Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5673015-19.2019.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Itau Unibanco Sa Requerido(a)/Executado(a): Distribuidora Gb De Alimentos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por BANCO ITAU UNIBANCO SA em desfavor de DISTRIBUIDORA GB DE ALIMENTOS LTDA e KHALIL DIBEH, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 256, foi juntado aos autos Aviso de Recebimento (AR), informando que a citação da parte ré KHALIL DIBEH foi efetivada em sua residência pessoal, apartamento em edifício com portaria e controle de acesso, pelo funcionário da portaria Valdomiro Marques. Assim, no evento 259, o credor veio ao presente juízo pleitear pela validação da citação da parte devedora. É o relatório. Decido. De início, verifico que a carta de citação foi encaminhada à parte executada, no endereço constante nos autos e devidamente cumprida, haja vista que, visto que endereçada a condomínio edilício e assinada por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, em consonância com o art. 248, §4° do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, DEFIRO o pedido de evento 259 e CONSIDERO válida a citação de evento 256. Certifique-se o decurso de prazo para o devedora apresentar defesa. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para adotar as medidas que entender pertinentes e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, o que desde já defiro, em caso de inércia, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, inclusive seu posterior arquivamento, caso transcorrido o prazo de um ano (art. 921, § 2º do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.