Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0140899-78.2014.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Pinheiros Administradora de Consórcio Ltda Polo passivo: Afonso Pereira de Macedo D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Pinheiros Administradora de Consórcio Ltda em face de Afonso Pereira de Macedo, partes devidamente qualificadas. A parte exequente, em evento 289, requer a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, SERP-JUD e CRC-JUD. INDEFIRO a consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porquanto o pedido foi formulado de maneira genérica, sem qualquer indicação de elementos concretos que evidenciem a existência de escrituras públicas ou procurações lavradas pela parte executada. Ademais, as informações disponibilizadas pelo referido sistema podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada, mediante acesso à plataforma da CENSEC, prescindindo da intervenção judicial. Ainda, eventual consulta mostra-se inócua, pois a localização de bens passíveis de constrição é adequadamente realizada por meio dos sistemas próprios de pesquisa patrimonial já disponibilizados ao Juízo. INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), tendo em vista que a pesquisa correspondente é realizada por intermédio do SISBAJUD, inexistindo utilidade na determinação da diligência nos moldes requeridos. INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD, uma vez que a consulta a bancos de dados públicos disponibilizados por essa plataforma constitui providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada ou por seu advogado, não se tratando de atribuição do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que o indeferimento da pesquisa via SERP-JUD não configura ilegalidade ou arbitrariedade (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Murilo Vieira de Faria, DJ de 28/01/2025). DEFIRO a consulta via CRC-JUD, para pesquisa de eventual matrimônio da parte executada e respectivo regime de bens, por se tratar de diligência útil à verificação da extensão da responsabilidade patrimonial. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES para cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 15:46
Deferimento em Parte
30/06/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 16:56
Petição
08/06/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 16:43
Documento
29/05/2026, 16:37
Expedição de documento
22/04/2026, 13:20
Petição
18/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 16:43
Documento
29/05/2026, 16:37
Expedição de documento
22/04/2026, 13:20
Petição
18/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:24
Documento
11/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0140899-78.2014.8.09.0051 Parte exequente: Pinheiros Administradora de Consórcio LTDA. Parte executada: Afonso Pereira de Macedo Cuida-se de análise dos pedidos formulados pela parte exequente no mov. 273. A consulta ao sistema PREVJUD mostra-se medida adequada e proporcional ao objetivo da execução, notadamente porque o referido sistema disponibiliza dados oficiais extraídos do CNIS, aptos a revelar eventuais vínculos empregatícios e rendimentos dos executados. No tocante ao pedido de expedição de ofícios, verifica-se que a informação pode ser obtida pela própria parte exequente, sendo suficiente a autorização judicial para tanto, evitando-se a expedição de ofícios desnecessária e prestigiando-se os princípios da eficiência e celeridade processual (art. 6º, CPC). Diante do exposto, DEFIRO a realização de consulta ao sistema PREVJUD, para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do executado AFONSO PEREIRA DE MACEDO, CPF: 923.627.456-00, mediante recolhimento das custas devidas. ENCAMINHEM-SE os autos ao CENOPES para cumprimento da determinação. Com a resposta da pesquisa e decorrido o prazo da autorização, OUÇA-SE a parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 16:03
Confirmada
20/02/2026, 15:54
deferimento
20/02/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 15:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:50
Documento
16/01/2026, 16:11
Expedição de documento
12/01/2026, 12:45
Expedição de documento
11/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de outubro de 2025. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 10:50
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0140899-78.2014.8.09.0051Parte exequente: Pinheiros Administradora de Consórcio LTDA. Parte executada: Afonso Pereira de MacedoCuida-se de análise dos pedidos formulados pela parte exequente no evento n. 251.Inicialmente, como cediço, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido, foi aprovada em Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Súmula n. 77, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão.Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente no evento 251.Lado outro, PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, de forma reiterada.Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial junto ao Banco do Brasil, INTIMANDO-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º).Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada e PROVIDENCIE-SE o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) porventura encontrado(s).PROCEDA-SE à consulta, via sistema INFOJUD, acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer o que reputar devido, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:23
Expedida/certificada
29/10/2025, 18:36
Deferimento em Parte
29/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0140899-78.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 08:40
Expedição de documento
09/10/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Lucas de Souza Martins Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 13:41
Expedição de documento
29/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Emylle Avelina de Paula Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 09:21
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:10
Confirmada
27/08/2025, 10:30
Expedida/Certificada
26/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0140899-78.2014.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Gabriela de Oliveira Lima Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:48
Confirmada
09/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0140899-78.2014.8.09.0051Parte exequente: Pinheiros Administradora de Consórcio LTDA. Parte executada: Afonso Pereira de MacedoTrata-se de ação de execução de título extrajudicial o proposta por Pinheiros Administradora de Consórcio LTDA, em desfavor de Afonso Pereira de Macedo, já qualificados nos autos.A parte exequente, em petitório juntado no Evento 234, requer seja declarada válida a citação do executado, tendo em vista a ciência e expressa manifestação através da Defensoria Pública, consoante documentos juntados nos Eventos 99 e 100. Consequentemente, requer o arresto de bens para garantia da execução, assim como seja deferida a pesquisa de bens móveis e/ou imóveis junto ao RENAJUD e INFOJUD. Ainda, pugna a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e no CNIB. Finalmente, requer a consulta junto ao SREI para fins de localização de bens imóveis da parte executada.DECIDO.A alegação da parte exequente no sentido de que o executado tem conhecimento acerca da ação, tanto que entregou documentos pessoais para que a Defensoria Pública apresentasse contestação ao tempo em que o presente feito ainda tratava do pedido de busca e apreensão, não é suficiente para considerar válida a citação do executado.Com efeito, ao requerer e obter o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução, é como se nova ação houvesse sido distribuída, sendo efetuado novo recolhimento de custas e citação para responder à ação de execução, fazendo-se necessária nova citação da parte executada, nos termos do art. 829, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pontuo que o procedimento de execução de pagar quantia apresenta rito próprio, diverso daquele originário (ação de busca e apreensão), sendo necessária a citação do executado, para, querendo, efetuar o pagamento em 3 dias. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. NÃO LOCALIZADO O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 2. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA IMPLICA NOVO PROCEDIMENTO, COM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO (ART. 829). 3. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEMANDADA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO ALTERA O PROCEDIMENTO LEGAL DA AÇÃO EXECUTIVA, NA MEDIDA EM QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO DAQUELA AÇÃO (ART. 239, §1º, DO CPC) E NÃO DESTA. TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, UMA VEZ QUE NO REFERIDO INSTRUMENTO NÃO CONSTA A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50445842320248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-04-2024).ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE ARRESTO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CITAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao pedir e obter o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução, necessária a citação da parte executada para responder a esta nova ação, não podendo ser acolhido o pedido de expedição de ofícios para arresto de bens. (TJ-SP - AI: 22412486420198260000 SP 2241248-64.2019.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019)O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela imprescindibilidade de nova citação da parte executada na hipótese de conversão, como no caso em análise:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (STJ - REsp: 844440 MS 2006/0091787-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015)Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no Evento 234.INTIME-O para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, informando o endereço atualizado do executado para fins de viabilizar sua citação, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:30
Indeferimento
31/07/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:41
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:15
Documento
16/05/2025, 12:12
Expedida/Certificada
14/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de Serviço, item 16.XI: Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa, para cumprimento do ato por meio eletrônico, conforme Resolução nº 207/2022. Goiânia - GO, 9 de abril de 2025 Nivia Maria Carrijo do Vale Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0140899-78.2014.8.09.0051Parte exequente: Pinheiro's Administradora de Consórcios LTDA.Parte executada: Afonso Pereira de Macedo No evento n. 223, a parte exequente pugna pela citação via whatsapp e e-mail. Acerca da realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagem, tal questão já foi objeto de análise pelo STJ que entendeu acerca da viabilidade de sua realização.Senão vejamos:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (…) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).Ainda:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023).Ademais, foi editada Portaria Conjunta n.º 009/2021 pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência deste E.TJGO, disciplinando a prática dos atos de comunicação processual por meio atípico, conforme a Resolução CNJ n.º 354/2020. Assim, atendidos os requisitos, inexiste óbice para o acolhimento do pedido. Já no que diz respeito ao pedido de citação via e-mail, a Lei nº 11.419/06 que regulamenta a informatização do processo judicial, não contempla a possibilidade de citação via e-mail em seu regramento. A citação será pessoal, podendo, excepcionalmente, ser feita por meio eletrônico, nos termos da lei acima citada.O artigo 246 do CPC estabelece que a citação será feita por correio; pelo oficial de justiça; pelo chefe da secretaria ou escrivão, na hipótese do comparecimento do citando; por edital e por meio eletrônico.Além disso, conforme julgamento do STJ, há a necessidade da conferência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, foto individual e confirmação escrita, sendo estes imprescindíveis para atestar a sua ciência da demandada do ato da citação e do teor da ação.Portanto, faz-se clara a impossibilidade de a citação ser realizada por e-mail, pois tal pleito padece de amparo legal, posto que a citação por essa via não permite identificar com exatidão o real receptor das mensagens, sequer existindo possibilidade de confirmação de entrega.Desta forma, verifica-se que a citação por e-mail pleiteada não atende os requisitos indicados, razão pela qual não merece acolhimento.Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado no evento n. 223 para realizar apenas a citação da parte executada através do aplicativo de mensagens WhatsApp.DETERMINO que a UPJ observe as seguintes diretrizes ao realizar a citação:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada;b) o envio da carta de citação, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos;c) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
08/04/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:30
Expedição de documento
25/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte autora no evento 203 requereu a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução, no qual atribuiu o valor da causa de R$ 36.171,77 Intimada para providenciar pagamento das custas inerentes a conversão da ação e a locomoção do Sr. Oficial de Justiça, somente recolheu com valor inicial na ação de busca e apreensão Sendo assim, intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento da guia de custas complementares de nº 7339362-2/50, vinculada aos autos, e no mesmo ato, juntar a guia de locomoção do Sr. Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado citatório. Goiânia - GO, 30 de janeiro de 2025. Daniel Franco Parrode - Central de Expedição Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 10:20
Expedição de documento
30/01/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual
30/01/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0140899-78.2014.8.09.0051Parte requerente: PINHEIROS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.Parte requerida: AFONSO PEREIRA DE MACEDOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por PINHEIROS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de AFONSO PEREIRA DE MACEDO, todos devidamente qualificados nos autos.No evento n. 203, a requerente pleiteia a conversão da presente ação em execução, pela constatada inviabilidade de apreensão do veículo automotor dado em garantia.Assim, uma vez sendo difícil a localização do bem, nos termos do artigo 4º, do Decreto - Lei nº 911/69 é facultado ao credor requerer a conversão do pedido em ação executiva. Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. Não há falar em nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por cerceamento do direito de defesa, em razão da não apreciação da contestação, uma vez que a análise da defesa do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar (STJ, Tema 1.040). 2. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º e 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5733636-37.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto - Lei nº 611/69, CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Execução.PROCEDA-SE a devida retificação no registro da ação, quanto à natureza e valor da causa, e INTIME-SE a parte exequente para recolher a complementação das custas, no prazo legal.Após, CITE-SE/INTIME-SE O EXECUTADO para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (artigo 829 do CPC/15); para que no prazo de 15 (quinze) dias venha opor Embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (artigo 915 do CPC/15); ou para que no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça a dívida e requerendo o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/15);Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º do CPC/15).Não efetuado o pagamento, no prazo estipulado, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)