Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5387475-24.2025.8.09.0100 Requerente: Milena Soares Vieira Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Milena Soares Vieira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu a religação do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel no dia 08 de maio de 2025, contudo, a concessionária ré não cumpriu o prazo para o restabelecimento do serviço. Aduz que, na data da propositura da ação, permanecia sem energia elétrica há mais de 11 (onze) dias, situação que lhe acarreta, juntamente com sua família, graves transtornos, por se tratar de serviço de natureza essencial. Requer, portanto, a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a proceder à imediata religação da energia em sua unidade consumidora, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, é importante salientar que, em que pese a demanda ser distribuída em maio do ano corrente, a conclusão dos autos para este magistrado ocorreu somente no dia 19 de novembro de 2025, pelos motivos contidos entre as movimentações n 01 a 20. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil para tanto. Passo, assim, à análise dos requisitos para eventual concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Preceitua o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, ao examinar um pedido de antecipação de tutela, o juiz não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte. Sua função, neste momento processual, é tão somente eliminar uma situação de risco à segurança e à eficácia do processo, desde que exista plausibilidade nas alegações da parte requerente. Neste ponto, para que apurada a plausibilidade das alegações em sede de análise perfunctória, necessária se faz a apuração do conjunto probatório disponibilizado antes da instrução processual, cabendo ao magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, ponderar acerca da verossimilhança do direito alegado e, com base nisso, constatar a existência de eventual risco ao resultado útil do feito em caso de concessão, ou não, do pleito antecipatório. Sobre o tema, destaco o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE VEREADORES. SÚMULA 525 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. CAUSA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. [...] 4 - Sabe-se que o deferimento ou denegação de liminar reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 5 - Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição desses requisitos e reformar a decisão que defere a liminar somente se for ilegal ou abusiva. [...] 17 - Assim, revela-se claro, no caso em testilha, o uso da discricionariedade que a Lei confere ao julgador para o exercício do livre convencimento motivado, pois se não estiver plenamente convicto da verossimilhança do direito alegado pelo autor e do risco iminente de dano, é livre para denegar a liminar requerida ou reformar uma eventualmente concedida. [...] 19 - Portanto, respeitada a análise restrita que a Lei permite em tais casos, não vislumbra-se substrato fático ou legal a indicar que a decisão fustigada esteja eivada de qualquer mácula de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 20 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória singular mantida, pelas razões já alinhavadas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5750394-45.2022.8.09.0014, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) Pois bem. Passo à análise do conjunto probatório disponibilizado pela parte ao apresentar o pedido. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que se vislumbram preenchidos os requisitos que autorizariam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, os documentos que instruem a inicial demonstram de plano, a probabilidade do direito da parte interessada (fumus boni iuris) já que a relação jurídica de consumo é incontroversa, e o serviço de fornecimento de energia elétrica é de caráter essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente, conforme artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora assevera ter solicitado a religação através de canal indicado pela requerida (whatsapp), e de acordo com o protocolo nº 436240595, prazo para conclusão do restabelecimento seria até o dia 23 de maio de 2025, não obstante, a promovente informa que até a data da distribuição da ação, permanecia sem energia elétrica em sua residência., o que excede manifestamente os prazos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021), que prevê o prazo de 24 horas para religação normal em área urbana. A falha na prestação do serviço, portanto, mostra-se plausível. Ademais, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto e de fácil constatação. A ausência de energia elétrica compromete a realização de atividades cotidianas básicas, como a conservação de alimentos, a higiene pessoal e a iluminação, afetando diretamente a dignidade e a qualidade de vida da autora e de sua família, que inclui uma filha menor. A manutenção de tal estado de privação impõe prejuízos graves e de difícil reparação, o que justifica a intervenção judicial imediata. Quanto à reversibilidade da medida, o provimento jurisdicional pretendido é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência do pedido, a concessionária poderá proceder à suspensão do fornecimento, nos termos da regulamentação aplicável, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à ré. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceda à imediata religação da energia elétrica na unidade consumidora localizada no endereço da autora (Quadra 2 Lote A, Bloco D, Apartamento 201, Condomínio Residencial Vila do Sol 1, Setor A, Valparaíso - GO, CEP: 72.876-005), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Liminares e Atos Emergenciais (CCL) para o fiel cumprimento desta Decisão. Faço constar EXPRESSAMENTE na presente decisão de recebimento, para plena ciência das partes, que, nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, os prazos processuais serão contados, no decorrer do feito, a partir das ciências dos atos praticados, e não da juntada de eventuais comprovantes de intimação. Sobre o tema: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). Ressalto, de antemão, que não há que se falar em eventual aplicabilidade do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, eis que, nos termos do entendimento pacificado nas Turmas Recursais, referido precedente analisou questão com base no Código de Processo Civil, fora do âmbito dos Juizado Especial Cível, que segue o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRAZO DA CIÊNCIA DO ATO. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 379 DO STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Analisando os argumentos da impetrante, tenho que razão não lhe assiste. Alega o impetrante que o ato coator desconsiderou o TEMA 379 do STJ, que diz: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” 4. Todavia, a tese firmada no julgamento do Tema 379 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação no caso concreto, uma vez que o precedente analisou a questão com base no Código de Processo Civil e não no âmbito do Juizado Especial Cível, com incidência da Lei nº 9.099/95. Assim, feita a distinção, inaplicável a tese firmada. 5. Com efeito, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais a contagem prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, notadamente por sua incompatibilidade com os critérios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.6. Já se pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, inicia-se com a efetiva cientificação do ato, nos termos do Enunciado Fonaje nº 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” [...] (TJ-GO 5391978-02.2021.8.09.0174, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2021) Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta. Cite-se e intime-se a parte ré, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 6º e 9º, §2º da Lei n. 11.419/2006, artigos 1º, 2º e 8º do Provimento Conjunto n.º 09/2021, artigo 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2025 – instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás -, certificando nos autos, após o cumprimento, conforme Resolução nº 354/2020 do CNJ: (i) a comprovação de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora da ocorrência; e (ii) a forma como o destinatário se identificou e tomou conhecimento do teor da presente decisão. Na citação/intimação supracitada, constará expressamente: (i) as advertências constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95 quanto à revelia em caso de ausência injustificada; (ii) data e horário da audiência de conciliação; e (iii) advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, caso frustrada a tentativa de acordo, o que será contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). As partes deverão participar pessoalmente e, caso queiram, acompanhadas de advogado. No caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE. Ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará: (i) no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO; e (ii) no caso da parte ré, a aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia INTIMAR a parte autora para réplica e, após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, PROMOVA A SERVENTIA A RETIRADA DO SINAL DE URGÊNCIA VINCULADO AO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROJUDI, EIS QUE INEXISTENTE PENDÊNCIA DE “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” A SER ANALISADO. I.C. Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito