Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512093-16.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: BELLA’S CONFECÇÕES LTDA. ME RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO 1. Introdução Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto de decisão proferida nos autos (n. 5878980-18.2024.8.09.0051) da ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (agravante) contra BELLA’S CONFECÇÕES LTDA. ME (agravada) e POLLIANA REZENDE PAIVA. 2. Decisão agravada – 1º Grau (processo originário, mov. 125) A decisão de primeiro grau impugnada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O magistrado singular fundamentou seu decisum na Súmula n. 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), argumentando que o referido sistema destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à mera pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. 3. Argumento do Agravante (mov. 1, anexo 1) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o entendimento adotado na origem estaria equivocado frente à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alega que a medida encontra respaldo no artigo 139, IV, e no artigo 773, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de meio legítimo para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução. Aduz, outrossim, que já foram esgotadas as diligências típicas de busca de bens, tendo restado infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 95), RENAJUD (mov. 86) e INFOJUD (mov. 114), preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a utilização subsidiária da CNIB. O preparo é regular. 4. Decisão liminar – 2º grau (mov. 13) Foi deferida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), determinando-se a realização da consulta via sistema CNIB. 5. Contrarrazões (ausência) Apesar da intimação (mov. 22/27), a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a agravante objetiva obter a reversão da decisão que indeferiu seu pedido de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sem delongas, enfatizo ser aplicável ao caso a regra disposta no art. 932 do CPC, para o fim de promover o julgamento monocrático do recurso. FUNDAMENTAÇÃO O mérito recursal cinge-se a analisar a possibilidade de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para a busca de bens penhoráveis em nome do executado, no âmbito de execução de título extrajudicial. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 77 deste Tribunal de Justiça, que restringe o uso do CNIB para dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, afastando sua aplicação para a mera pesquisa de bens em execução forçada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a referida ferramenta pode ser utilizada como medida executiva atípica e subsidiária, com base no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, IV, do CPC. Sem delongas, registro que assiste razão ao agravante. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC), incluindo a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos. No caso concreto, o agravante demonstrou ter realizado, sem sucesso, as buscas pelos sistemas convencionais (SISBAJUD – processo originário, mov. 95; RENAJUD – idem, mov. 86; e INFOJUD – id., mov. 114), caracterizando o esgotamento dos meios ordinários e autorizando, assim, a adoção da medida subsidiária pleiteada. A manutenção do indeferimento, portanto, contraria a orientação jurisprudencial do STJ e representa um obstáculo à satisfação do crédito exequendo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de ser o CNIB medida efetiva para garantir a execução, podendo ser utilizado assim como os demais sistemas conveniados: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]. 4. O Provimento n. 34/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1968880/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 17/09/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. [...]. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2361944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2023 – Grifei). Com efeito, se restaram sem êxito as tentativas anteriores de satisfação do crédito por meio do uso dos sistemas conveniados tradicionais, justifica-se a utilização do sistema da CNIB a fim que se dê efetividade à execução, até mesmo por ser medida menos gravosa ao agravado. Dessa forma, restando comprovado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens, a utilização do sistema CNIB é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução. A reforma da decisão agravada é, portanto, medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de primeiro grau proceda à consulta de bens em nome dos executados por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A presente decisão substitui a tutela recursal anteriormente deferida (mov. 13), consolidando seus efeitos. A providência visa a dar efetividade à tutela executiva, possibilitando a localização de eventual patrimônio imobiliário para satisfação do crédito exequendo, em conformidade com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, dando-lhe a conhecer o teor deste decisum. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A1