Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0119486-34.2008.8.09.0143 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Patricio Pereira Martins Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Patricio Pereira Martins. O processo foi suspenso até setembro de 2024 em razão de acordo firmado entre as partes, o qual estabeleceu o pagamento do débito por meio de uma entrada e mais duas parcelas, com vencimentos em setembro de 2023 e setembro de 2024 (mov. 90). Após o decurso do prazo de suspensão, o executado informou que, embora o valor da última parcela do acordo tivesse sido disponibilizado na conta bancária mantida junto ao exequente, o credor apenas promoveu o levantamento parcial da quantia, o que impossibilitou a extinção da dívida e a baixa da garantia real imposta sobre imóvel de sua titularidade. Logo, pleiteou a autorização para depósito judicial do valor remanescente (mov. 100). Intimado para se manifestar, o exequente alegou que a quantia disponibilizada em conta pelo executado, além de não ter observado a data estipulada no acordo, foi feita em valor inferior ao devido (mov. 109). Por sua vez, o executado defendeu o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do feito pelo pagamento (mov. 110). Sobreveio sentença que reconheceu a satisfação da obrigação pelo executado e determinou, a pedido do executado, a expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente (mov. 112). A sentença foi mantida pelo TJGO (mov. 154) e transitou em julgado (mov. 190). Expedido alvará ao exequente do valor de R$ 155.391,16 (mov. 218). Após o arquivamento dos autos, o executado defendeu, em resumo, que houve pagamento a maior, razão pela qual pleiteou a restituição da quantia atualizada de R$ 45.564,52 (mov. 234). O exequente se manifestou de forma contrária ao pedido (mov. 252). Reiterado o pedido pelo executado (mov. 253). Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Conforme o inciso I do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz pode corrigi-la para sanar inexatidões materiais ou erros de cálculo, hipótese que não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação do resultado prático da decisão ao que efetivamente foi reconhecido como devido. No caso, é necessário retomar, de forma clara, o histórico da controvérsia. As partes celebraram acordo para pagamento do débito total de R$ 491.495,74, dividido em subcrédito A (R$ 350.000,00) e subcrédito B (R$ 141.495,74). Ficou expressamente ajustado que, havendo cumprimento integral e tempestivo do subcrédito A, o subcrédito B seria integralmente abatido, a título de bônus de adimplemento. Na sentença, este juízo reconheceu que os pagamentos foram realizados de forma tempestiva, inclusive aquele ocorrido em 16/9/2024, por se tratar do primeiro dia útil subsequente ao vencimento. Em razão disso, concluiu-se que o subcrédito B não era exigível, restando devido apenas o valor vinculado ao subcrédito A. Consta expressamente da fundamentação: Por isso, considerados tempestivos todos os pagamentos, não há motivo para a cobrança do subcrédito B [...]. Ou seja, excluído o subcrédito B, verifica-se que o valor de R$ 225.184,87 disponibilizado em conta [...] é, inclusive, superior ao acordado (R$ 180.000,00). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça e transitou em julgado, de modo que se tornou definitivo o entendimento de que o acordo foi cumprido e que o subcrédito B era inexigível. Apesar disso, após o trânsito em julgado, este juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em atenção ao requerimento formulado pelo executado, partindo da premissa de que o montante levantado correspondia exatamente ao crédito reconhecido. Ocorre que, ao se analisar detidamente os valores, verifica-se que houve erro de cálculo na quantificação do montante efetivamente devido. Isso porque, uma vez afastada a exigibilidade do subcrédito B, o valor devido pelo executado correspondia apenas ao subcrédito A remanescente, que, atualizado, perfazia R$ 109.826,64. Todavia, o exequente levantou, mediante alvará judicial, a quantia de R$ 155.391,16, ou seja, valor superior ao efetivamente devido. A diferença, portanto, é de R$ 45.564,52, a qual não encontra respaldo na sentença nem no título judicial formado nos autos, decorrendo exclusivamente de erro de cálculo na apuração do valor a ser levantado. Trata-se, assim, de típica hipótese de inexatidão material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC, não havendo qualquer violação à coisa julgada, uma vez que não se altera o conteúdo da decisão, mas apenas se ajusta o montante ao que efetivamente foi reconhecido como devido. Diante disso, constatado que o exequente levantou valor superior ao crédito que lhe era devido, impõe-se o reconhecimento do pagamento a maior, incumbindo-lhe a restituição da diferença de R$ 45.564,52 ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, intime-se o exequente para restituição voluntária do montante apontado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se o bloqueio pelo Sisbajud. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência