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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574163-60.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANILANO JOSÉ DA SILVAAPELADO: HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPPRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, fundada em suposto erro médico ocorrido em atendimento hospitalar, que teria resultado na amputação de dedo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro médico decorrente de omissão ou falha técnica no atendimento prestado ao autor; e (ii) saber se o hospital deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos alegados, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos hospitais por falha na prestação de serviços médicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova da culpa.4. A caracterização do erro médico pressupõe a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano indenizável.5. Ausente prova robusta acerca de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais envolvidos, não há como se imputar responsabilidade civil à instituição hospitalar.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser requerida e fundamentada oportunamente, o que não ocorreu no caso.7. A prova produzida não se revelou suficiente para comprovar a alegação de falha na prestação do serviço médico, tampouco para estabelecer o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e a amputação sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do hospital, embora objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A responsabilização por erro médico pressupõe a prova da culpa do profissional, além do dano e do nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser requerida e fundamentada, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0379606-97.2015.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 08/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5461565-89.2021.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 31/10/2022; TJGO, Apelação Cível 0376846-53.2014.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, DJe 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0360059-31.2013.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, DJe 22/04/2022. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574163-60.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANILANO JOSÉ DA SILVAAPELADO: HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPPRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANILANO JOSÉ DA SILVA, qualificado, contra a sentença constante no evento nº 33, p. 111/116, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Quirinópolis/GO, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, figurando como apelado o HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPP, também individualizado no feito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por ANILANO JOSÉ DA SILVA em face do HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPP, sob a alegação de erro médico atribuído ao preposto do réu, que culminou na amputação do seu dedo. No evento nº 30, p. 105, o autor/apelante entendeu que toda matéria fática consta dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No evento nº 33, p. 111/116, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos, in verbis: A propósito, saliento que a simplicidade da petição inicial e a desídia probatória do requerente, visto que nada requereu no momento oportuno, mesmo sem provas robustas de suas alegações. Ora, não pode o consumidor valer-se do direito à inversão do ônus da prova conferido pelo Código de Defesa do Consumidor como garantia de procedência, dada a sua vulnerabilidade. Como enfatizado acima, incumbe a parte requerente provar os constitutivos de seu direito, bem como fornecer ao juízo elementos satisfatórios para análise e procedência de seus pedidos.Destarte, visto que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, resta impor-se a improcedência da ação, com fulcro no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação apresentada.E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, ANILANO JOSÉ DA SILVA interpôs apelação cível. No mérito, relata “a sentença reconheceu que a presente demanda se insere no âmbito da relação de consumo, sendo o hospital prestador de serviços. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Conforme o artigo 14 do CDC, o hospital, na condição de prestador de serviços, responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa” (p. 121). Sustenta ser “inequívoco que o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso, uma vez que houve erro no diagnóstico inicial e omissão no tratamento adequado, o que resultou na amputação do dedo do apelante. A simples sutura realizada pelo primeiro médico não foi suficiente para sanar o problema, demonstrando uma conduta imprudente e negligente que culminou em danos graves ao autor” (p. 121/122). Afirma estarem “presentes todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, sendo eles a culpa do médico, que restou comprovada quando da medida completamente imprudente em apenas realizar uma sutura no dedo do Autor sem ao menos analisar melhor se precisaria de um procedimento mais específico evitando assim, a posterior falta de circulação e consequentemente a amputação” (p. 122). Destaca que “a sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do hospital ao considerar que não foi produzida prova pericial ou testemunhal que comprovasse o erro médico. No entanto, merece destaque que o apelante, sendo hipossuficiente técnico na relação de consumo, deveria ter sido beneficiado pela inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal inversão é direito do consumidor quando sua vulnerabilidade é evidente, como no presente caso” (p. 122/123). Bem como “o conjunto probatório já apresentado nos autos é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta inadequada do primeiro médico e a amputação do dedo. O próprio atendimento posterior, com a constatação da falta de circulação no dedo e a necessidade de amputação, evidencia a falha grave no diagnóstico inicial, corroborando a tese de negligência médica” (p. 123). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em questão, reformando, in totum, o decreto judicial debatido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Adianto, desde já, que o inconformismo do recorrente não merece acolhida. A responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(…)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os hospitais, ao colocar à disposição no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, se submetem às disposições da legislação consumerista, enquadrando no conceito de fornecedores de serviços da área da saúde, nos termos da legislação acima mencionada. Assim, comprovado o dano e a relação de causalidade, surge o dever de indenização. Sobre a temática, este egrégia Corte de Justiça manifesta no seguinte sentido, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Com relação a responsabilidade do profissional de saúde cediço que ela é subjetiva, cabendo a parte autora provar, além do dano e do nexo causal, a conduta dolosa ou culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência. 2. Já com relação aos estabelecimentos hospitalares estes são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do atendimento médico, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (…)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0379606-97.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, DJe de 08/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFEITO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito existente na prestação dos serviços que colocou no mercado, na forma do § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5461565-89.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, DJe de 31/10/2022, g.) Diante desse quadro, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do atendimento médico, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ipssima verba: Art. 14. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. (g.) Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Assim, no caso de suposto erro médico, compete ao autor a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato. Eis a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho a respeito do tema, ipsis litteris: A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo). (in Novo Curso de Direito Civil – Obrigações, V. 2, 13ª ed., Saraiva: 2012, p. 137) Desta forma, para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve a falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Com efeito, para a responsabilização civil decorrente de erro médico, excetuando-se os casos em que a obrigação é de fim, como por exemplo as cirurgias estéticas, é imprescindível a comprovação do elemento culpa, aplicando-se ao caso em comento a exceção prevista no § 4º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, verba legis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A esse respeito, valiosos são os ensinamentos de Rui Stoco, in verbis: Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC. Portanto, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão de comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia. (…) (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais: 2011, p. 626/627, g.) Assim, nos litígios envolvendo erro médico, para que haja o dever de indenizar, necessária a comprovação do elemento anímico, eis que a responsabilidade é subjetiva. Nesta vertente, trago a lume, novamente, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, elucidando o tema, ad litteram: Estabelecida a premissa de que a responsabilidade civil do médico, como atividade profissional (liberal ou empregatícia), é subjetiva, vem a lume a questão do erro médico.De fato, a prestação de serviços médicos não consiste em uma operação matemática, em que o profissional pode afirmar, de forma peremptória, que curará o indivíduo, dada a sua condição, em regra, de obrigação de meio.Por isso, a prova do elemento anímico (culpa) é tão importante quanto a da conduta humana equivocada, no que diz respeito aos deveres gerais como cidadão e aos específicos da atividade profissional.(…)O erro médico é, em linguagem simples, a falha profissional imputada ao exercente da medicina.Conforme já dissemos, na caracterização desse erro atua o elemento anímico culpa, especialmente sob a roupagem da imperícia ou da negligência. (in Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, V. 3. 10ª ed., JusPodivm: 2012, p. 273/274) Traçadas essas balizas gerais, a solução da contenda perpassa, necessariamente, pela constatação se houve, na espécie, erro médico e/ou defeito na prestação de serviços da área da saúde pelo hospital recorrente. Imperioso consignar que o profissional da área de saúde, como o médico, por exemplo, deve proporcionar ao paciente o adequado tratamento dentro das especificações da ciência e métodos reconhecidos no exercício da profissão. Com efeito, no caso dos autos, para que o demandado, HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPP, seja responsabilizado civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, se faz necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando os profissionais de saúde que ali trabalham prestaram atendimento ao autor/apelante. Nota-se que não basta um simples erro de conduta, sendo imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre a suposta ilicitude da ação dos médicos e a amputação sofrida pelo recorrente. Bem por isso é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelos médicos. Destarte, árdua é a tarefa de mensurar se houve imperícia, imprudência ou negligência dos médicos que compõem o quadro de funcionários da apelante. Diante disto, não se pode perder de vista que não cabe ao Poder Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso. Diante desse quadro, denoto que, apesar do ocorrido, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto a correlação entre as consultas prestadas pelos médicos da apelada e a amputação do seu dedo, razão pela qual impõe-se a rejeição dos pedidos exordiais. As provas apresentadas pelo autor estão consubstanciadas em dois prontuários médicos e um resultado de exames, acostados no evento nº 1, p. 18/20. Embora intimado a robustecer seu acervo probatório, entendeu estar suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a má prestação do serviço médico, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento nº 30, p. 105). Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente. Assim, a medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: tocando ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extraía do artigo 373 do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio Sodalício, ad litteris et verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. (…) 3. Para a caracterização da responsabilidade civil por danos decorrentes de erro médico, imprescindível a demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado. 4. Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita no procedimento cirúrgico realizado no paciente, não há dever de indenizar. (...)(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0376846-53.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). Jeová Sardinha De Moraes, DJe de 06/06/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, cabendo a parte autora provar a culpa do médico, bem como o nexo de causalidade e o resultado lesivo suportado, consoante disposição contida no §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com as provas colhidas ao longo da instrução processual, verifica-se que não houve conduta negligente por parte do médico Apelado, que trabalhou dentro de suas responsabilidades e exigências, entendendo não ser necessário a realização de exames, de acordo com a sua avaliação perante o caso apresentado. 3. O Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre a alegada perda da visão do olho esquerdo e a conduta negligente atribuída ao Apelado, o que afasta, por consequência, a responsabilidade civil dos apelados e o seu dever de indenizar. (...)(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0360059-31.2013.8.09.0087, Rel. Des(a). José Carlos De Oliveira, DJe de 22/04/2022) Assim, rompe-se o nexo de causalidade entre o dano e a eventual conduta da recorrida, visto que inexiste elemento probatório demonstrando que houve falha na prestação do serviço médico adequado. Por tudo o que foi dito, tenho que razão não assiste ao autor/apelante, de forma que a integral manutenção do decreto judicial objurgado é medida impositiva. Por fim, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados, à luz do disposto no § 11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil, segundo o qual, verbatim: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Dessa forma, atento aos critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, e às peculiaridades do caso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, lembrando que o apelante litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, consectário lógico do desprovimento do apelo interposto, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do que dispõem os §§ 2° e 3° do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Passada em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator11APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574163-60.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ANILANO JOSÉ DA SILVAAPELADO: HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPPRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, fundada em suposto erro médico ocorrido em atendimento hospitalar, que teria resultado na amputação de dedo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro médico decorrente de omissão ou falha técnica no atendimento prestado ao autor; e (ii) saber se o hospital deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos alegados, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos hospitais por falha na prestação de serviços médicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova da culpa.4. A caracterização do erro médico pressupõe a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano indenizável.5. Ausente prova robusta acerca de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais envolvidos, não há como se imputar responsabilidade civil à instituição hospitalar.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser requerida e fundamentada oportunamente, o que não ocorreu no caso.7. A prova produzida não se revelou suficiente para comprovar a alegação de falha na prestação do serviço médico, tampouco para estabelecer o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e a amputação sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do hospital, embora objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A responsabilização por erro médico pressupõe a prova da culpa do profissional, além do dano e do nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser requerida e fundamentada, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito."_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0379606-97.2015.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 08/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5461565-89.2021.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe 31/10/2022; TJGO, Apelação Cível 0376846-53.2014.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha De Moraes, DJe 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0360059-31.2013.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, DJe 22/04/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5574163-60.2023.8.09.0134, figurando como apelante ANILANO JOSÉ DA SILVA e apelado HOSPITAL QUIRINÓPOLIS, BRUNACCI DINIZ E PASSAMANI LTDA-EPP. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator