Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5157060-21.2018.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE HENRIQUE MÁRCIO MORAES MOTA DECISÃO Trata-se da análise do pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, formulado pela parte exequente ao evento 476. Pois bem. INDEFIRO a penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY (placas NLS0192), de propriedade registral do Espólio de José Belmiro Mendes, uma vez que o veículo envolvido no acidente que vitimou o executado sofreu perda total, de modo que foi determinado por este juízo, por sentença transitada em julgado, que os salvados fossem transferidos para a propriedade da seguradora, conforme se vê dos autos n. 5296709-98.2018.8.09.0154. INDEFIRO por ora, também, a penhora sobre os veículos SUNDOWN/HUNTER 100 (placa NLC6457) e FIAT/UNO CS (placas GLM0540), de propriedade registral do Espólio de Henrique Márcio Moares Mota, considerando que os veículos foram arrolados no inventário de nº 5270499-81.2022.8.09.0085, o qual já possui outros créditos pendentes. Por outro lado, DEFIRO a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMY (placas EPM5608), de propriedade da executada Márcia de Morais Preto Belmiro. Reduza a termo nos autos a penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMY (placas EPM5608), restrito via RENAJUD ao evento 467, conforme disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavrado o termo de penhora e recolhidas as custas necessárias, expeça-se mandado de avaliação, remoção do veículo e intimação da executada quanto à penhora e avaliação, para que querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprido no endereço da executada. Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá colocar o bem penhorado na posse da parte exequente ou depositário previamente indicado, conforme determina o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o(a) advogado(a) do exequente providenciar o necessário para o cumprimento da ordem. Obs.: Somente se não for possível, nomeie-se a executada como fiel depositário do bem penhorado. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão de evento 462. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito