Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5070391-69.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Guimaraes Comercio De Joias Ltda Requerida: Aurinede Alves Dos Santos Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" promovida por Guimaraes Comercio De Joias Ltda, em desfavor de Aurinede Alves Dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que até o presente momento a parte requerida não foi localizada para compor a relação processual nos endereços indicados, apesar das sucessivas e reiteradas tentativas de citação, restando inexitosas as diligências efetuadas. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora pugna pelo arresto executivo em face do executado (evento nº 46). Acerca do arresto, estabelece o art. 830 do Código de Processo Civil que não encontrando o devedor, o oficial de justiça "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", devendo, na sequência, tentar localizá-lo por duas vezes em dias distintos, certificando caso não logre êxito em tal diligência. Em sinal de complemento de tal regra, versa o parágrafo 2º do artigo mencionado que, uma vez intimado da não localização da parte devedora, compete ao credor pleitear a citação editalícia do executado.Nada obstante, é forçoso reconhecer que a regra prevista à luz do sobredito artigo 830 da Lei Processual Civil não goza de aplicação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, eis que, por óbvio, ainda que arrestados bens dos devedores, não existe maneira jurídica válida de se adequar o prosseguimento do feito às disposições da Lei n.º 9.099/95, a despeito do enunciado do FONAJE, uma vez que o 18, §2º, veda expressamente a possibilidade de citação editalícia, em qualquer tipo de processo que tramite perante os Juizados Especiais. Ademais, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, procedimento que tornaria a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais. Registro que este juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Além disso, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com a sistemática da Lei 9.099/95. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DESCABIMENTO DE ARRESTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – PROVIDÊNCIA PROCESSUAL QUE SÓ OCORRE APÓS A PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO DEVEDOR (art. 72, II, do CPC e Súmula n. º 196 do STJ), O QUE É INCOMPATÍVEL COM A LEI n.º 9.099/95. - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001801820228269002 SP 0100180-18.2022.8.26.9002, Relator: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022)E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes. Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais. Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Extinção do feito, nos termos dos artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020) Destarte, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a impossibilidade de fazê-la, impondo, na hipótese, o indeferimento da pretensão.Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.)"Destarte, a repetição de diligências ou a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ante a não localização da parte para citação após consulta aos sistemas conveniados e várias tentativas de dar-lhe ciência da demanda, todas infrutíferos, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito. Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: Recurso Inominado nº 1001704-50.2020.8.11.0001. Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. Recorrido: MARCOS PAULO DA COSTA SILVA. Data do Julgamento: 06/05/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10017045020208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2022)RECURSO INOMINADO – LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUES – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL – TESE INSUBSISTENTE – FEITO QUE TRÂMITA DESDE 2013 – MAIS DE 10 (DEZ) TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PARADEIRO DO REQUERIDO – DECISÃO EXTINTIVA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Mutatis mutandis, "não dispondo a parte exequente do endereço da executada, correta é a extinção do processo sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º), configurando-se situação inadmissível no procedimento do juizado especial (art. 51, II, da lei citada)." (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 00006514220138240031, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08182899820208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/04/2022)SENTENÇA DE EXTINÇÃO – VÁRIAS DILIGÊNCIAS TENTADAS – REQUERIDO NÃO ENCONTRADO – SENTENÇA MANTIDA (TJ-SP - RI: 00012808420138260152 SP 0001280-84.2013.8.26.0152, Relator: Patricia de Assis Ferreira Braguini, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 22/10/2017) Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação de logradouros. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.Dessa maneira, tendo em vista que a parte devedora não foi encontrada, após diversas tentativas de citação, DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito