Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0039655-70.2017.8.09.0126Requerente: FABRICIA GOMES DA LUZRequerido: RENATO CLEMES DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora. O executado sustentou que os valores constritos possuem natureza salarial, única fonte de subsistência, e, portanto, são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Por sua vez, o exequente alega que, embora a regra seja a impenhorabilidade, a jurisprudência do STJ e de Tribunais locais tem relativizado o dispositivo, permitindo a penhora de até 30% dos vencimentos/proventos, desde que resguardado percentual suficiente para a subsistência do devedor. Requer, assim, a manutenção do bloqueio integral ou, subsidiariamente, de 30%. É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria (...)”. A finalidade da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, assegurando a subsistência do devedor e de sua família. O Executado defendeu que tais valores refere-se a salário e que tal conta é destinada a receber seus proventos mensalmente, razão pela qual sustentou que não é possível a manutenção da penhora e requereu o desbloqueio. Lado outro, a Exequente defendeu ser possível a manutenção da penhora no importe de 30% do valor já penhorado. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e assegurado o mínimo existencial (Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). Acerca da matéria o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sedimentou o seguinte entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O julgamento do agravo de instrumento deve se limitar a análise do que foi decidido na decisão recorrida, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao comando judicial questionado, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê um rol dos bens absolutamente impenhoráveis, compreendidos como aqueles que, em nenhuma hipótese, responderão pela satisfação da dívida. Nesse rol incluem-se o salário e demais espécies vencimentais, ressalvadas as duas hipóteses excepcionais. 3. Consoante dispõe o § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Demonstrada a constrição de verba salarial fora dessas situações arroladas, há de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do § 2º do art. 833, Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5555617-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)A impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 831, CPC), deve ser devidamente comprovada pela parte executada, conforme previsão do art. 854, § 3°, do CPC.No presente caso, restou comprovado a natureza salarial do valor constrito de R$ 1.280,50, mediante as juntadas do extrato da conta e contracheque indicando o número da conta de recebimento de salário, que corresponde a conta onde foi bloqueado o valor, tratando-se inequivocamente de verba impenhorável.Ainda, é necessário levar em conta as circunstâncias financeiras do devedor, suas necessidades básicas e as de sua família, bem como sua renda mensal. Isso visa evitar a restrição nos casos em que o salário é substancial e a quantia penhorada prejudica a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. No caso dos autos, verifica-se que o valor mensal percebido pelo executado chega ao valor de pouco mais de dois salários-mínimos, o que leva ao entendimento que a penhora, mesmo que no percentual de 30% dos rendimentos, certamente comprometeria sua subsistência.Assim, uma vez que a parte executada comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado, a impugnação à penhora merece ser acolhida integralmente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.280,50 (um mil duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos). No mais, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1