Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 6062297-25.2024.8.09.0146 Autor(a): Adriane Vieira Barbosa Silva Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por ADRIANE VIEIRA BARBOSA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; partes qualificadas. Narrou a parte autora que, em 08/06/2024, teve seu benefício de auxílio-doença indevidamente cessado pelo INSS, vez que é portadora de fibromialgia, tenossinovite, transtorno de pânico e outras doenças. Pediu o imediato restabelecimento do benefício cessado, inclusive, de forma antecipada. Na decisão inserida de evento n. 05, a petição inicial foi recebida, a tutela antecipada indeferida, bem como restaram determinadas a citação da autarquia e a realização de perícia médica. Laudo médico acostado no evento n. 15, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas da autora. Contestação apresentada pela Autarquia previdenciária, em que rebateu de forma genérica os argumentos da inicial, bem como requereu a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade constatada na perícia (ev. 22). Impugnação ao laudo médico pela parte autora, apontando que a avaliação do perito nomeado foi inadequada e pleiteando a realização de nova perícia (ev. 30). Decisão do evento n. 32 rejeitou o pedido de nova perícia e ratificou o laudo médico do evento n. 15. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente ação não desafia a produção de quaisquer outras provas além das já existentes nos autos, encontrando-se o feito pronto para receber sentença, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. Passo, portanto, ao exame do mérito. Versam os autos sobre pedido de concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que não há nenhum impedimento para que ambos os pedidos sejam postulados na mesma ação, uma vez que se analisa os mesmos requisitos para ambos benefícios previdenciários, cuja concessão de um ou de outro dependerá tão somente do grau da incapacidade laborativa. Com efeito, é cediço que os benefícios pleiteados pela parte autora, exigem o cumprimento do período de carência exigido por lei, bem como a qualidade de segurado. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Outrossim, faço análise da prova produzida em Juízo. Nesse particular, a conclusão judicial origina-se, primordialmente, do laudo pericial. De específico, quando a parte autora foi submetida a exame pericial, o médico Dr. Eduardo Alves Teixeira (CRM-GO 5080), apontou: "Pericianda portadora de fibromialgia e Transtorno depressivo. Pelo exame clínico atual, não vislumbramos sinais de incapacidade para o trabalho. Não apresenta restrições funcionais compatíveis com incapacidade laboral. ". Nesse contexto, observo que o pleito da parte autora não merece prosperar, haja vista que não está incapacitada para o trabalho. Nessas condições, considerando que não foi efetivamente comprovado nos autos que a parte autora não apresente condições para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, não há como lhe conceder o benefício de Auxílio-doença e, muito menos, de Aposentadoria por Invalidez. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos de prova convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo, o que não aconteceu no caso em apreço. Portanto, em prestígio à prova pericial apresentada nos autos, que demonstrou a inexistência de doença incapacitante da parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, sendo, ainda, desnecessária a análise de sua qualidade de segurada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa - art. 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas - art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos sob as cautelas legais. Sentença registrada e publicada digitalmente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR