Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 15:41
Expedição de documento
23/06/2026, 15:20
Expedição de documento
16/06/2026, 14:44
Expedição de documento
03/06/2026, 10:24
Documento
02/06/2026, 13:22
Petição
28/05/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137 Requerente: Carlos Sergio De Oliveira Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor manifestou desistência da demanda, tendo o réu concordado com o pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do banco para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, desde que a conta de destino seja de titularidade da própria instituição financeira ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. Certifique-se se a Fazenda Pública Estadual efetuou o depósito dos honorários periciais; em caso negativo, fica revogada a decisão de evento 97 neste ponto e não haverá mais nada a se determinar a esse respeito. Caso positivo, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137 Requerente: Carlos Sergio De Oliveira Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor manifestou desistência da demanda, tendo o réu concordado com o pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do banco para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, desde que a conta de destino seja de titularidade da própria instituição financeira ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. Certifique-se se a Fazenda Pública Estadual efetuou o depósito dos honorários periciais; em caso negativo, fica revogada a decisão de evento 97 neste ponto e não haverá mais nada a se determinar a esse respeito. Caso positivo, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 20:20
Desistência
14/05/2026, 20:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:34
Petição
27/04/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137 Requerente: Carlos Sergio De Oliveira Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor manifestou desistência da demanda, tendo o réu concordado com o pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do banco para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, desde que a conta de destino seja de titularidade da própria instituição financeira ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. Certifique-se se a Fazenda Pública Estadual efetuou o depósito dos honorários periciais; em caso negativo, fica revogada a decisão de evento 97 neste ponto e não haverá mais nada a se determinar a esse respeito. Caso positivo, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137 Requerente: Carlos Sergio De Oliveira Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que o autor manifestou desistência da demanda, tendo o réu concordado com o pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará em favor do banco para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, desde que a conta de destino seja de titularidade da própria instituição financeira ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. Certifique-se se a Fazenda Pública Estadual efetuou o depósito dos honorários periciais; em caso negativo, fica revogada a decisão de evento 97 neste ponto e não haverá mais nada a se determinar a esse respeito. Caso positivo, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 20:20
Desistência
14/05/2026, 20:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:34
Petição
27/04/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:37
Confirmada
22/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 12:10
Expedição de documento
15/04/2026, 12:00
Petição
15/04/2026, 11:07
Petição
15/04/2026, 11:06
Expedição de documento
08/04/2026, 15:32
Expedição de documento
25/03/2026, 13:55
Expedição de documento
23/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:54
Documento
03/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:05
Documento
24/02/2026, 14:07
Expedição de documento
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 17:51
Confirmada
13/02/2026, 17:51
Confirmada
13/02/2026, 17:39
Documento
12/02/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 14:22
Expedição de documento
08/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:00
Petição (Contestação)
12/12/2025, 17:37
Expedição de documento
26/11/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137 Requerente: Carlos Sergio De Oliveira Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a elaboração de laudos contábeis nos casos como os presentes (item 1.5) deve ser remunerada pela importância de R$ 370,00. Não obstante, a remuneração pode ser elevada em até cinco vezes, mediante decisão fundamentada (art. 2, § 4°, Resolução 232/16 CNJ). Considerando a natureza da demanda, a complexidade da causa, o tempo necessário para a elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.110,00, isto é, em três vezes o valor previsto na tabela, porque proporcional e razoável. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Diante do exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil. 2) INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita o nomeação pela remuneração arbitrada acima; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 3) Aceito o encargo, i) OFICIE-SE a Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais cuja quota incumbe à autora, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021, ii) INTIME-SE a ré para que efetue o pagamento de sua quota parte 3.1) Como a perícia foi ordenada mediante requerimento de ambas as partes, os honorários devem ser rateados meio a meio (art. 95, CPC). Assim, caberá ao Estado de Goiás e ao réu o depósito de R$ 555,00, cada. 3.2) A intimação do réu (Banco Santander) deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, para que tenha ciência concreta da decisão. Fica, de antemão, a advertência de que, caso não efetue o pagamento, sua quota de honorários será sequestrada de suas contas bancárias. kkkkk 4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. 5) AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 11:40
Outras Decisões
25/11/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:55
Expedição de documento
20/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
15/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:34
Expedição de documento
29/08/2025, 17:29
Expedição de documento
25/08/2025, 13:15
Expedição de documento
22/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137Requerente: Carlos Sergio De OliveiraRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência movida por Carlos Sergio de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Volus Instituicao de Pagamento LTDA e Caixa Econômica Federal em que o embargante alegou ser professor do ensino básico.Disse que, em razão de dívidas contraídas, os descontos mensais em sua folha de pagamento ultrapassam sua remuneração total e que, nos últimos meses, não recebeu um centavo.Afirmou que se enquadra no conceito de superendividamento referido no Código de Defesa do Consumidor e que seu mínimo existencial está comprometido.Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu que os descontos realizados pelos réus em sua remuneração se limitem a 30% da remuneração líquida e que os réus se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.Requereu a designação de audiência de conciliação e, caso inexista acordo, a instauração de processo de superendividamento (ev. 1).A inicial foi recebida e a liminar, deferida em parte (ev. 6 e 11).Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo em linhas gerais que a) as dificuldades do autor provêm de pensão alimentícia; b) o autor se submete à Lei n. 3.968/2000, que trata do Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde/GO; c) os créditos consignados não podem ser incluídos nas dívidas sujeitas ao tratamento do superendividamento; d) inexistem elementos para deferir a gratuidade da justiça; e) não detém legitimidade passiva; f) a responsabilidade pela liberação da margem consignável pertence ao município de cujo quadro funcional o autor faz parte; g) o município, portanto, deve ser chamado ao processo para formação de litisconsórcio passivo necessário; h) o valor atribuído à causa está equivocado; i) não estão presentes os requisitos para deferimento da liminar; j) mantém com o autor dois créditos consignados, apenas; k) não há ilegalidade nos contratos (ev. 35).A audiência foi realizada sem acordo (ev. 52).Volus Instituição de Pagamento Ltda, por sua vez, contestou que a relação que mantém com o autor é de adiantamento salarial o que, portanto, não comporta repactuação (ev. 55).O autor concordou com a exclusão de Volus Instituição de Pagamento Ltda do polo passivo, esclareceu que Banco Santander não esteve presente na audiência de conciliação e impugnou a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ev. 59).O juízo inaugurou a fase contenciosa da ação, determinou a remoção de Volus Instituição de Pagamento Ltda do polo passivo e determinou a citação de Banco Santander antes de examinar as defesas apresentadas nos autos (ev. 62).Banco Santander foi citado (ev. 74) e não se manifestou nos autos, pelo que o autor requereu a aplicação do disposto no art. 104A § 2° do Código de Defesa do Consumidor (ev. 78).É o relato. Decido.Impossibilidade de inclusão de créditos consignadosO Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o processo de repactuação de dívida inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021 e a preservação do mínimo existencial.O Decreto prevê que não será computado para fins de comprometimento do mínimo existencial os contratos de mútuo decorrentes de créditos consignados, nos seguintes termos:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; eNão há uma exclusão direta do crédito consignado do processo de repactuação, mas uma exclusão indireta. Isso porque a repactuação de dívida é medida que tem a finalidade de preservar o mínimo existencial do devedor que tem sua subsistência prejudicada em razão de dívidas. Ao se estabelecer que os créditos consignados regidos por lei especial não são contabilizados para aferição do mínimo existencial, de forma reflexa se reconhece que eles não podem ser renegociados.Em outros termos, o Decreto os considera inexistentes e incapazes de afetar a subsistência do devedor, e, assim, como não afetam a subsistência, não podem ter suas condições modificadas justamente para preservar a subsistência do devedor.Endossando o exposto, cito:Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.(TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar a exclusão, do processo de repactuação de dívida, dos contratos de crédito consignados por inadequação da via, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Ilegitimidade de Caixa Econômica Federal Verifica-se que o autor só inseriu um único contrato celebrado com Caixa Econômica Federal no processo de renegociação e referido contrato é de crédito consignado (ev. 1, docs. 2 e 17).Com a exclusão dos contratos de crédito consignado do processo de repactuação, a empresa pública deve ser excluída do polo passivo, dada sua ilegitimidade passiva para ser demandada.Diante do exposto, julgo parcialmente exinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Remova-se a empresa do polo passivo da autuação. Por cota do acolhimento da preliminar, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da bancada de procuradores da Caixa Econômica Federal, os quais arbitro, por conta da inexistência de proveito econômico aferível, equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).Justiça gratuitaUma vez deferida a benesse, passa a ser ônus da parte contrária demonstrar a existência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da própria subsistência (art. 373, I, CPC).Não houve apresentação de documentos ou alegações concretas pela Caixa Econômica Federal que permitam inferir que o autor tenha bonança financeira e, assim, mantenho a gratuidade antes deferida.Impugnação ao valor da causa“O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC” (TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)).Houve a remoção de Banco Vólus Consignados do polo passivo, e, assim, devem ser somados apenas os valores dos contratos residuais para fixação do valor da causa.Considerando o valor dos contratos que o autor pretendia renegociar conforme plano de pagamento que instrui a inicial (R$ 44.169,22, 22.032,99, 19.597,15, 11.160,01, 60.955,68 e 54.625,44), o valor da causa resulta no montante de R$ 212.540,49 (ev. 1, doc. 2).Assim, acolho a preliminar para determinar a correção do valor da causa, que passará a ser R$ 212.540,49.Revogação da tutela provisóriaA tutela provisória foi deferida mediante decisão fundamentada proferida nos autos e não houve apontamento de circunstância superveniente ou de razões que tenham sido desconsideradas pelo Juízo ao examinar e deferir o pedido liminar para justificar decisão diversa agora. A ressalva que se faz é em relação à Caixa Econômica Federal.Como a dívida consignada contraída pelo autor não pode se submeter ao procedimento de renegociação, a liminar não mais alcança a empresa pública federal.Efeitos da não apresentação de defesaO art. 104-A, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/21, traz sanção apenas ao credor que não comparece à audiência de conciliação, conforme se vê:O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Não se aplica ao credor que, citado na fase contenciosa, deixa de oferecer contestação, e, assim, não há como se aplicar os efeitos referidos no dispositivo em detrimento de Banco Santander.Ademais, o Juízo reconheceu, em decisão pregressa, que o banco não compareceu de modo justificado e, por isso, não há penalidade a aplicar (ev. 62).RepactuaçãoPor brevidade, faço uso dos fundamentos apresentados no último pronunciamento por meio do qual esclareci as especificidades do rito da ação de repactuação de dívidas.Ele, em suma, é composto por uma fase amigável em que o devedor e os credores se reúnem para renegociar a dívida; caso não se obtenha êxito, os credores serão citados para contestarem a ação, o Juízo examinará as preliminares e, então, proferirá decisão saneadora nomeando perito para apresentação de plano compulsório de revisão e integração dos contratos (ev. 62).Com a superação das preliminares, cabe nomear perito para promover esse exame e propor o plano de revisão contratual, com observância dos limites impostos pela Lei n. 14.181/2021 e pelo Decreto n. 11.150/2022.A impossibilidade de renegociação de dívidas de determinadas naturezas e em certas extensões é imposição ex lege e deve ser observada pelo administrador na elaboração do plano. Apenas se o administrador não respeitar adequadamente os limites legais, o Juízo intervirá para que eles sejam respeitados.Nomeação de peritoDiante do exposto, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos com especialidade em contabilidade:ANA FLAVIA RIBEIRO DE MOURA - (62) 9961-32702 (62) 9961-32702 [email protected] NERY DOS SANTOS JACOMINI - (62) 9963-01459 (62) 9815-61650 [email protected]élio Corrêa Lopes Junior - (62) 3517-0535 (62) 9965-65653 [email protected] as partes para que, caso queiram, sustentem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1°, CPC).O perito deverá, em 5 dias, informar expressamente se aceita atuar nos autos e apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC).Havendo recusa ou silêncio, intime-se o perito imediatamente subsequente até a aceitação expressa ou o esgotamento da lista.Assim que apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias, sobre os honorários periciais (art. 465, § 3°, CPC) e, em seguida, voltem conclusos os autos para distribuição da responsabilidade pelo custeio dos honorários e arbitramento da remuneração do perito, observando, se for o caso, os limites estabelecidos pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137Requerente: Carlos Sergio De OliveiraRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência movida por Carlos Sergio de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Volus Instituicao de Pagamento LTDA e Caixa Econômica Federal em que o embargante alegou ser professor do ensino básico.Disse que, em razão de dívidas contraídas, os descontos mensais em sua folha de pagamento ultrapassam sua remuneração total e que, nos últimos meses, não recebeu um centavo.Afirmou que se enquadra no conceito de superendividamento referido no Código de Defesa do Consumidor e que seu mínimo existencial está comprometido.Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu que os descontos realizados pelos réus em sua remuneração se limitem a 30% da remuneração líquida e que os réus se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.Requereu a designação de audiência de conciliação e, caso inexista acordo, a instauração de processo de superendividamento (ev. 1).A inicial foi recebida e a liminar, deferida em parte (ev. 6 e 11).Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo em linhas gerais que a) as dificuldades do autor provêm de pensão alimentícia; b) o autor se submete à Lei n. 3.968/2000, que trata do Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde/GO; c) os créditos consignados não podem ser incluídos nas dívidas sujeitas ao tratamento do superendividamento; d) inexistem elementos para deferir a gratuidade da justiça; e) não detém legitimidade passiva; f) a responsabilidade pela liberação da margem consignável pertence ao município de cujo quadro funcional o autor faz parte; g) o município, portanto, deve ser chamado ao processo para formação de litisconsórcio passivo necessário; h) o valor atribuído à causa está equivocado; i) não estão presentes os requisitos para deferimento da liminar; j) mantém com o autor dois créditos consignados, apenas; k) não há ilegalidade nos contratos (ev. 35).A audiência foi realizada sem acordo (ev. 52).Volus Instituição de Pagamento Ltda, por sua vez, contestou que a relação que mantém com o autor é de adiantamento salarial o que, portanto, não comporta repactuação (ev. 55).O autor concordou com a exclusão de Volus Instituição de Pagamento Ltda do polo passivo, esclareceu que Banco Santander não esteve presente na audiência de conciliação e impugnou a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ev. 59).O juízo inaugurou a fase contenciosa da ação, determinou a remoção de Volus Instituição de Pagamento Ltda do polo passivo e determinou a citação de Banco Santander antes de examinar as defesas apresentadas nos autos (ev. 62).Banco Santander foi citado (ev. 74) e não se manifestou nos autos, pelo que o autor requereu a aplicação do disposto no art. 104A § 2° do Código de Defesa do Consumidor (ev. 78).É o relato. Decido.Impossibilidade de inclusão de créditos consignadosO Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o processo de repactuação de dívida inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021 e a preservação do mínimo existencial.O Decreto prevê que não será computado para fins de comprometimento do mínimo existencial os contratos de mútuo decorrentes de créditos consignados, nos seguintes termos:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; eNão há uma exclusão direta do crédito consignado do processo de repactuação, mas uma exclusão indireta. Isso porque a repactuação de dívida é medida que tem a finalidade de preservar o mínimo existencial do devedor que tem sua subsistência prejudicada em razão de dívidas. Ao se estabelecer que os créditos consignados regidos por lei especial não são contabilizados para aferição do mínimo existencial, de forma reflexa se reconhece que eles não podem ser renegociados.Em outros termos, o Decreto os considera inexistentes e incapazes de afetar a subsistência do devedor, e, assim, como não afetam a subsistência, não podem ter suas condições modificadas justamente para preservar a subsistência do devedor.Endossando o exposto, cito:Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.(TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar a exclusão, do processo de repactuação de dívida, dos contratos de crédito consignados por inadequação da via, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Ilegitimidade de Caixa Econômica Federal Verifica-se que o autor só inseriu um único contrato celebrado com Caixa Econômica Federal no processo de renegociação e referido contrato é de crédito consignado (ev. 1, docs. 2 e 17).Com a exclusão dos contratos de crédito consignado do processo de repactuação, a empresa pública deve ser excluída do polo passivo, dada sua ilegitimidade passiva para ser demandada.Diante do exposto, julgo parcialmente exinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Remova-se a empresa do polo passivo da autuação. Por cota do acolhimento da preliminar, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da bancada de procuradores da Caixa Econômica Federal, os quais arbitro, por conta da inexistência de proveito econômico aferível, equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).Justiça gratuitaUma vez deferida a benesse, passa a ser ônus da parte contrária demonstrar a existência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da própria subsistência (art. 373, I, CPC).Não houve apresentação de documentos ou alegações concretas pela Caixa Econômica Federal que permitam inferir que o autor tenha bonança financeira e, assim, mantenho a gratuidade antes deferida.Impugnação ao valor da causa“O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC” (TJ-GO - AC: 52589490220198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)).Houve a remoção de Banco Vólus Consignados do polo passivo, e, assim, devem ser somados apenas os valores dos contratos residuais para fixação do valor da causa.Considerando o valor dos contratos que o autor pretendia renegociar conforme plano de pagamento que instrui a inicial (R$ 44.169,22, 22.032,99, 19.597,15, 11.160,01, 60.955,68 e 54.625,44), o valor da causa resulta no montante de R$ 212.540,49 (ev. 1, doc. 2).Assim, acolho a preliminar para determinar a correção do valor da causa, que passará a ser R$ 212.540,49.Revogação da tutela provisóriaA tutela provisória foi deferida mediante decisão fundamentada proferida nos autos e não houve apontamento de circunstância superveniente ou de razões que tenham sido desconsideradas pelo Juízo ao examinar e deferir o pedido liminar para justificar decisão diversa agora. A ressalva que se faz é em relação à Caixa Econômica Federal.Como a dívida consignada contraída pelo autor não pode se submeter ao procedimento de renegociação, a liminar não mais alcança a empresa pública federal.Efeitos da não apresentação de defesaO art. 104-A, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/21, traz sanção apenas ao credor que não comparece à audiência de conciliação, conforme se vê:O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Não se aplica ao credor que, citado na fase contenciosa, deixa de oferecer contestação, e, assim, não há como se aplicar os efeitos referidos no dispositivo em detrimento de Banco Santander.Ademais, o Juízo reconheceu, em decisão pregressa, que o banco não compareceu de modo justificado e, por isso, não há penalidade a aplicar (ev. 62).RepactuaçãoPor brevidade, faço uso dos fundamentos apresentados no último pronunciamento por meio do qual esclareci as especificidades do rito da ação de repactuação de dívidas.Ele, em suma, é composto por uma fase amigável em que o devedor e os credores se reúnem para renegociar a dívida; caso não se obtenha êxito, os credores serão citados para contestarem a ação, o Juízo examinará as preliminares e, então, proferirá decisão saneadora nomeando perito para apresentação de plano compulsório de revisão e integração dos contratos (ev. 62).Com a superação das preliminares, cabe nomear perito para promover esse exame e propor o plano de revisão contratual, com observância dos limites impostos pela Lei n. 14.181/2021 e pelo Decreto n. 11.150/2022.A impossibilidade de renegociação de dívidas de determinadas naturezas e em certas extensões é imposição ex lege e deve ser observada pelo administrador na elaboração do plano. Apenas se o administrador não respeitar adequadamente os limites legais, o Juízo intervirá para que eles sejam respeitados.Nomeação de peritoDiante do exposto, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos com especialidade em contabilidade:ANA FLAVIA RIBEIRO DE MOURA - (62) 9961-32702 (62) 9961-32702 [email protected] NERY DOS SANTOS JACOMINI - (62) 9963-01459 (62) 9815-61650 [email protected]élio Corrêa Lopes Junior - (62) 3517-0535 (62) 9965-65653 [email protected] as partes para que, caso queiram, sustentem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1°, CPC).O perito deverá, em 5 dias, informar expressamente se aceita atuar nos autos e apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC).Havendo recusa ou silêncio, intime-se o perito imediatamente subsequente até a aceitação expressa ou o esgotamento da lista.Assim que apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias, sobre os honorários periciais (art. 465, § 3°, CPC) e, em seguida, voltem conclusos os autos para distribuição da responsabilidade pelo custeio dos honorários e arbitramento da remuneração do perito, observando, se for o caso, os limites estabelecidos pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2025, 13:54
Expedição de documento
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento
29/07/2025, 21:17
Expedição de documento
29/07/2025, 18:48
Expedição de documento
25/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:23
Expedição de documento
06/06/2025, 17:06
Confirmada
25/04/2025, 17:34
Expedida/Certificada
24/04/2025, 14:30
Expedição de documento
24/04/2025, 14:25
Confirmada
24/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542185"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5780774-02.2024.8.09.0137Requerente: Carlos Sergio De OliveiraRequerido: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃOTrata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência movida por Carlos Sergio de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Volus Instituicao de Pagamento LTDA e Caixa Econômica Federal em que o embargante alegou ser professor do ensino básico.Disse que, em razão de dívidas contraídas, os descontos mensais em sua folha de pagamento ultrapassam sua remuneração total e que, nos últimos meses, não recebeu um centavo.Afirmou que se enquadra no conceito de superendividamento referido no Código de Defesa do Consumidor e que seu mínimo existencial está comprometido.Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requereu que os descontos realizados pelos réus em sua remuneração se limitem a 30% da remuneração líquida e que os réus se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.Requereu a designação de audiência de conciliação e, caso inexista acordo, a instauração de processo de superendividamento (ev. 1).A inicial foi recebida e a liminar, deferida em parte (ev. 6 e 11).Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo em linhas gerais que a) as dificuldades do autor provêm de pensão alimentícia; b) o autor se submete à Lei n. 3.968/2000, que trata do Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde/GO; c) os créditos consignados não podem ser incluídos nas dívidas sujeitas ao tratamento do superendividamento; d) inexistem elementos para deferir a gratuidade da justiça; e) não detém legitimidade passiva; f) a responsabilidade pela liberação da margem consignável pertence ao município de cujo quadro funcional o autor faz parte; g) o município, portanto, deve ser chamado ao processo para formação de litisconsórcio passivo necessário; h) o valor atribuído à causa está equivocado; i) não estão presentes os requisitos para deferimento da liminar; j) mantém com o autor dois créditos consignados, apenas; k) não há ilegalidade nos contratos (ev. 35).A audiência foi realizada sem acordo (ev. 52).Volus Instituição de Pagamento Ltda, por sua vez, contestou que a relação que mantém com o autor é de adiantamento salarial o que, portanto, não comporta repactuação (ev. 55).O autor concordou com a exclusão de Volus Instituição de Pagamento Ltda do polo passivo, esclareceu que Banco Santander não esteve presente na audiência de conciliação e impugnou a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal (ev. 59).Os autos vieram conclusos.É o relato. Decido.A Lei n. 14.181/21 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo próprio tratando de procedimento judicial para prevenir e combater o superendividamento.O procedimento judicial contém duas fases bem delimitadas i) uma primeira em que as partes devem se reunir em audiência de conciliação para renegociarem voluntariamente os termos da dívida (art. 104-A, CDC); ii) uma segunda, que é deflagrada, exclusivamente, mediante pedido do consumidor com a finalidade forçar a revisão de contratos com os credores com os quais não conseguiu renegociar voluntariamente durante a audiência (art. 104-B, CDC)A primeira fase não é marcada pela existência de litígio.Ela abrange, exclusivamente, a provocação do Juízo e a adoção das medidas necessárias para viabilizar a reunião de devedor e credores para que tentem se conciliar.Apenas depois de frustrada composição amigável, os demais credores devem ser citados para oferecem defesa aduzindo as teses que entenderem pertinentes.Depois o autor deve ser intimado para replicar e, por fim, o Juízo proferirá decisão saneadora, nomeará perito e formulará quesitos para que, após a elaboração de laudo, possa determinar a modificação forçada dos contratos.A esse respeito, aliás, o Conselho Nacional de Justiça editou Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor e elaborou fluxograma bastante ilustrativo acerca do rito processual a ser seguido:[1] Deste modo, a contestação oferecida por Caixa Econômica Federal se deu a título prematuro, porque não inaugurada a fase contenciosa do procedimento e não realizada a citação para oferecimento de defesa.A rigor, como não se obteve acordo algum com qualquer dos credores em audiência, seria necessário aguardar nova provocação do consumidor postulando a instauração da fase judicial e contenciosa do procedimento de repactuação.No entanto, não se deve prestigiar um obtuso formalismo processual e determinar que o autor apresente simples petição nos autos informando ter interesse em tal deflagração.O conteúdo de sua petição inicial e de sua réplica deixa claro que ele pretende insistir na renegociação ao menos em face de Caixa Econômica Federal e de Banco Santander. Ele apenas concorda com a exclusão de Volus Instituição de Pagamento Ltda.Essa manifestação será tomada pedido de renegociação apto a deflagrar a segunda fase do procedimento judicial, com a determinação de citação dos credores.Não comparecimento de Banco SantanderVerifico que Banco Santander não esteve presente durante a audiência de conciliação para a renegociação da dívida (ev. 52).Para estas situações, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o credor que se ausentar sem justa causa da audiência sofrerá a suspensão da exigibilidade de seu débito, a interrupção dos encargos de mora, bem como se submeterá compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida (Art. 104-A, § 2°, CPC).Não vislumbro, porém, ausência injustificada.A carta com aviso de recebimento encaminhada ao Banco Santander só veio a ser juntada aos autos depois da realização da audiência de conciliação (ev. 53).O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, quando a intimação é por carta com aviso de recebimento, os prazos não se iniciam antes de apresentada a carta aos autos (art. 231, I, CPC).Deve haver uma coincidência, neste ponto, do momento em que realizada a intimação e do início do prazo. Ambos devem ser posicionados no mesmo instante.Então, para todos os efeitos, Banco Santander não havia sido intimado antes da realização da audiência para que pudesse a ela comparecer e, portanto, a ausência está esclarecida. Exclusão de Volus Instituição de Pagamento LtdaDeve haver a exclusão de Volus Instituição de Pagamento Ltda porque, em primeiro lugar, o autor não possui relação de dívida com a instituição e, portanto, não haverá nada a renegociar, e, em segundo lugar, porque o procedimento contencioso é deflagrado “a pedido do consumidor” (art. 104-B, caput, CDC).A expressão “a pedido do consumidor” traz como consequência a conclusão de que ele pode escolher os credores com os quais, na fase contenciosa, pretende renegociar e que não aderiram ao plano de repactuação voluntário.Ele não pretende demandar a instituição nesta fase.Não é o mesmo que ocorre com Caixa Econômica Federal (em que há relação de débito e em que há interesse do consumidor em demandá-la na segunda fase). Por isso sua (il)egitimidade não é aferida neste momento. Ela será examinada oportunamente, durante a prolação do despacho saneador.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de Volus Instituição de Pagamento Ltda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do procurador da instituição, os quais arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil (REsp 2065876).Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).Retifique-se a autuação. Determinação de citação restritaConforme exposto acima, com a instauração da fase contenciosa, os credores hão de ser citados para que possam oferecer, caso queiram, defesa.No entanto, Caixa Econômica Federal apresentou sua contestação e, portanto, houve a preclusão lógica e consumativa que a impede de apresentar nova defesa.Assim, a citação a ser determinada será, exclusivamente, do Banco Santander.Isso não significa que a defesa de Caixa Econômica Federal será desconsiderada. Ela será examinada oportunamente e de maneira devidamente fundamentada em sede de decisão saneadora.Cite-se Banco Santander para que, querendo, apresente defesa dentro de 15 dias.Em seguida, intime-se o autor para réplica. Prazo 15 dias.Por fim, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 16:24
Expedição de documento
21/02/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:28
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 22:20
Documento
17/12/2024, 12:27
Expedição de documento
27/11/2024, 13:42
Petição (Contestação)
18/11/2024, 16:03
Expedição de documento
06/11/2024, 18:01
Confirmada
05/11/2024, 23:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 17:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/11/2024, 17:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/11/2024, 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 17:48
Expedição de documento
04/11/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:33
Expedida/certificada
21/10/2024, 22:26
Expedição de documento
17/10/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:53
Expedição de documento
09/10/2024, 17:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/10/2024, 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2024, 13:59
Petição (Contestação)
09/10/2024, 08:21
Confirmada
07/10/2024, 15:38
Confirmada
07/10/2024, 15:22
Expedição de documento
01/10/2024, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))