. Argumentou a parte executada que já houve penhora de imóvel nos autos, de modo que, com a posterior constrição de crédito de grãos, houve um excesso em relação ao valor da dívida exequenda, a autorizar a liberação do imóvel. Contudo, não há excesso de penhora a ser reconhecido. Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula n. 2.388, do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, embora penhorado nestes autos, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com terceiro (item 2.4, mov. 163.2), circunstância que pode, eventualmente, configurar prejuízo à execução. Para além disso, verifico da referida matrícula que o bem possui diversas outras garantias registradas, de modo que, ainda que até então inserido na disponibilidade patrimonial da parte executada, não é possível avaliar com precisão o saldo restante do seu valor que estaria disponível para a penhora do exequente nestes autos. Tais circunstâncias tornam frágil e incerta a satisfação integral da execução pautada apenas neste imóvel, quando também existentes outros bens e valores passíveis de constrição – a exemplo dos créditos penhorados ao mov. 131. Quanto a isso, veja-se que o próprio crédito decorrente da segunda parcela da promessa de compra e venda celebrado pelo executado e sua esposa se encontra constrito em diversas outras execuções em trâmite nesta Vara, o que também evidencia a incerteza quanto à sua suficiência para adimplir a presente obrigação. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, o dispositivo também informa que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos autos executivos já determinados. A esse respeito, verifica-se que a parte executada não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, pois se limitou a arguir o excesso de valor, logo, por todo o exposto, não prospera a alegação de excesso. Outrossim, caso eventualmente haja disponibilidade financeira em montante superior ao necessário para quitação do valor dos créditos que se executam, o que remanescer será restituído ao devedor, nos termos do art. 907, do Código de Processo Civil. 4. Reserva da meação do cônjuge não devedor Quanto à reserva da meação que cabe ao cônjuge do executado, KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, a parte exequente ressaltou, na manifestação de ev. 186, que não pretende, de fato, atingir a meação do cônjuge para adimplir dívida exclusiva do executado. Destacou, ainda, que a penhora efetivada nestes autos deve se limitar à quota-parte de JEAN, consignando também que KÁTIA figura como executada em outras demandas, nas quais a sua quota-parte sobre os recebíveis oriundos do contrato de promessa de compra e venda em questão foi objeto de constrição. Como a penhora deve se restringir exclusivamente à fração que cabe ao executado, revela-se, de fato, inadequada a constrição integral do crédito, não havendo que se falar em depósito, nestes autos, de valores de titularidade de KÁTIA, cônjuge do devedor que não é demandada nesta execução, e/ou remessa para outros processos, cabendo a referida constrição apenas nas execuções em que figure como parte devedora. Assim, impõe-se o acolhimento da insurgência para fins de adequação da constrição, de modo que esta recaia apenas sobre a quota-parte pertencente a JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se a meação de sua esposa. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ev. 183, para fins de limitar a penhora da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda à quota-parte pertencente ao executado, JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se integralmente a parte que cabe à KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO. 5.1. Retifique-se o termo de penhora expedido, de modo que a constrição incida sobre 50% do crédito. 6. Para fins de prosseguimento do feito, expeça-se mandado conforme pleiteado ao ev. 195. 7. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 166. 8. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5350107-74.2021.8.09.0179 Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual foi deferido pedido de penhora de crédito de grãos (ev. 166). Ao mov. 183, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, haver excesso de penhora, uma vez que já houve constrição do imóvel de matrícula n. 2.388 do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, revelando-se excessiva a penhora de crédito deferida, em relação ao valor do débito. Ainda, argumentou quanto à necessidade de se resguardar a meação do cônjuge não executado. Assim, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, e pugnou pela exclusão da fração do crédito que seu cônjuge é titular. Houve resposta pela parte exequente (ev. 186). Alegou, em suma, que não houve avaliação do bem imóvel constrito, bem como que a parcela do crédito penhorado está constrita em mais de dez execuções, de modo que não há como aferir a ocorrência de excesso nesse momento processual. Quanto à meação do cônjuge do executado, ressaltou que o crédito já foi objeto de penhora em outros autos no qual é, também, devedora, de modo que, se houver depósito de valores de titularidade de KÁTIA, serão redirecionados a outras execuções, limitando-se o objeto da penhora à quota-parte do executado. Em paralelo, houve o deferimento da penhora no rosto dos autos n. 5031082-51.2021.8.09.0179, que foi impugnada pela parte devedora ao ev. 188, com resposta ao ev. 191. Decido. 2. Uma vez que houve cancelamento do leilão antes deferido nos autos n. 5031082-51.2021.8.09.0179, com determinação expressa de cancelamento das anotações de penhora no rosto dos autos procedidas, conforme pronunciamento que acompanha a presente decisão, DEIXO de conhecer da impugnação de ev. 188, ante a manifesta perda do objeto. Passo, então, à análise da impugnação à penhora de crédito de ev. 183. 3. Do excesso de penhora De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução e à satisfação da obrigação ora exigida. Desta feita, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC) sendo, contudo, vedado o excesso de penhora, conforme se observa dos ditames dos artigos 850 e 851 do mesmo Código. Argumentou a parte executada que já houve penhora de imóvel nos autos, de modo que, com a posterior constrição de crédito de grãos, houve um excesso em relação ao valor da dívida exequenda, a autorizar a liberação do imóvel. Contudo, não há excesso de penhora a ser reconhecido. Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula n. 2.388, do Cartório de Registro de Imóveis de Aporé/GO, embora penhorado nestes autos, foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com terceiro (item 2.4, mov. 163.2), circunstância que pode, eventualmente, configurar prejuízo à execução. Para além disso, verifico da referida matrícula que o bem possui diversas outras garantias registradas, de modo que, ainda que até então inserido na disponibilidade patrimonial da parte executada, não é possível avaliar com precisão o saldo restante do seu valor que estaria disponível para a penhora do exequente nestes autos. Tais circunstâncias tornam frágil e incerta a satisfação integral da execução pautada apenas neste imóvel, quando também existentes outros bens e valores passíveis de constrição – a exemplo dos créditos penhorados ao mov. 131. Quanto a isso, veja-se que o próprio crédito decorrente da segunda parcela da promessa de compra e venda celebrado pelo executado e sua esposa se encontra constrito em diversas outras execuções em trâmite nesta Vara, o que também evidencia a incerteza quanto à sua suficiência para adimplir a presente obrigação. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, o dispositivo também informa que cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos autos executivos já determinados. A esse respeito, verifica-se que a parte executada não indicou meio mais eficaz e menos oneroso, pois se limitou a arguir o excesso de valor, logo, por todo o exposto, não prospera a alegação de excesso. Outrossim, caso eventualmente haja disponibilidade financeira em montante superior ao necessário para quitação do valor dos créditos que se executam, o que remanescer será restituído ao devedor, nos termos do art. 907, do Código de Processo Civil. 4. Reserva da meação do cônjuge não devedor Quanto à reserva da meação que cabe ao cônjuge do executado, KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, a parte exequente ressaltou, na manifestação de ev. 186, que não pretende, de fato, atingir a meação do cônjuge para adimplir dívida exclusiva do executado. Destacou, ainda, que a penhora efetivada nestes autos deve se limitar à quota-parte de JEAN, consignando também que KÁTIA figura como executada em outras demandas, nas quais a sua quota-parte sobre os recebíveis oriundos do contrato de promessa de compra e venda em questão foi objeto de constrição. Como a penhora deve se restringir exclusivamente à fração que cabe ao executado, revela-se, de fato, inadequada a constrição integral do crédito, não havendo que se falar em depósito, nestes autos, de valores de titularidade de KÁTIA, cônjuge do devedor que não é demandada nesta execução, e/ou remessa para outros processos, cabendo a referida constrição apenas nas execuções em que figure como parte devedora. Assim, impõe-se o acolhimento da insurgência para fins de adequação da constrição, de modo que esta recaia apenas sobre a quota-parte pertencente a JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se a meação de sua esposa. 5. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ev. 183, para fins de limitar a penhora da segunda parcela do contrato de promessa de compra e venda à quota-parte pertencente ao executado, JEAN CARLO FLORES RABELO, resguardando-se integralmente a parte que cabe à KÁTIA SUSANA FILGUEIRA RABELO. 5.1. Retifique-se o termo de penhora expedido, de modo que a constrição incida sobre 50% do crédito. 6. Para fins de prosseguimento do feito, expeça-se mandado conforme pleiteado ao ev. 195. 7. Cumpra-se, no mais, conforme ev. 166. 8. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:42
Confirmada
02/09/2025, 19:42
Deferimento em Parte
02/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 12:21
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:13
Expedida/certificada
26/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5350107-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO.Em ordem do prosseguimento do feito, visando a satisfação do débito perseguido, defiro o pedido de ev. 176.A penhora no rosto dos autos é instituto previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a averbação do crédito do exequente nos autos em que o executado possui saldo a receber. Veja-se:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.No caso em apreço, restou demonstrada a existência de possível crédito da parte executada no processo nº 5031082-51.2021.8.09.0179, em trâmite nesta Vara Cível, em razão de eventual quantia remanescente que lhe poderá ser revertida após a alienação judicial do imóvel penhorado.2. Assim, com fulcro no dispositivo legal acima citado, defiro a penhora no rosto dos autos do referido processo.3. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 5031082-51.2021.8.09.0179 e proceda-se à averbação da penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor do débito indicado no cálculo que instrui a petição retro.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem os autos conclusos.6. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5350107-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.; Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO.Em ordem do prosseguimento do feito, visando a satisfação do débito perseguido, defiro o pedido de ev. 176.A penhora no rosto dos autos é instituto previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a averbação do crédito do exequente nos autos em que o executado possui saldo a receber. Veja-se:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.No caso em apreço, restou demonstrada a existência de possível crédito da parte executada no processo nº 5031082-51.2021.8.09.0179, em trâmite nesta Vara Cível, em razão de eventual quantia remanescente que lhe poderá ser revertida após a alienação judicial do imóvel penhorado.2. Assim, com fulcro no dispositivo legal acima citado, defiro a penhora no rosto dos autos do referido processo.3. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 5031082-51.2021.8.09.0179 e proceda-se à averbação da penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor do débito indicado no cálculo que instrui a petição retro.4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem os autos conclusos.6. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 19:33
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:38
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 15:22
Confirmada
16/06/2025, 14:13
Confirmada
16/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:32
deferimento
13/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:24
Confirmada
06/06/2025, 20:24
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:09
Expedição de documento
04/06/2025, 16:44
Expedição de documento
03/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 5350107-74.2021.8.09.0179Polo Ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.Polo Passivo: Jean Carlo Flores Rabelo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em desfavor de JEAN CARLO FLORES RABELO, na qual sobreveio pedido de penhora de grãos pela exequente (ev. 163).Alegou, em suma, que JEAN CARLO FLORES RABELO e seu cônjuge KATIA SUSANA FILGUEIRA RABELO, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural relativo aos imóveis nº 2.383, 2.386, 2.387, 2.388 e 2.389 do CRI de Aporé/GO, mediante o pagamento de 380 mil sacas de sojas em grãos de 60 kg, a serem quitadas através de uma entrada no valor de 10.100 sacas de soja em 01.12.2024, e mais 17 parcelas semestrais, divididas entres “safras” e “safrinhas”, com vencimento final em março de 2033.Relatou que a primeira parcela já foi objeto de penhora nos autos nº 5033994-21.2021.8.09.0179 e nº 5399077-08.2021.8.09.0179, e que, após a constrição, a devedora KATIA promoveu depósitos, visando a remição das dívidas.Diante disso, requereu a penhora de todos os grãos futuros descritos no contrato — especialmente aqueles correspondentes à primeira parcela da safrinha devida pelo terceiro SAUL, com vencimento em 30/09/2025.Vieram conclusos, decido.2. O Código de Processo Civil, em seu art. 855, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre créditos do executado, bastando, para tanto, a simples intimação do terceiro devedor para que se abstenha de realizar o pagamento diretamente ao executado. Além disso, conforme reiterada jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a penhora de créditos constitui um verdadeiro direito do credor, desde que devidamente comprovada a existência do crédito.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO PERANTE TERCEIRO. COMPORTABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. É direito do credor, à luz do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, proceder à penhora de eventuais créditos que o executado tenha perante terceiros, desde que comprovada a sua existência. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO AI: 03378585120188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018).Restou demonstrado que o executado, juntamente com seu cônjuge, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis rurais, comprometendo-se o comprador ao pagamento de 380 mil sacas de soja em grãos de 60 kg, distribuídas entre uma entrada e 17 parcelas semestrais, com vencimento final previsto para março de 2033.Segundo consta da cláusula terceira do referido contrato, a primeira parcela semestral foi paga em 30.03.2025, sendo a próxima prevista para 30.09.2025.Dessa forma, demonstrada a existência de crédito a receber pelo executado, o pedido deve ser acolhido, garantindo à parte exequente a satisfação célere e eficaz de seu crédito.No entanto, não obstante os fundamentos apresentados, indefiro o pedido de penhora de “todos os grãos futuros descritos no Instrumento”, por considerar a medida excessiva diante dos limites da obrigação exequenda, desbordando a proporcionalidade.Assim, defiro apenas a penhora da segunda parcela semestral, correspondente à “safrinha” a ser paga em 30.09.2025, conforme pleiteado, medida esta suficiente, neste momento, para assegurar a efetividade do processo e a satisfação do crédito em execução.Destaco, contudo, que caso a penhora da referida parcela não satisfaça o débito, a parte exequente pode requerer novamente a penhora das parcelas seguintes.3. Diante do exposto, e presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos constantes em mov. 163 e determino a penhora dos grãos a serem futuramente depositados no Armazém Comigo, neste Município, ou nos Armazéns Gerais Mourão LTDA, em Chapadão do Céu, em 30.09.2025, relativos à segunda parcela do contrato (“safrinha” - 16.700 sacas de 60kg de soja em grãos).3.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.3.2. Sobrevindo impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida para análise.3.3. Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado, para cumprimento nos locais indicados.Considerando que a data estabelecida para o depósito da próxima parcela é 30.09.2025, caberá à parte exequente requerer a expedição do respectivo mandado de penhora com a antecedência que reputar adequada ao seu cumprimento eficaz, não sendo razoável a emissão imediata da ordem judicial, sob pena de inefetividade da diligência.3.4. Os grãos eventualmente penhorados deverão permanecer depositados nos estabelecimentos referidos, à disposição deste juízo.3.5. Nomeio como fiel depositário o responsável pelo armazém onde se der o depósito dos grãos, a ser identificado e qualificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, o qual deverá ser cientificado de que a liberação dos grãos somente poderá ocorrer mediante ordem expressa deste juízo.4. Intimem-se pessoalmente os terceiros compradores SAUL FERREIRA MOURA FILHO e VÂNIA MENEZES GARCIA FERREIRA DE MOURA (observado o endereço indicado em mov. 163), cientificando-os de que devem se abster de entregar diretamente ao executado a próxima parcela contratual (vencível em 30.09.2025), efetuando o depósito dos grãos em armazém local e/ou o depósito judicial dos recebíveis oriundos da venda, em conta vinculada à presente execução.5. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.6. Por fim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte exequente no ev. 161, por entender que houve a perda superveniente do objeto da medida de penhora no rosto dos autos, uma vez que, nos processos em referência, não se efetivou o depósito de grãos decorrentes da penhora do crédito, mas sim o depósito de dinheiro pela executada – com posterior liberação da constrição anteriormente realizada –, circunstâncias que esvaziam a utilidade da medida pretendida.7. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 22:26
Deferimento em Parte
22/05/2025, 22:26
Documento
20/05/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:26
Expedida/certificada
19/03/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:39
Expedição de documento
18/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 14:48
Ofício (entregue ao destinatário)
24/02/2025, 14:48
Expedição de documento
20/02/2025, 15:21
Expedição de documento
20/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 5350107-74.2021.8.09.0179Polo ativo: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A.Polo passivo: Jean Carlo Flores Rabelo Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de JEAN CARLO FLORES RABELO, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 132, a parte exequente requereu a substituição do imóvel penhorado (M. 2.383) pelo imóvel de matrícula nº 2.388, do CRI de Aporé, conforme indicação dos executados, bem como a intimação da coproprietária, Sra. Katia Susana Filgueiras Rabelo. Ademais, afirmou que o imóvel foi avaliado nos autos nº 5399097-96.2021.8.09.0179, tendo sido obtido o valor de R$ 5.500.000,00 (janeiro/2024), razão pela qual requereu a autorização para uso de prova emprestada para a avaliação, com a homologação do valor obtido pelo sr. perito judicial (mov. 116 e 132).Intimada a respeito, a parte executada discordou do pedido de utilização de prova emprestada, para fins de avaliação do imóvel.É o relato. Passo a decidir.Considerando que as partes acordaram a respeito (mov. 104, 116 e 132), DEFIRO a substituição da penhora. Para tanto, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 2.388, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aporé/GO.LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.Por outro lado, TORNO SEM EFEITO o termo de penhora expedido ao mov. 83 e determino a expedição de ofício ao CRI de Aporé/GO, para que promova a baixa de eventuais constrições do imóvel matriculado sob o nº 2.383, advindas do presente feito. INTIME-SE a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a).Se necessário, EXPEÇAM-SE mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 dias.Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado, considerando que, conforme apontado pela parte executada (mov. 149), há discussão pendente de apreciação judicial a respeito da avaliação realizada no bojo dos autos nº 5399097-96.2021.8.09.0179.Com o cumprimento do ato, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel.Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.Intimem-se.Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. MARIANNA DE QUEIROZ GOMES Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)
18/02/2025, 00:00
deferimento
17/02/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:57
Mero expediente
08/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:11
Confirmada
04/11/2024, 13:32
Mero expediente
30/10/2024, 15:32
Confirmada
23/10/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:31
Confirmada
27/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:45
Confirmada
21/08/2024, 13:56
Mero expediente
21/08/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 23:45
Confirmada
25/07/2024, 17:45
deferimento
25/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:26
Mero expediente
16/07/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:48
Petição (Renúncia de mandato)
04/07/2024, 18:47
Outras Decisões
26/06/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:46
Mero expediente
08/03/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:13
Outras Decisões
24/11/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:23
Expedição de documento
01/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:22
Expedição de documento
17/10/2023, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2023, 12:52
Expedição de documento
22/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:03
Expedição de documento
30/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:04
Expedição de documento
14/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:37
Confirmada
01/08/2023, 12:54
Expedição de documento
26/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:47
Confirmada
05/07/2023, 13:23
deferimento
04/07/2023, 23:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:41
Expedição de documento
12/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:56
Mero expediente
24/03/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:21
Documento
01/03/2023, 14:56
Confirmada
17/02/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:54
Expedição de documento
10/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)